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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motociclista comprou CNH falsa em Marília por R$ 2 mil, foi flagrado pela polícia e acabou condenado


Um motociclista residente em Marília, que declarou ter comprado CNH falsa aqui na cidade por R$ 2 mil e foi flagrado em abordagem policial, foi condenado a dois anos de detenção no regime aberto e teve a pena convertida em prestação de serviços à comunidade.

A decisão é do juiz Mário Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Garça.

O acusado, R.S.A, esteve ausente nas audiências, tanto presencialmente como virtualmente, apesar de devidamente intimado, sendo decretada sua revelia.

Conforme os autos, foi instaurado processo-crime por denúncia do Ministério Público em face de R.S.A, pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.

No dia 21 de abril de 2015, às 20h12min, na Rua Barão do Rio Branco, em Garça, R. fez uso de documento público falsificado, qual seja uma “Carteira Nacional de Habilitação”.

Segundo apurado, os policiais militares Nelson José da Silva Filho e Fernando Márcio da Silva, estavam realizando uma operação bloqueio no local dos fatos, quando abordaram a motocicleta “Honda CG/Titan”, cor verde, ano 1997, a qual era conduzida por R., solicitando deste a apresentação de seus documentos pessoais, bem como do automóvel.

R. então entregou ao policial a “C.N.H” apreendida, ciente de sua falsidade, bem como os documentos do veículo. Após a realização de pesquisa, constatou-se que não havia cadastro para os dados constantes no documento de habilitação apresentado. O laudo concluiu que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo indiciado realmente era falsa.

Perante a autoridade policial REGIANO afirmou que obteve o documento de uma pessoa desconhecida na cidade de Marília, pagando por ele a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

O i. representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado, sustentando a comprovação dos fatos nos exatos termos em que narrados na denúncia.

A Defesa, por sua vez, após tecer considerações acerca das provas produzidas em Juízo, pleiteou a prolação de uma sentença absolutória, aduzindo a inexistência de elementos nos autos para ensejar a condenação do réu. Sustentou a ausência de dolo na conduta, em razão de suposto desconhecimento do acusado sobre a falsidade do documento.

O JUIZ DECIDIU

"Verifico que a materialidade e a autoria restam demonstradas... Neste contexto, a testemunha Nelson José da Silva Filho (policial) narrou que participava de uma operação de trânsito, quando abordaram o acusado e pediram para que apresentassem o documento da motocicleta e a CNH.

Relatou que o acusado apresentou certo nervosismo com o pedido. Disse que, ao checarem as informações, notaram que não havia CNH registrada junto ao CPF do acusado.

Em sequência notaram que a CNH era falsificada. Narrou que a falsidade não era perceptível a olho nu, sendo necessário fazer consulta para constatar a falsificação. Relatou, ainda, que na Delegacia o acusado confessou ter adquirido o documento falso...

Afirmou que a CNH não era grosseiramente falsa, de forma que só foi possível ter certeza da falsificação com a consulta dos dados...

Nesse contexto, entendo que ficaram comprovadas a autoria e materialidade do delito. Por primeiro, ressalto que os policiais militares narraram com clareza e de forma detalhada como se deram os fatos. Além disso, não há nos autos indícios de que eles tenham se manifestado de maneira maliciosa e temerária, imputando falsamente à prática criminosa ao acusado. Ao contrário, o que se observa é que os agentes públicos asseveraram com precisão o desdobramento do fato, imprimindo certeza e seriedade em suas narrativas.

Neste contexto, a jurisprudência, há muito, já firmou entendimento de que o testemunho dos policiais tem valor idêntico aos de outras pessoais quaisquer que não possuam qualquer interesse no julgamento. Por todos, veja-se o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”.

Nesse cenário, observa-se que os relatos confirmaram a pretensão punitiva descrita na inicial acusatória. Note-se que pela versão apresentada em juízo é possível concluir que os agentes públicos realizavam uma operação de bloqueio no local, sendo determinado que o acusado parasse.

Após requisição da Carteira de Habilitação, puderam constatar que os dados constantes na CNH não eram os mesmos do registro no sistema, verificando-se também, que o denunciado é pessoa não habilitada. Deste modo, constatada a falsidade do documento, procederam à apreensão da motocicleta. Passo à análise da tipicidade. Diante do contexto probatório apresentado, é inequívoco que a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 304, do CP. Como se sabe, o tipo penal é formal, razão pela qual dispensa o resultado naturalístico para sua consumação. É também crime de consumação antecipada (ou de resultado cortado), razão pela qual se consuma com a mera utilização do documento falso, ainda que por uma única vez e independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. “1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade reconhecimento da consumação do delito perpetrado, notadamente por conta de a jurisprudência desta Corte Superior entender que o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros"...

No caso em análise é evidente a efetiva utilização do documento falsificado. Além disso, está comprovado que o acusado tinha ciência da falsidade do documento que portava, tendo, inclusive, afirmado que o comprara ciente da falsificação.

Nesse sentido, não é possível o afastamento do dolo, ao argumento de que não existiria ciência a respeito da falsificação, haja vista que o próprio acusado, quando ouvido, apresentou versão oposta. Portanto, imperiosa a responsabilização do acusado...

Ademais, o laudo pericial concluiu que “efetuada análise da peça descrita no capítulo “Peça de Exame” concluiu a signatária que trata-se de documento falso”.

No ponto, apenas para que não haja dúvida, é importante destacar que não há que se falar em condenação pelo delito disposto no art. 297 do Código Penal, tendo em vista que não restou comprovado que o réu tenha de próprio punho, falsificado o documento público, no caso, a sua carteira de habilitação. In casu, conforme dito pelas testemunhas de acusação, o acusado adquiriu o documento de um terceiro não identificado.

A respeito dos demais elementos dos injustos penais, observa-se que o réu é imputável, tem a consciência da ilicitude de suas ações, lhe era exigível conduta diversa e não agia amparado por causa excludente de ilicitude, devendo, então, responder pelas ações praticadas, dado que todos os elementos da estrutura analítica dos delitos estão presentes.

Ante o exposto, restou claramente demonstrado que o acusado R. realizou a conduta típica e antijurídica, subsumível aos tipos penais indicados no artigo 304 do CP...

Ante o exposto, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu R.S.A devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos e devidamente corrigido pela tabela do TJSP. No entanto, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do CP, por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV), na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo juízo da execução, com realização preferencial aos finais de semana ou outro horário que não atrapalhe o labor do réu; e (ii) no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da tabela do TJ-SP. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; v. Expeça-se guia de execução penal; vi. Encaminham-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Após a prolação da sentença pelo representante do MP foi dito que NÃO DESEJAVA RECORRER da sentença. Pela DEFENSORA foi dito que NÃO DESEJAVA RECORRER da sentença ora proferida. Pelo MM(a). Juiz(a) de Direito, a seguir, foi dito: "Expeça-se carta precatória à Comarca de Marília para intimação do acusado acerca da sentença prolatada. Dou a SENTENÇA por TRANSITADA EM JULGADO nesta data para a acusação.".

Sentença e decisão proferidas em audiência, saem os presentes intimados. Nada Mais, Eu, Reginaldo Luiz Parente, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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