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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Morador que capotou veículo em condomínio de luxo em Marília é condenado a 7 meses de detenção


Morador que capotou veículo dentro do condomínio de luxo Residencial Garden Park, na Zona Leste de Marília, foi condenado a 7 meses de detenção no regime semiaberto. Também teve suspenso temporariamente o direito de dirigir. A sentença é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Cabe recurso.

Consta nos autos que R.M.R transitava pelo interior do condomínio com um veículo Volkswagen T-Cross de teste drive de uma concessionária, na noite de 14 de julho de 2020, por volta das 21h, quando capotou o carro.

Ele alegou que estava com Covid e teve "crise de pânico" no momento do acidente. Testemunhas relataram que o acusado dirigia em alta velocidade, fazendo curvas e cantando pneus dentro do condomínio.

Foi aberto inquérito policial e o motorista enquadrado no Artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano).

Recebida a denúncia após a citação do acusado, ele apresentou resposta. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo ao final, o réu interrogado.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. Com efeito, a materialidade e autoria do delito em comento foram atestadas pelos boletins de ocorrência, documentos e fotografias e pela prova oral produzida.

A testemunha L. informou, na fase inquisitiva, ser síndica do Condomínio Garden Park e que o acusado havia se mudado há pouco para o local. Na data dos fatos, foi informada pelo supervisor de que ocorrera um acidente no interior do condomínio, provocado pelo réu. Ao chegar no local do acidente, se aproximou dele e tentou convencê-lo a sair do veículo. Quando a esposa do acusado informou que ele testou positivo para COVID-19, todos se afastaram, visto que se formara uma aglomeração no local. Por fim, esclareceu que a velocidade máxima permitida no interior do condomínio é de 20km/h, sendo que o réu estava trafegando com velocidade bem acima do permitido, o que pode ter ocasionado o acidente. Em juízo, ratificou o depoimento anterior.

A testemunha C. informou, na fase inquisitiva, que é vigilante patrimonial do condomínio Garden Park e, no dia dos fatos, foi acionado pela portaria, pois moradores reclamaram de um veículo que andava em alta velocidade no local. Ao sair para averiguar, tal veículo foi ao seu encontro, na contramão da via, quando deu sinal para que parasse. Verificou, quando o acusado parou, que se tratava de morador do local. Em seguida, o réu deu marcha à ré e saiu em alta velocidade, de modo que tentou acompanhá-lo, porém o veículo do acusado acabou por capotar. Em juízo, ratificou as declarações anteriores, esclarecendo que havia transeuntes na rua no horário do acidente, principalmente no trajeto feito pelo acusado até a portaria.

As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para o afastamento da responsabilidade do acusado pelo crime.

O réu, por sua vez, declarou que, no mês de junho de 2020, adquiriu um veículo Amarok na concessionária Comasa, porém, alguns dias depois da compra, notou algumas marcas na carroceria, contatando a empresa para que fosse verificado. Informou que a concessionária lhe ofereceu o veículo T-Cross do teste-drive, o qual foi levado até sua residência na tarde do dia dos fatos, não sabendo informar se foi sua filha ou sua funcionária que recebeu a chave, pois já tinha conhecimento que estava com COVID-19 e, por este motivo, não saía do quarto.

Relatou que, após algumas horas, resolveu sair com o veículo, pois não estava se sentindo bem. Ao se aproximar de sua casa, teve uma crise de pânico e acabou entrando na rua errada, a qual não possui residências e, ao fazer uma curva, uma das rodas do veículo esbarrou na guia e o veículo acabou capotando.

Esclareceu que tomou conhecimento que estava com COVID-19 três dias antes dos fatos, ficando recluso, desde então, na parte superior de sua casa, não tendo contato nem com os familiares.

Por fim, informou que, logo após o acidente, sua esposa chegou no local e não deixou que ninguém se aproximasse até a chegada do resgate. Em seu interrogatório judicial, confirmou a versão anterior.

De acordo com a prova colhida, a condenação é medida de rigor. Com efeito, as testemunhas foram contundentes ao afirmarem que o acusado trafegava em velocidade bem acima do permitido no local e que havia transeuntes pelo condomínio no horário dos fatos, inclusive porque fazem caminhada por ali. Ademais, visto que o acusado trafegou em alta velocidade no interior de condomínio residencial, restam comprovadas as condições de perigo de dano em logradouro estreito e de concentração de pessoas, previstas no artigo 311 do CTB.

Não se pode olvidar que as imagens da câmera de segurança demonstram que o réu trafegava em alta velocidade, realizando curvas, sendo certo que há diálogos que demonstram que inclusive, com suas manobras, cantava pneus. Ora, evidente, pois, a vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano a transeuntes e moradores.

Tanto assim que acabou por causar acidente, colocando em risco a sua vida e a dos demais condôminos, sendo certo que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que havia pessoas nas ruas do condomínio quando os fatos ocorreram.

Assim, pela análise do exposto, a acusação contida na denúncia, em cotejo com as provas produzidas durante a instrução, foi devidamente confirmada, não se podendo alegar insuficiência probatória.

Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta do acusado, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Assim, afastadas as teses defensivas, passo à dosimetria da pena.

Em respeito ao estabelecido no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias e consequências do delito em tela não fogem à normalidade, motivo pelo qual a pena-base legal é mantida no mínimo: 6 (seis) meses de detenção.

Em segunda fase de aplicação de pena, verifica-se que o réu é reincidente, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto): 7 (sete) meses de detenção.

No terceiro estágio, verifico a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. Em atenção ao que dispõe o artigo 33 do Código Penal, tendo em vista da reincidência, porque assim determina a lei, fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena. Conforme dispõe o artigo 44 do Código Penal, no caso concreto não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelo mesmo motivo, incabível a concessão de sursis.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 311 da Lei 9.503/97. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes, por ora, os requisitos da preventiva.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e à autoridade de trânsito local, comunicando-se o teor desta decisão, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao TRE, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se, conforme último parágrafo da manifestação do Promotor de Justiça, informando o endereço atualizado do acusado". DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE



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