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MORALIZAÇÃO OU CENSURA? Projeto de lei que proíbe funk "pesado" em escolas municipais será votado hoje pela Câmara de Marília

  • Adilson de Lucca
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura

A Câmara de Marília deve votar na sessão desta segunda-feira (19), um projeto de lei de autoria do vereador Júnior Féfin (União), que pretende proibir nas escolas municipais a execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas. As músicas com esse perfil são no estilo funk.

Caso o projeto de lei seja aprovado pela Câmara, ainda dependerá da sanção do prefeito Vinicius Camarinha (PSDB), para virar lei.

O referido projeto cria polêmica, principalmente sobre a competência municipal (em alguns municípios essa medida foi adotada por decretos dos prefeitos) para proibir o funk nas escolas? Analistas apontam algumas considerações:

ARGUMENTOS PELA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA:

Para defensores da constitucionalidade do Decreto nº 5.905/2025 há substancial amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

Por exemplo, como a Constituição Federal, em seu artigo 30, VI, confere expressamente aos municípios a competência para manter programas de educação, há um estabelecimento de uma clara autorização para que os entes municipais regulamentem e organizem seus sistemas de ensino conforme as peculiaridades e necessidades locais.

Logo, esta competência se fortalece ainda mais quando observamos o princípio federativo da autonomia municipal, que permite aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços públicos de maneira independente.

Além disso, o decreto encontraria fundamentação no princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Traduzindo: dever não somente da família, mas que também é da sociedade para proteger as crianças.

Assim, o ambiente escolar também deve proteger as crianças. No fim, é como se a medida feita pelo Município também atendesse ao comando da Constituição para proteger as crianças.

Por fim, também é importante destacar se há razoabilidade na medida adotada.

Nesse pensamento, a restrição imposta não seria uma proibição absoluta do gênero musical, mas apenas em um ambiente específico, bem como, de todos aqueles que fossem impróprios.

ARGUMENTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA

Por outro lado, há quem defenda que o decreto apresente questionamentos quanto à sua constitucionalidade, principalmente sem relação a seu impacto sobre direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

Isto porque, a liberdade de expressão artística, garantida pelo artigo 5º, IX da Constituição Federal, sofreria uma restrição significativa e potencialmente discriminatória ao ter um gênero musical específico expressamente proibido.

Nessa linha, a discriminação específica contra o funk representa não apenas uma violação à liberdade de expressão, mas também um potencial preconceito contra uma manifestação cultural predominantemente associada às camadas populares da sociedade, o que ofenderia o princípio da igualdade e a proteção à diversidade cultural prevista no artigo 215 da Constituição.

Por fim, o aspecto formal também seria problemático.

Veja, o uso de decreto para criar limitações a direitos fundamentais representa um possível excesso do poder regulamentar, especialmente considerando a ausência de lei formal que estabeleça os parâmetros básicos para tal restrição. Em resumo, deveria haver “lei” no mínimo.

Portanto, a proporcionalidade da medida também suscitaria dúvidas. Diante disso, a proibição de um gênero de música, representaria uma medida excessivamente ampla e potencialmente prejudicial à diversidade cultural no ambiente escolar.

No fundo, há quem argumente que a absoluta vedação de um gênero musical específico configura, assim, uma forma de censura prévia incompatível com os princípios democráticos e o pluralismo cultural protegido pela Constituição Federal.




 
 
 

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