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Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motorista de ônibus envolvido em acidente com moto em Marília é condenado no semiaberto e tem CNH suspensa


Um motorista de ônibus da Empresa Grande Marília, acusado de envolvimento em acidente com um motociclista na Avenida Castro Alves, próximo à fábrica da Nestlé, na zona norte de Marília, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A pena foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída.

O motorista também teve a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor suspensa pelo prazo de 6 meses. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O ACIDENTE

O acidente ocorreu no final da noite do dia 24 de outubro de 2022. O autônomo Ailton Balbino Neto, transitava pelo local com sua motocicleta Honda CG 160 Start, quando, segundo a ocorrência, foi "fechado" pelo ônibus Mercedes Benz/MPolo Torino. Sofreu ferimentos e foi socorrido ao Hospital das Clínicas.

O motociclista Ailton disse que desviou do ônibus para evitar a colisão e acabou se chocando contra o meio fio, caindo na calçada. As imagens do acidente foram captadas por câmeras de segurança,

O Ministério Público requereu, outrossim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação do valor mínimo de R$ 2.332,00 a título de reparação dos danos causados à vítima pela infração.

Ailton declarou em juízo "que estava fazendo entrega, em um domingo. Foi ultrapassar o ônibus, então ele “jogou” o ônibus em cima dele. Teve que tirar e jogou, bateu na calçada e caiu na rua. Foi ultrapassar pelo lado esquerdo, ele estava na direita. Não deu sinal, não deu seta, jogou o ônibus. Depois, ele falou que foi desviar do retrovisor de um caminhão, mas ele já vinha pela direita e o caminhão estava todo desalinhado. Ele deslocou o ônibus de formal repentina e brutal. Só tirou a moto para não bater no ônibus e acabar caindo embaixo dele. Quando ele deslocou o ônibus, já estava na metade dele. Disse que não o viu, mas sua luz é daquela clara. Estava na metade do ônibus, como ele não viu pelo retrovisor".

Afirmou que "um carro parou na frente dele, então ele parou e ficou lá. Esse ônibus é da Grande Marília, que fornece transporte público para a zona norte. Foi atrás da empresa e eles falaram que os advogados deles falaram que não poderiam ajudá-lo em nada, que era para procurar seus advogados. Não procurou advogados, pois não tem condições. Não tinha conhecimento da Defensoria Pública. Não recebeu nada, nem da moto, nem nada. Ficou machucado, e no seu serviço fazia força, acabou sendo desligado. Não estava em alta velocidade".

DEFESA

O motorista acusado, interrogado em Juízo, disse que, "no momento, não viu nada. Escutou uma rabiada. Tirou pouca coisa, acredita que tinha um espaço para ele passar. Ele mandou um vídeo do acidente, no Facebook. O procurou pelo Facebook, depois ele o bloqueou, mas continua com o vídeo. No vídeo, ele estava atrás do ônibus, bem encostado, aí ele tirou, foi quando escutou a rabiada, não sabe se ele engatou uma marcha errada para ultrapassar o ônibus. O movimento que fez não foi brusco, tinha mais ou menos uns dois metros para ele passar do lado. Estava transitando, ia deixar o ônibus na garagem". Não soube se ele bateu no ônibus, mas, como ouviu a rabiada, parou. Era motorista de ônibus há 2 anos e nunca tinha se envolvido em nenhum acidente.

O JUIZ DECIDIU

"...Além disso, é possível perceber a partir das imagens trazidas aos autos, que a motocicleta da vítima está ultrapassando o ônibus pela faixa da esquerda, quando o acusado, de maneira abrupta, desvia para a esquerda, sai da faixa de rolamento pela qual transita, fazendo com que a vítima desvie e acabe subindo na calçada, e, na sequência, retorna para a faixa da direita.

Assim, comprovada a conduta e o resultado naturalístico, bem assim o nexo causal entre eles, resta perquirir a respeito da presença do elemento normativo da conduta, consistente na culpa, na presente hipótese. Como sabido, a culpa se caracteriza pela quebra do dever objetivo de cuidado, que a todos é imposto na vida em sociedade, a qual pode se dar por meio da imprudência, negligência ou imperícia. Na culpa, o resultado, embora não fosse desejado pelo agente, era plenamente previsível e, portanto, poderia ter sido evitado. A culpa consubstancia, por assim dizer, na imprevisão do previsível, na lição sintética e precisa de Damásio E. de Jesus (Direito Penal, vol. 1, 19ª ed., Saraiva, p. 256). Destarte, se o resultado poderia ter sido evitado pelo agente, bastando, para tanto, tivesse agido com atenção e cuidado ordinário, surge, em decorrência desta inobservância, o juízo de censurabilidade sobre sua conduta.

In casu, o réu, de maneira abrupta, deslocou o ônibus que conduzia da faixa da direita para a da esquerda, saindo da faixa de rolamento pela qual transitava e invadindo a pista ocupada pela motocicleta da vítima, obrigando-a a desviar para evitar a colisão dos veículos. Em razão dessa manobra, a vítima colidiu com o meio fim e caiu ao solo, sofrendo da lesões descritas no exame de corpo de delito.

Como se vê, a imprudência é inequívoca, pois M., de maneira abrupta e sem a devida cautela, desviou o ônibus que conduzia, deixando a sua pista de rolamento e invadindo a faixa da esquerda, forçando a vítima a desviar para evitar a colisão, o que acabou ocasionando a sua queda e as lesões corporais por ele sofridas.

Patente, com isso, a imprudência do réu.

Portanto, é o quanto basta para se concluir que o réu faltou com o dever de cuidado objetivo que lhe impõe o ordenamento jurídico, na medida em que desviou o ônibus que conduzia, deixando a sua pista de rolamento e invadindo a faixa da esquerda. Com a ocorrência da manobra, a vítima, que seguia normalmente pela pista, teve sua passagem interceptada e foi forçada a desviar para evitar a colisão como ônibus, o que fez com que batesse no meio fio e caísse ao solo, causando as lesões corporais de natureza leve, descritas no exame de corpo de delito.

Dispõe o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

Assim, caso o acusado tivesse dirigido seu veículo com a devida atenção e cuidado, teria condições de evitar a colisão. Por tudo que fora exposto, de rigor a condenação do réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor...

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso nas sanções do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca, bem como à suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, mormente por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o acusado recorrer em liberdade".



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