J. POVO- MARÍLIA
Médico não reconhece deficiência e aprovado em primeiro lugar em concurso da Prefeitura perde a vaga

O candidato E.N.S, aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de telefonista e nono lugar para o cargo de auxiliar de escrita na Prefeitura de Marília, na condição de deficiente físico, foi desabilitado para nomeação após um médico da Junta Médica do Serviço Municipal de Saúde do Trabalhador, constatar que o problema apontado por ele (amputação do dedo indicador da mão direita),não caracteriza deficiência física.
O candidato acionou a Justiça com ação e mandado de segurança cível contra a Junta Médica, mas o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília indeferiu os pedidos.
O candidato alegou nos autos que a condição de portador de deficiência física foi aceita, visto que atendeu todas as disposições do edital. Informou que a Junta Médica do Serviço Municipal de Saúde do Trabalhador o reprovou no exame médico, pelo argumento de que este não se enquadrava como deficiente físico.
Alegou que o fato gerador da reprovação não foi o fato de não provar ser portador de deficiência física, mas sim a não consideração da amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita como deficiência física. Sustenta que é evidente a conduta errônea do médico que realizou a perícia médica, pois é fato notório que ele possui deficiência física e que o indeferimento de sua classificação como portador de deficiência lhe trará sérios prejuízos. Apresentou laudo médico elaborado pelo Ortopedista dr. James Augusto S. Ferro apresentado à junta Médica da Prefeitura Municipal de Marília e à Fundação Vunesp. Ao terem acesso aos documentos apresentados, constataram o impetrante como pessoa com deficiência física.
O candidato requereu a concessão de liminar para afastamento do ato administrativo que o considerou reprovado e consequente inclusão de seu nome no rol dos aprovados.
O JUIZ DECIDIU
"A liminar foi indeferida. Intimado, o Ministério Público, informou que não atuará neste feito em vista da ausência de interesse público que legitime a sua intervenção, já que a parte é maior e capaz...
Nova manifestação da parte impetrada alegando, em síntese, que, em obediência ao Decreto Federal nº 3298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5296/2004, e ao Edital nº 04/2020, há necessidade de se submeter a exame admissional para atestar a aptidão física e mental para o cargo e, no presente caso, houve constatação de ausência de deficiência física do impetrante. Alega, ainda, que há um mero descontentamento do impetrante, já que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado da Administração Municipal. Sustenta que o exame foi assinado por médico servidor do Município e que o ato é dotado de fé pública, presunção de legitimidade e veracidade.
Por fim, requereu a denegação da segurança pleiteada. A segurança deve ser denegada. Como já adiantado na decisão, o ato administrativo combatido foi devidamente lastreado em exame médico pericial , devendo prevalecer a presunção de veracidade e legalidade que dele emanam...
Com efeito, a discussão acerca da existência da deficiência afirmada na inicial, com as consequências daí decorrentes no que se refere ao certame discutido, pressupõe dilação probatória de natureza pericial, o que não se pode admitir em sede de mandado de segurança.
Na via eleita, a prova há de ser, necessariamente, pré-constituída e documental, de molde a comprovar, de forma estreme de dúvidas, a violação de direito líquido e certo. Ocorre que, no caso sub judice, o indeferimento da inclusão do impetrante em lista especial, destinada às vagas reservadas aos deficientes, encontra amparo em laudo médico realizado na esfera administrativa, que, em princípio, goza de presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade. E tal presunção, com as devidas vênias, não foi vencida pelo autor do writ com base nos documentos que acompanharam a inicial.
Em relação ao conceito de deficiência, para os fins previsos no artigo 5º, §2º, da Lei 8112/1990 ("às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso"), os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3298/99, que regulamenta a Lei nº 7853/1999, dispõem que: "Artigo 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...)". Sendo assim, a natureza da deficiência afirmada pelo autor "amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direito (dedo indicador da mão direita)" não se insere, em princípio, no conceito legal introduzido pelo Decreto nº 3298/1999, conforme o laudo produzido na esfera administrativa, no âmbito da Municipalidade. E a prova documental trazida com a inicial não se mostra suficiente, repise-se, para autorizar conclusão em sentido contrário, com a dispensa de prova pericial. Daí porque a improcedência do pedido, com a denegação da segurança, é a medida que se impõe.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em razão da sucumbência, arcará o impetrante com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, ressalvando-se a suspensão de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF). P.R.I.C. Marilia, 16 de março de 2022. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

