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  • Por Adilson de Lucca

Mais um usuário da SP-294 tem ação contra pedágio rejeitada e ainda é condenado a pagar R$ 1 mil


Mais um usuário da Rodovia SP-294 (trecho entre Marília e Garça), ajuizou ação contra a Concessionária Eixo pela instalação da praça de pedágio próximo ao Distrito de Jafa. Além de ter a ação julgada improcedente, o usuário ainda foi condenado a pagar as custas processuais e R$ 1 mil a título de honorários advocatícios da parte contrária. A decisão é do juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível do Fórum de Garça.

Recentemente (veja abaixo) o juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, da 3ª Vara Cível do Fórum de Garça, já havia rejeitado outras três ações e condenado os autores a pagarem R$ 800 cada um pelas custas dos processos.

A praça de pedágio que vem assolando os moradores de Garça, Vera Cruz e Marília, no trecho entre as três cidades, iniciou as cobranças de tarifas (R$ 8,30) em agosto do ano passado.

TODA A POPULAÇÃO SE LASCA!

Os mais prejudicados com a absurda exploração no trecho de apenas 30 quilômetros (sem nenhuma necessidade de obras) são os trabalhadores que residem em Garça e atuam em Marília (e vice-versa) e os estudantes.

Mas, de qualquer jeito, quem usa e quem não usa os tantos pedágios que cercam Marília em todos os sentidos, é a população em geral, já que os custos dos fretes, principalmente, são encarecidos com essas explorações absurdas, fazendo as mercadorias, alimentos e produtos em geral chegarem bem mais caros aos consumidores.

O pacote de arroz, por exemplo, que poderia ser vendido a R$ 15 nos supermercados, custa mais de R$ 20 por conta dos pedágios.

DECISÃO

A sentençado juiz Sabbag foi publicada nesta segunda-feira (9) em ação ajuizada por Emerson Pereira dos Santos, que pretendia isenção no pagamento de pedágio na praça localizada no distrito de Jafa (SP 294 – km 426) sob o argumento de que transita pelo local diuturnamente e inexiste via alternativa de passagem. Disse que os custos das referidas tarifas lhe onerariam sobremaneira, já que depende da utilização da via em razão de sua profissão.

A Concessionária Eixo (que explora o pedágio) sustentou a legalidade da cobrança e a desnecessidade de disponibilizar via alternativa de passagem. No trecho final da sentença, o juiz menciona: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)".

IDOSO TRABALHADOR E DEFICIENTE FÍSICO

Uma das ações foi ajuizada por Antônio Carlos Perez Júnior, contra a Concessionária Eixo. O idoso pediu tutela de urgência (liminar) alegando que é morador de Garça, portador de sequela de paralisia cerebral desde nascimento, com deformidade nos membros inferiores, sendo que utiliza-se diariamente pela SP 294 até Marília em razão do trabalho.

"Por isso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira e requereu liminarmente a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio e pleiteou a isenção da cobrança do pedágio localizado localizado no Distrito de Jafa, nos dois sentidos, até que seja disponibilizado via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que ele consiga acessar o seu local de trabalho, sem que seja obrigado ao pagamento da tarifa do pedágio". Foram concedidos ao idoso os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar.

Sete novos pedágios foram instalados na SP-294 na região de Marília, massacrando o povo: herança deixada pelo nocivo governador

João Doria (PSDB)

MAIS UM TRABALHADOR PREJUDICADO PELOS PEDÁGIOS

Outra ação com o mesmo teor foi ajuizada por Rogerio de Carvalho dos Santos, alegando que reside em Garça e trabalha como motorista em Marília . "Assim, desloca-se todos os dias entre as cidades e os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira". A tutela provisória foi deferida.

MAIS UMA VÍTIMA DO PEDÁGIO

Em uma terceira ação também julgada improcedente, Aparecida Cristina Banstarck Marandola, pediu tutela de urgência contra a Eixo Concessionária de Rodovias alegando que é proprietária de um imóvel rural localizado nos arredores do Distrito de Jafa, a 500 metros da praça de pedágio e necessita deslocar-se diariamente até Vera Cruz e Marília.

Em razão disso, os custos das referidas tarifas lhe oneram sobremaneira. Posto isto, requereu liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio e a isenção da cobrança do pedágio nos dois sentidos, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito, garantindo que ela consiga acessar o seu local de trabalho, sem que seja obrigada ao pagamento da tarifa do pedágio.

DEFESA

A Eixo sustentou nas ações a legalidade da cobrança da tarifa de pedágio e requereu a improcedência da ação.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, a ação é improcedente. É cediço que o art. 150 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Assim, extrai-se que é possível a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público nos casos de deslocamentos intermunicipais e interestaduais.

Não se pode olvidar que a cobrança de pedágio “constitui uma contraprestação a ser paga pelos usuários pela utilização da rodovia, expressamente prevista no contrato de concessão.”...

O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio.

Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei...

Conquanto a Constituição Federal disponha, em seu art. 5º, caput e inciso XV, o direito à liberdade de locomoção, esse direito fundamental, assim como os demais constitucionalmente garantidos, não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da lei. Logo, tal garantia serve de parâmetro quando o óbice à livre locomoção não esteja amparado em lei, o que não é o caso do pedágio, que extrai seu fundamento diretamente do texto constitucional (art. 150, inciso V). A exigência de via alternativa como condição para a instituição do pedágio, por outro lado, não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco na legislação atinente às concessões de serviço público (Lei nº 8.987/95).

Ao revés, em seu art. 9º, §1º, a referida lei dispõe que a tarifa pela prestação de serviço público não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário...

É certo que a cobrança de pedágio pode importar, indiretamente, em forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma restrição, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança possa eventualmente acarretar. ...

O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência.2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei...

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Rogério de Carvalho dos Santos em face de EIXO – SP Concessionária de Rodovias S/A e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito...

Revogo a tutela provisória deferida e sustada na decisão do agravo de instrumento. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.... P.I.C. Garça, 07 de abril de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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