Na semana passada, o JORNAL DO POVO matéria sobre um detento que foi condenado a quase 8 anos de cadeia após ser flagrado com maconha escondida em um buraco na parede da cela onde ele cumpria pena, na Penitenciária de Marília.
Agora, outro detento também foi condenado a cumprir quase 10 anos de reclusão, acusado de também traficar drogas na Unidade. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, José Hermínio Serito, no dia 20 de julho de 2021, por volta das 12h, na Penitenciária de Marília, trazia consigo, para fins de tráfico de entorpecentes, 51 (cinquenta e uma porções de maconha. Segundo o apurado, o acusado realizava trabalho externo como forma de cumprimento de pena e, no retorno para o almoço, foi submetido à revista rotineira pelos agentes penitenciários, oportunidade em que foi flagrado, em meio às suas vestes, com as referidas porções de maconha.
Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou a propriedade das drogas. Disse que contraiu dívidas da unidade prisional e para quitá-la, aceitou realizar o transporte dos entorpecentes, recebidas de um terceiro, que deixou as drogas próximo ao setor da “roça”, local em que prestava serviço externo. Sem que os agentes penitenciários percebessem, escondeu as drogas em suas vestes, até ser flagrado durante o procedimento de revista.
A testemunha M., agente penitenciário, em Juízo, informou que realizaram uma revista nos sentenciados que estavam trabalhando em um setor chamado “Roça”, no barracão. Ao despir o sentenciado, encontraram uma sacola na qual haviam invólucros de entorpecentes. Indagado, ele não informou como conseguiu o entorpecente, mas assumiu a propriedade da droga. Esse setor é na área externa da unidade, anexa ao semiaberto. Eles saiam para cuidar de uma roça e retornava, para almoçar no semiaberto. A droga estava com ele, foi achada quando ele retirou as calças para a revista.
DEFESA
O réu, interrogado em Juízo, disse que, no dia, desceram da roça, e eles pararam na frente do barracão e mandaram fazer uma fila. Era o último da fila. Eles fizeram procedimento em todos e, quando chegou sua vez, ele apresentou essa droga e o fez “segurá-la”. Não disse nada, o algemou e o levou para o fechado. O outro agente que chegou com essa droga estava perguntando quem era o dono do telefone e quem estava colocando droga na cadeia, mas não sabia informar. Então ele “colocou” essa droga nele, o algemou e o levou para o fechado. Não tem como assumir essa situação. Não tinha nada, nem visitas, nessa época. Os presos que trabalhavam na roça eram mau vistos nos olhos dos funcionários, pois era através deles que entrava droga no presídio, e eles queriam saber quem era o dono da situação, então apresentaram essa droga. Não era sua. Confirmou que, na sindicância, confessou a posse da droga e disse que teria sido coagido a levá-la para dentro do presídio, mas o fez porque foi forçado pelos policiais.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem! Ao cabo da instrução processual, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido, é firma e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa...
Por fim, não procede o pleito de desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, pretendido pela douta Defensora, já que os elementos de prova evidenciam que o réu praticava ativamente o tráfico de entorpecentes, tanto que José Hermínio trazia consigo 51 porções de maconha. Portanto, dúvida não há de que o denunciado cometeu o crime de tráfico de drogas, pois a quantidade de porções de entorpecentes apreendidas, individualmente embaladas, como se observa da foto demonstram que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros...
No mais, é até possível que, concomitantemente ao tráfico, fizesse o réu o uso de entorpecente, o que, aliás, não é fato incomum. Contudo, a condição de simples usuário não inibe a traficância e a droga encontrada indica claramente este propósito...
In casu, restou devidamente demonstrado que o réu trazia consigo, para fins de tráfico, o entorpecente apreendido. Portanto, considerando os relatos seguros dos agentes penitenciários, havendo provas suficientes nos autos a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a procedência da ação, com condenação do réu, é a medida que se impõe...
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 907 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos".
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