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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motorista acusado de forjar situação em furto de carga de caminhão em Marília é condenado


Caminhão foi localizado abandonado e sem parte da carga

Um caminhoneiro que relatou suposto furto de carga de refrigerantes da Coca-Cola e depois do cerco policial admitiu que forjou o furto para desviar o carregamento, foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O caminhão foi achado abandonado com a carga revirada, às margens da SP-333 (próximo ao trevo de acesso ao Distrito de Rosália), de onde as bebidas seriam transferidas, na noite de 27 de dezembro do ano passado. Dois suspeitos de falsa denúncia de furto de carga foram presos pela Policia Militar. Conforme o boletim de ocorrência, um empresário responsável por uma transportadora acionou a PM por volta das 22h relatando um furto de refrigerantes que estavam em um caminhão. Os policiais se deslocaram até a casa do motorista que dirigia o veículo e, ao ouvirem os relatos de que a carga havia sido furtada, os policiais desconfiaram e insistiram por mais informações. Neste instante, o motorista confessou que havia forjado o furto para desvio de carga junto a um parente. O homem relatou a participação de um terceiro suspeito que faria o transporte da carga.

AÇÃO PENAL

Segundo consta nos autos, Juliano Pereira Macedo Oliveira, no dia 27 de dezembro de 2021, por volta da 22 horas, na Rodovia SP 333, em concurso com o averiguado C., subtraiu um caminhão Mercedes Benz LK 1518, avaliado em R$ 90 mil e aproximadamente 3.199,62 kg de produtos (refrigerantes, cervejas, água mineral e sucos), avaliados em R$ 14.259,31.

Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado provocou a ação da Autoridade Policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.

Segundo o apurado, no mês de dezembro de 2021, a vítima S. contratou Juliano para realizar serviços de fretamento para a empresa Coca-Cola, sendo que referido serviço de transporte é intermediado pela transportadora THX. No dia 27 de dezembro de 2021, por volta das 19h30min, o gerente mandou mensagens para a vítima S. informando que Juliano ainda não tinha retornado para a empresa Coca-Cola para devolver os produtos que não tinha conseguido entregar. Horas depois, ligou para S. e informou que, além de Juliano não ter retornado para a Empresa Coca-Cola, ainda tinha bloqueado seu contato após mandar mensagens questionando o que estava acontecendo.

Diante dessas informações, S. decidiu ir até a casa de Juliano e, durante o trajeto, recebeu uma ligação dele, na qual dizia que seu caminhão havia sido furtado quando estava estacionado em frente à sua residência. Em diligências tentando localizar seu caminhão, Sidney entrou em contato com uma viatura policial e manifestou desconfiança acerca da versão dos fatos apresentada por Juliano.

A vítima e os policiais militares, então, se dirigiram para onde o denunciado se encontrava e, após novamente o questionarem, Juliano acabou confessando que, em concurso de agentes com seu primo, havia subtraído o caminhão e parte da mercadoria e comunicado falsamente o crime para S.

Ao que se apurou, o denunciado e C. subtraíram o caminhão pertencente à vítima e o levaram até o Distrito de Dirceu, local onde parte da mercadoria foi passada para o veículo Fiat Siena, conduzido por outro homem, abandonando-o, em seguida, naquele local.

Em diligências, os policiais localizaram na estrada de Dirceu o caminhão subtraído da vítima, o qual estava com as portas traseiras abertas, com as lonas laterais soltas, com as portas da cabine destravadas e com a chave na ignição. Parte da mercadoria já havia sido subtraída, sendo que o restante estava todo revirado no interior do baú do caminhão. A vítima reconheceu o caminhão e a mercadoria localizada como sendo de sua propriedade.

Foi concedida liberdade provisória, com medidas cautelares ao averiguado C. e convertida a prisão em flagrante do acusado Juliano em prisão preventiva. O Ministério Público requereu que seja julgada procedente a ação e condenado o acusado como incurso nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 340, ambos do Código Penal, eis que amplamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva.

A Defesa alegou que restou comprovado que sim houve uma falsa comunicação do crime, mas quem de fato teria furtado o caminhão seria a pessoa de C. sem a participação do réu. Assim, a responsabilização do furto deve recair exclusivamente sobre a pessoa de C., não havendo ainda concurso de agentes. Na hipótese de condenação, requer que seja fixado regime aberto para cumprimento da pena e que seja reconhecida a atenuante da confissão. Caso entenda de maneira diversa, requer que seja fixado regime intermediário para cumprimento da pena.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelos demais substratos colhidos em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório...

