J. POVO- MARÍLIA
Motociclista que foi flagrado bêbado, mordeu policial e quebrou vidro de viatura é condenado

Um motociclista flagrado pela Polícia Militar conduzindo uma moto bêbado e pela contramão na Avenida Republica (altura do Distrito Industrial), na Zona Norte de Marília, e na abordagem, após tentativa de fuga e queda com a moto, ainda mordeu um policial e quebrou o vidro da viatura com um chute, foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção e 20 dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir por 2 meses.
A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da privativa de liberdade. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília.
Conforme os autos, A.J.T.L, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 e nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, porque, no dia 22 de setembro de 2019, por volta de 23h, na Avenida República: (I) conduziu veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; (II) se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para o ato e (III) deteriorou a viatura policial Fiat/Weekend, de propriedade do Governo do Estado de São Paulo.
A denúncia foi recebida em 3/4/2020. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Na audiência virtual, realizada em 29/9/2021, diante da ausência do acusado foi decretada a sua revelia. Em seguida, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas em comum.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia. Na fixação da pena devem ser considerados os bons antecedentes do réu. Ponderou pela fixação do regime inicial aberto e s conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por sua vez, a Defesa pugnou a absolvição em relação ao delito de embriaguez ao volante por não haver prova de que houve condução com capacidade psicomotora alterada.
Em relação ao delito de resistência houve mera reação à abordagem, não restando comprovado o delo de resistir. Por fim, ponderou pela atipicidade do delito de dano qualificado já que não há provas da finalidade específica do acusado em deteriorar o patrimônio público.
O JUIZ DECIDIU
"A acusação é procedente. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 e nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 329, caput, do Código Penal, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta de danos do veículo, laudo de verificação de embriaguez, laudo do veículo e pela prova oral colhida em juízo.
As testemunhas Cristiano Salustio e Luciano Carvalho dos Santos, policiais militares, declararam que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento de rotina na Avenida República quando avistaram uma motocicleta, conduzida pelo réu, na contramão de direção.
Deram ordem de parada, com sinais luminosos e sonoros, mas o réu desobedeceu e tentou fugir. Contudo, veio a cair da motocicleta em uma via próxima, em razão da existência de areia na pista.
Eles o abordaram e ele estava bastante agressivo e apresentava sinais típicos de embriaguez, tais como odor etílico, olhos vermelhos e desorientação. O réu resistiu à ordem de prisão e à tentativa de colocação das algemas, inclusive mordendo o braço da testemunha Luciano.
Quando foi colocado no compartimento de presos da viatura, desferiu um chute que estourou o vidro lateral. O réu, revel, não foi interrogado. Em sede policial o acusado relatou que foi a um churrasco e ingeriu bebida alcoólica, umas três garrafas de cerveja.
Disse que voltava para casa conduzindo a motocicleta e se deparou com a viatura sinalizando e notou que estava na contramão de direção. Disse, ainda, que se assustou e caiu no chão.
Na viatura, em virtude da demora, sentiu falta de ar e ao se debater acabou quebrando o vidro do veículo. As provas coligidas demonstram de forma patente a ocorrência do delito de embriaguez ao volante, tal como narrado na exordial acusatória. Os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo coadunam-se com os depoimentos prestados na fase policial e com a prova técnica que atestou que o réu estava embriagado.
Portanto, não prevalecem os argumentos da ilustre defesa de que não há provas de que a capacidade psicomotora do acusado estivesse alterada, vez que o laudo concluiu pela embriaguez e os policiais afirmaram que nesse estado ele conduzia a motocicleta pela contramão de direção, provocando a abordagem.
É nítida a alteração psicomotora, tanto que o réu sequer se deu conta de que trafegava de modo irregular na via pública. No que concerne ao delito de resistência, também restou configurado, pois o réu, bastante agressivo segundo as testemunhas, se opôs à colocação de algemas, ofertando resistência ao ato de condução efetivado pelos policiais.
O fato dos policiais se utilizarem de algemas já revela que não houve uma mera reação à abordagem, mas uma oposição efetiva, mediante violência (força física), no caso mordida, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade de conduta, restando suficientemente provado o delito através dos relatos coerentes dos agentes públicos.
Por fim, o delito de dano ao patrimônio público, foi comprovado pelas fotos e laudo pericial e revela que ao permanecer na viatura, o denunciado danificou com um chute o vidro traseiro do veículo.
A conduta do réu foi voluntária e consciente, não havendo provas que contrarie o apurado nos autos, com o nítido propósito de deteriorar o patrimônio público, não se exigindo especial finalidade de agir, restando implícito em seu comportamento o prejuízo ao patrimônio alheio.
Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 e nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 329, caput, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação. Passo a dosar a pena...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu pela prática do crime descrito: (i) no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses; (ii) pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção e, (iii) pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Configurado o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, faz-se necessária a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, pois foram vários os delitos perpetrados pelo réu em mais de uma ação.
Na forma do artigo 69 do Código Penal, a soma das penas privativas de liberdade aplicadas ao réu resulta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a natureza da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade da prisão preventiva. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs.
Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Incumbirá ao Douto Juízo da Execução a comunicação ao Detran/SP acerca da suspensão da CNH.
Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso.
Por fim, registro que em relação à lesão corporal já houve deliberação pelo arquivamento dos autos em relação a este delito na audiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

