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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

"MATAR, PICAR O CORPO E POR EM UM SACO": Mulher é condenada por perseguição e ameaças à ex-namorada


Boletins de Ocorrência foram registrados pela vítima na CPJ, em Marília

Uma mulher acusada de perseguição e ameaças de morte contra a ex-namorada, foi condenada a 5 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto e teve a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: não frequentar locais em que haja venda de bebida alcoólica; não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; e comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. A acusada poderá recorrer da sentença em liberdade, com a advertência da possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, solicitadas pela ex-namorada.

Boletins de ocorrência foram registrados na Polícia Civil em Marília, mas a ação penal tramitou pelo Fórum de Garça. A sentença condenatória foi da juíza Renata Lima Ribeiro Raia, da 1ª Vara.

O CASO

Conforme os autos, T.O.B., no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 15h, teria ameaçado I.S.S.P. (mãe da ex-namorada) e M.S.P., por palavras e por escrito, de causar-lhes mal injusto e grave. Ainda, nos dias 28 de fevereiro e 1° de março de 2021, no período compreendido entre 14 e 22h, a ré teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.

Narra a denúncia que a ré teve relacionamento de quatro meses com M.S.P., entre junho e outubro de 2020. Entretanto, a ré não aceitou o término da relação. Na data de 12 de dezembro de 2020, por meio do aplicativo Messenger, enviou dizeres ofensivos a I.S.S.P. Além de ter enviado ofensas, ameaçou I.S.S.P. e M.S.P., afirmando “eu vou acabar com a vida dela”, “eu ainda vou acabar com a vida de vocês”.

Na data de 13 de dezembro de 2020, em Marília, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de M.S.P., e a ré tomou conhecimento de tais medidas, aos 14 de dezembro de 2020. Uma das medidas deferidas consistiu na proibição de contato com M.S.P. e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Mesmo assim, a ré, na data de 28 de fevereiro de 2021, no período compreendido entre 14 e 22h, enviou mensagens à M.S.P., descumprindo, portanto, a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Isso se repetiu no dia 1º de março de 2021, por volta das 17h.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido condenatório é procedente. De fato, a vítima M.S.P. disse que teve relacionamento com a ré, por período do qual não se recorda. Descreveu que, no dia 12 de dezembro de 2020, a ré esteve na imobiliária, ela xingou bastante e falou que “ia se ferrar”. Não foi até onde a ré estava, soube das ameaças por intermédio de sua mãe, na presença de quem a ré falou que “era uma vagabunda, que não prestava, que eram interesseiras e que iria acabar com a sua vida e a de sua mãe”.

No mesmo dia, ela enviou mensagens pelo “TIK TOK”, não para ameaçar, mas pedindo para conversar. No dia 13 de dezembro de 2020, solicitou medidas protetivas na cidade de Marília, porque a ré invadiu seu apartamento naquela cidade.

Depois que obteve as medidas protetivas, a ré a procurou por meio de mensagens e aplicativos, mas não teve contato pessoal com ela. Não sabe se a medida protetiva já havia cessado quando isso ocorreu.

Nas mensagens, ela queria apenas conversar, mas não sabe até onde isso iria, pois ela é agressiva e por isso a teme. Após os fatos, não chegaram a se relacionar amorosamente, apenas houve conversas normais. Não foi buscá-la no serviço. Disse, por fim, acreditar que a ré cumpriria as ameaças e que os pais dela ameaçaram.

Segundo descreveu a vítima I.S.S.P., a ré foi ao seu escritório à procura de sua filha e passou a xingar de “lazarenta, megera”, além de proferir ameaça de morte, falando que pediria aos pais dela para matá-la e tinha capacidade de fazer isso.

Afirmou que entrou em desespero e chamou a Polícia. Ficou com muito medo, principalmente quando ela e o pai dela lhe enviaram um áudio dizendo que “iria matar sua filha, que era para colocar sua filha bem longe, de preferência em outro país, que iriam cortar e picar o corpo de sua filha e colocá-la dentro de um saco plástico”.

Apresentou esse áudio à Polícia. A ameaça ocorreu no dia 12 de dezembro de 2020, mas ela foi à imobiliária várias vezes. A ameaça ocorreu após rompido o relacionamento de M.S.P. e a ré. Presenciou duas ameaças, uma na imobiliária e outra enviada por áudio. As ameaças foram bem firmes. Chegou a pedir ao marido para ajudá-la a tirar sua filha daqui. Depois dos fatos, a ré continua investigando a vida de sua filha, usando nome fake para entrar em redes sociais. A ré não as procurou mais pessoalmente. Referiu que as ameaças de matar e colocar sua filha num saco são posteriores aos fatos tratados nos autos, fez outro boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Marília e forneceu o áudio gravado em pen drive.

Interrogada, a ré disse que fez ameaças logo após o término, em razão de ter ficado muito surpresa com a traição, com provocação feita por fotos que lhe foram enviadas, ficou muito nervosa. Tudo foi por mensagem. Desconhecia a existência das medidas protetivas. Assinou, mas não sabia do que se tratava. Após os fatos, voltaram a conversar, mas não tinha noção da gravidade do problema. Foi à imobiliária uma única vez, mas ficou dentro do carro e não as ameaçou. Ficou na praça, defronte a imobiliária, tentando falar com ela por mensagem, ela dizia que não ia sair e discutiram. Não chegou a escutar os áudios enviados por seus pais. Seus pais ficaram com muita raiva por causa da situação, devido a ter ficado desorientada e por ter sido internada. Nas mensagens que enviou dizia “Por que que você fez isso comigo? Eu vou acabar com sua vida”, mas nada de ameaçar matá-la, apenas xingamentos. Não tinha intenção de provocar um mal maior. Ficou internada no Hospital Espírita de Marília, foi traumático o que passou, não esperava ser traída, ficou com depressão, quase perdeu a guarda da filha por não ter condições de cuidar dela. Após os fatos, voltaram a conversar e saíram algumas vezes, mas não chegaram a reatar, ela a buscava no serviço.

