A empresa Marilan foi condenada a pagar R$ 5.000,00 em indenização por danos morais a um cliente que adquiriu o produto "Teens Bauny", em um supermercado e ao consumir parte do conteúdo, constatou a presença de larvas vivas, ovos de larvas e teias. A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O cliente, um adolescente, alegou que o produto estava em estado avançado de deterioração, causando mal-estar e distúrbios gastrointestinais. Pediu R$ 20.000,00 por danos morais.
DEFESA
A empresa contestou a ação, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da causa, sustentando que não comercializou o produto diretamente ao consumidor, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial pelo acondicionamento e fiscalização nas prateleiras, alegando que, uma vez transferido o lote ao comércio, o dever de armazenamento é unicamente do supermercado;
b) falta de interesse de agir, argumentando que ofereceu suporte administrativo integral via SAC em 04.07.2025, mas o consumidor não retornou com os dados solicitados, impossibilitando a resolução extrajudicial, apontando ainda a ausência de nota fiscal da compra e de documentos médicos (atestado/receituário) que comprovem os danos alegados.
No mérito, defendeu suas boas práticas de fabricação, detalhando processos sanitários e afirmando que o processo de forno a 200ºC inviabiliza a presença de larvas vivas de origem fabril. Alegou ausência de ato ilícito, defendendo que não houve conduta culposa da empresa e que o episódio configura mero aborrecimento.
A JUÍZA DECIDIU
"... A ré sustenta que não comercializou o produto diretamente ao consumidor, atribuindo ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelo acondicionamento e fiscalização.
Todavia, de início, convém salientar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, na qual o autor, consumidor, é destinatário final dos produtos fornecidos pela ré, enquanto a ré é fabricante, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor... A alegada responsabilidade do estabelecimento comercial pelo armazenamento não exclui a responsabilidade solidária da fabricante pelos defeitos do produto. O produto foi fabricado pela ré, conforme embalagem apresentada, cabendo a ela responder pelos vícios que o tornam impróprio ao consumo, independentemente do canal de distribuição utilizado. Assim, rejeito a preliminar arguida...
A ré sustenta que ofereceu suporte administrativo via SAC, mas o autor não retornou com os dados solicitados, impossibilitando a resolução extrajudicial. Todavia, não há óbice ao ajuizamento da ação pelo simples fato de não ter havido solução administrativa prévia. O acesso à justiça é direito constitucional que independe de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, o interesse de agir está presente, uma vez que o autor necessita da prestação jurisdicional para obter a reparação que entende devida, existindo resistência da parte contrária quanto ao pedido...
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que adquiriu produto fabricado pela ré contendo larvas vivas, ovos de larvas e teias, em estado avançado de deterioração.
Em contrapartida, defende-se a ré sustentando a observância de boas práticas de fabricação, alegando que o processo de forno a 200ºC inviabiliza a presença de larvas vivas de origem fabril, atribuindo eventual problema ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia a determinar se o produto apresentava defeito que o tornava impróprio ao consumo e se tal fato enseja reparação por danos morais. O autor trouxe aos autos fotografias e link com vídeo do produto que demonstram a presença de larvas e teias no biscoito. Juntou ainda registro no Reclame Aqui, datado de 01.07.2025, relatando o incidente.
A ré, por sua vez, não apresentou prova concreta que afastasse a alegação do autor. Limitou-se a argumentar sobre seus processos de fabricação e sobre a impossibilidade técnica de larvas sobreviverem ao processo de fabricação...
No caso em tela, as fotografias apresentadas pelo autor conferem verossimilhança às suas alegações, evidenciando a presença de corpos estranhos no produto. Além disso, há evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fabricante. Assim, justifica-se a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que o produto foi entregue ao comércio em perfeitas condições e que eventual contaminação decorreu de armazenamento inadequado posterior. A ré não se desincumbiu deste ônus probatório. Não apresentou laudo técnico do produto específico adquirido pelo autor, não juntou documentação relativa ao controle de qualidade do lote em questão, nem demonstrou que o estabelecimento comercial teria armazenado o produto de forma inadequada.
As alegações genéricas sobre processos de fabricação não são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a argumentação de que larvas não sobrevivem a 200ºC não exclui a possibilidade de contaminação em etapas posteriores do processo produtivo, antes do envase, ou mesmo por falha no próprio processo de fabricação...
O nexo causal também resta evidenciado, uma vez que o produto foi adquirido dentro do prazo de validade e consumido logo após a compra. Quanto aos danos morais, observo que a doutrina costuma aduzi-los como danos morais.
Isso porque, embora uma conduta possa não causar prejuízo mensurável na órbita patrimonial, pode ela, sem dúvida, causar prejuízo quanto a imagem que uma pessoa tem de si mesma e perante terceiros...
No caso em tela, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O consumo de produto contaminado com larvas vivas causa evidente repulsa, nojo e abalo psicológico, sendo situação que foge completamente da normalidade. Além disso, o autor relata que a situação causou mal-estar e necessidade de atenção médica, o que agrava ainda mais o sofrimento experimentado.
A conduta da ré, ao colocar no mercado produto impróprio para consumo, configura defeito na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar... Posto isso e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por J. P. M., contra Marilan Alimentos S/A para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00... pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa".
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