J. POVO- MARÍLIA
LOCAÇÕES NA CULTURA: Justiça absolve ex-prefeito Vinícius e secretária Taís em ação de improbidade

O ex-prefeito Vinícius Camarinha e a então secretária municipal da Cultura, Taís Vanessa Monteiro, foram absolvidos em Ação Civil de Improbidade Administrativa com dano ao erário. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília.
A Ação foi ajuizada em novembro de 2018 pelo promotor de Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiróz. Conforme os autos, foram contratados pela secretaria da Cultura, com dispensa ilegal de licitação mediante a realização de compras fracionadas, serviços de locação de aparelhagem de som, locação de palcos, locação de iluminação cênica e outros serviços congêneres, destinados à realização de eventos diversos. O valor dos alugueis foi de cerca de R$ 150 mil, à época. A empresa contratada foi Silvia Cristina de Campos ME.
O Ministério Público pugnou apontou na denúncia "suposta afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios correlatos, diante do descumprimento das regras da Lei nº 8.666/93".
Mas, com base na Lei nº 14.230/21 (que passou a exigir a comprovação de dolo dos acusados para condenações em ações de improbidade administrativa), o próprio MP manifestou-se pela improcedência da ação.
O JUIZ DECIDIU
"Como bem observado pelo Ilustre Representante do Parquet subscritor da manifestação de fls. 463/467, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar cum resultado ilícito (artigo 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da legislação nova, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92.
Em que pese a violação formal do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, cujo limite à época para contratações diretas era de R$ 8.000,00, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração de ato de improbidade.
A propósito, tal contexto é previsto expressamente no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação alterada pela Lei nº 14.230/21. É oportuno reiterar que as condutas meramente ilegais não se caracterizarão, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei nº 8.429/92, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/21, em seu artigo 1º, §2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa que haja elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que não restou caracterizado.
Registre-se, ainda, que, em processos similares, o E. TJSP reconheceu ausência de má fé e regularidade na contratação direta, consoante os v. Arestos transcritos na manifestação de fls. 463/467.
Impende ressaltar, também, que o E. TJSP, em julgados recentes, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei nº 8.429/92. No mesmo sentido converge a solução dada pelo C. STF ao Tema nº 1199, em sistemática de repercussão geral.
No caso, as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando a bem elaborada manifestação ministerial, julgo improcedentes os pedidos. P.R.I.C. Marilia, 14 de dezembro de 2022".