Como se nota, a ré admitiu a relação íntima de afeto com a vítima M.S.P. e, a despeito de negar intenção de causar um mal maior, confessou haver proferido ameaças logo após o término do relacionamento. Já as vítimas descreveram que foram várias as ameaças, algumas proferidas dentro da imobiliária em que trabalham.

Com efeito, apesar de negar ter ingressado na imobiliária em que as vítimas trabalham, tendo dito que apenas permaneceu nas cercanias do local, a ré confirmou haver enviado mensagens a M.S.P. cujo teor, segundo ela própria descreveu, era: “Por que que você fez isso comigo? Eu vou acabar com sua vida”. Nesse contexto, divergências pontuais entre o que foi dito pelas vítimas na Delegacia e em Juízo, especificamente no que diz respeito a ter ou não a ré estado no interior da imobiliária não altera o desfecho da ação penal, sobretudo porque perfeitamente compreensível alguma imprecisão na descrição dos fatos, não apenas pela multiplicidade de condutas referida, como pelo tempo decorrido entre a data dos fatos (dezembro de 2020, fevereiro e março de 2021), declarações no inquérito (dezembro de 2020 e março de 2021 - ) e audiência de instrução (julho de 2022 ).

Nada há nos autos a infirmar a palavra das vítimas, que, aliás, está em compasso também com a prova documental (imagens de mensagens ) em relação a qual nada foi oposto. Nas mensagens copiadas, pode-se ver que, no dia 12 de dezembro, a ré dirigiu ameaças contra as vítimas, dentre as quais aquela na qual refere precisamente que vai acabar com a vida de M.S.P., e aquela dirigida a ambas, ao mencionar “Eu ainda vou acabar com a vida de vocês”.

Ameaçar consiste em intimidar, propalar castigo ou malefício, sendo os meios de execução aqueles expressos na norma incriminadora (palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico), o que evidentemente ocorreu no caso.

Não remanesce nenhuma dúvida sobre a idoneidade da ameaça, uma vez que as vítimas representaram pela persecução penal e disseram temer a ré. Some-se a prova documental de págs. 37/38, da qual se infere situação de perigo avaliada por ocasião da aplicação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima M.S.P. Ocorre que, apesar de ciente das proibições que lhe foram impostas por decisão judicial, consistentes em ordem de distanciamento e de contato por qualquer meio, a ré descumpriu a ordem enviando mensagens à vítima M.S.P., isso nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2021. Além dos documentos juntados aos autos referentes às medidas protetivas, com número correspondente para eventual consulta autorizada ao Sistema de Automação da Justiça, o Ministério Público juntou em suas alegações finais a cópia da decisão de revogação (pág. 243), propiciando o contraditório. Destarte, comprovada a vigência das medidas protetivas ao tempo das mensagens enviadas pela ré à vítima M.S.P., uma vez que aludidas medidas foram revogadas apenas no dia 26 de abril de 2021. A propósito, os descumprimentos das medidas de urgência mencionadas, tal como ocorreram, remete à subsunção dessas condutas ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Vale sobrelevar que a exaltação de ânimo pelo término do relacionamento, como alegada em autodefesa, não exime a ré da responsabilização penal (CP, artigo 28). Nesse cenário, com arrimo no disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, é de se reconhecer concurso formal impróprio homogêneo das ameaças, uma vez que a ré, em um mesmo contexto fático, mediante uma ação, mas com desígnios autônomos, proferiu ameaça contra as vítimas M.S.P. e I.S.S.P. Já no que toca aos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, é de ser reconhecer crime continuado, porquanto mediante mais de uma ação, a ré praticou dois crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro (CP, artigo 71). Resta apenas consignar que não há indicativo de comprometimento das capacidades intelectiva e volitiva da ré. Não houve dúvida a esse respeito.

Embora a Defesa tenha juntado declaração médica de que a ré esteve sob tratamento especializado logo depois da prática das ameaças e de intimada da decisão que impôs medidas protetivas, até pouco antes de incorrer nos descumprimentos da decisão judicial , tal não se erige a prova de incapacidade de entender e de autodeterminar-se para evitar a prática do crime. Note-se que a instrução foi encerrada sem pedido de perícia (CPP, artigo 149), prova imprescindível para esse fim...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido acusatório e condeno T.O.B., ao cumprimento da pena de 5 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Concedo ainda a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições cumulativas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo segundo do artigo 78 do Código Penal, atentando-se para não frequentar locais em que haja venda de bebida alcoólica; não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; e comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Ausentes os requisitos da segregação cautelar e sendo esta incompatível com a pena efetivamente imposta, a ré poderá recorrer desta sentença em liberdade, com a advertência da possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme se verifique a necessidade em autos próprios, haja vista se tratar de tutela inibitória que independe de procedimento criminal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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