A vítima S., em audiência narrou, que o caminhão era de sua propriedade. Estava afastado por problemas de saúde e contratou o réu para trabalhar para ele. Relatou que a transportadora o contatou relatando que o acusado havia saído para fazer uma entrega e não havia retornado para fazer o acerto.

Entrou em contato com o réu que lhe disse que estava com dor na coluna e por isso não tinha ido fazer o acerto. Ao anoitecer, o gerente (responsável pelo transporte), o ligou novamente e falou que iria acionar a polícia caso o réu não fosse realizar o acerto.

O declarante relatou que foi até a casa do réu e o encontrou gritando na rua "roubaram o caminhão". Informou que o réu entrou em seu carro e falou que haviam seguido em direção a Lins e pediu para que seguissem a mesma direção. O declarante se opôs e falou que primeiramente iriam até a polícia rodoviária.

O policial rodoviário conversou com o réu e orientou a acionar a polícia militar. Depois deixou Juliano em sua residência, pois os policiais falaram que fariam o Boletim de Ocorrência no local onde o veículo havia sido furtado.

Foi até a casa do seu irmão, e, no caminho, encontrou alguns policiais militares em um posto de gasolina e foi conversar com eles. Contou-os sobre o seu caminhão e os policiais se dirigiram até a casa do acusado.

Chegando no local, os policiais conversaram com o acusado que confessou que havia furtado o veículo. Não presenciou o réu confessando que formulou o delito, mas foi avisado pelos policiais que ele havia confessado os fatos.

Inicialmente, o acusado lhe relatou que havia sofrido um roubo, mas não relatou nada a respeito que teria sido ameaçado durante tal roubo. Não sabe a diferença entre roubo e furto. O caminhão foi recuperado e estava carregado com mercadoria da Empresa Coca-Cola e boa parte da mercadoria foi perdida, além de objetos do caminhão que foram furtados. Respondeu ao Ministério Público, que o furto do caminhão teve a participação do primo do réu, mas não se recorda o nome dele.

A testemunha Carlos Ferreira da Silva, policial militar, em seu depoimento Judicial, esclareceu que foram solicitados pelo proprietário do caminhão na Avenida João Ramalho, pois o seu caminhão estava a serviços da Empresa Coca-Cola, sendo o responsável Juliano.

A vítima relatou aos policiais que Juliano havia informado que seu caminhão fora furtado. Então, se deslocaram até a residência de S., onde também se encontrava o acusado Juliano. Ao responder algumas perguntas o acusado acabou se contradizendo e assumindo que, juntamente com um amigo e um primo, teria forjado o furto do veículo, levado o caminhão até a entrada de Rosália, onde, com a ajuda de terceiro, pegariam a mercadoria do caminhão e levariam até Júlio Mesquita. Se deslocaram até o local e encontraram o caminhão com parte da carga. Outra viatura foi até Júlio Mesquita sendo lá localizado o segundo indivíduo que estava com Juliano, ambos foram conduzido até a delegacia de Marília. O acusado combinou anteriormente com seu primo, que reside na cidade de Júlio Mesquita, sendo que já teriam um comprador para parte da carga e esse indivíduo que estava com a carga retornaria à cidade de Marília onde faria o "transbordo" da carga. O caminhão foi localizado com a parte traseira aberta e a carga estava revirada e parte da mercadoria havia sido furtada. Informou que a parte da carga que havia sumido e sido levada a Júlio Mesquita não foi recuperada. Seu primeiro contato foi com a vítima, pois foi ela quem encontrou o depoente na rua quando saiu para encontrar seu veículo e o abordou. Foram até a casa da vítima, no Jardim Damasco, e lá o réu começou a se contradizer e assumiu o furto. Narrou que, primeiro, indicou a ocorrência de um furto onde o caminhão que estava próximo à residência do acusado havia sido furtado e não indicou ninguém como autor do furto, e só após algumas perguntas o réu confessou que, com a ajuda de um primo e de um terceiro, havia levado o veículo até a entrada de Rosália.

A testemunha R., em Juízo, informou que é gerente de transporte da Transportadora e, na data dos fatos, o motorista responsável pela carga lhe informou que não conseguia dar continuidade na entrega, pois estava com problemas de saúde e que o caminhão estava parado em sua casa.

Relatou que o acusado não atendia o telefone, apenas dizia que ia ao médico e depois iria entregar a carga, e isso durou dois dias. Informou que avisaram o proprietário do veículo que iriam acionar a polícia e a seguradora, pois o cliente estava pressionado a Empresa a respeito da carga, além de que estavam estranhando como os fatos estavam caminhando. Narrou que Juliano era o motorista, no entanto, não foi contratado pela Empresa. Quem era motorista da Empresa era a vítima, S., e, por motivos de enfermidade, colocou Juliano para dirigir o veículo. O réu trabalhou cerca de um mês realizando entregas e não teve nenhum problema. Narrou que muitas vezes tentou entrar em contato com o acusado e não conseguiam, e, quando conseguiam, ele dizia que estava passando mal e iria ao médico. Relatou que durante todo o dia tentaram entrar em contato com Juliano e somente a noite avisaram o proprietário do caminhão que iriam acionar a seguradora e a polícia...

O réu Juliano, em seu interrogatório Judicial, informou que havia saído da Empresa com duas entregas, uma em Botucatu e outra em Lençóis Paulista. Fez a entrega em Lençóis Paulista e, quando estava indo para Botucatu, por deslize seu, deu uma freada brusca, sendo que várias mercadorias foram rompidas dentro do baú do caminhão. C. era seu auxiliar. Relatou que realmente informou ao supervisor de transportes que estava com dor nas costas, mas foi por desespero por não saber o que fazer com a mercadoria danificada. Informou que, no dia seguinte, pediu para que C. tirasse o caminhão da porta da sua casa, mas não pediu para que retirasse a mercadoria de dentro do caminhão. Ia acionar a seguradora que, então, iria restituir as mercadorias que estavam danificadas.

A mercadoria foi retirada por C.. Quando estavam na casa da vítima, teve conhecimento que o caminhão estava em Dirceu e então relatou o ocorrido, mas negou que tenha pedido para que C. levasse a mercadoria até Dirceu e afirmou que pediu apenas para que C. levasse o caminhão até uma rua próxima ali do bairro. Narrou que foram fazer o Boletim de Ocorrência junto com a vítima. Em relação à mercadoria que foi furtada não sabe dizer o que aconteceu, pois era para a mercadoria estar dentro do caminhão mesmo que fosse as latinhas amassadas ou garrafas estouradas. Tem antecedentes por assalto e estava assinando, e o responsável pelo furto foi C. O caminhão não teve nenhuma avaria, não teve nenhuma ocorrência na pista, pois a mercadoria foi estragada dentro do baú do caminhão. Nega que tenha participado do furto da mercadoria, bem como nega que tenha tido a intenção de furtar o caminhão. Apenas pediu para que C. levasse o veículo para longe da residência para formular um furto e assim fazer um Boletim de Ocorrência e ninguém ser responsável pelo prejuízo da mercadoria que foi perdida com a freada.

Pois bem! Em que pese as teses sustentadas pela douta Defesa, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta parcial acolhimento. Isso porque, ao cabo da instrução criminal, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito de furto narrado na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório...

Em Juízo, o esforço feito pelo réu para esconder o delito praticado, inicialmente dizendo que iria ao médico e depois entregaria a mercadoria, depois deixando de atender às ligações, e, finalmente, alegando que o caminhão havia sido furtado em frente à sua residência. Patente sua intenção de retardar eventual investigação acerca do furto ocorrido e, especialmente, de esquivar-se da responsabilidade criminal...

Com a devida vênia ao douto Dr. Defensor, não é possível o reconhecimento da tese de que o crime de furto teria sido praticado exclusivamente pelo averiguado C., sem o envolvimento de Juliano. Veja-se que o réu foi quem foi contratado para fazer o transporte da carga para a vítima, era ele quem detinha a posse da res furtiva, tendo indicado, em Juízo, que C. era apenas seu auxiliar. Veja-se que, em Juízo, Juliano admitiu que pediu para que C. “tirasse o caminhão da porta da sua casa”. Ainda, o caminhão foi encontrado com as chaves na ignição, após Juliano indicar aos policiais militares onde iriam encontrá-lo. Portanto, devidamente configuradas as elementares do tipo (furto qualificado pelo concurso de pessoas). Em tempo, no tocante ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal, entendo que não restou configurado. Ora, in casu, o delito comunicado pelo réu à autoridade efetivamente aconteceu, qual seja, o furto qualificado cometido por ele e seu primo...

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e o faço para condenar o réu a descontar a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

De outro lado, absolvo o réu das imputações que lhe foram feita como incurso no artigo 340 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao sentenciado. Conforme apontado, Juliano é reincidente, além de estar respondendo a outro processo pela prática de delito de roubo. De fato, a reiteração da conduta delituosa por agente que já respondeu ou ainda responde a outros processos, indica personalidade direcionada ao crime, o que justifica a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública (STJ, RHC 8048, DJU 18.12.98, p.416).

Com isso, e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o ao presídio onde se encontra recolhido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


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