J. POVO- MARÍLIA
Motorista de aplicativo que decidiu transportar droga porque movimento estava fraco é condenado

Um motorista de aplicativo flagrado pela Polícia Rodoviária Estadual, em Marilia, transportando drogas, alegou em juízo que aceitou a oferta (receberia R$ 500) porque o movimento de passageiros estava fraco devido à pandemia da Covid.
Luis Henrique Ferreira Prado, o acusado, foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A decisão é do juiz Fabiano da Silva moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Consta nos autos que, no dia 20 de abril de 2021, por volta das 19h15min, na Rodovia SP 294, Km 457, em Marília, Luis Henrique transportava, para fins de tráfico de entorpecentes, três tijolos de Tetrahidrocannabinol (THC), com peso bruto de 997,7g gramas, substâncias entorpecentes que determinam dependência psíquica e que constam da Portaria 344/1998 SVS/MS, conforme auto de apreensão exibição, laudo pericial de constatação de e laudo complementar.
Segundo o apurado, no dia, hora e local acima indicados, Luis Henrique trafegava com o veículo VW Gol, placas de Bauru, quando foi avistado por uma equipe policial, que lhe deu ordem de parada. Foi submetido à busca pessoal e com ele apurou-se um aparelho celular e uma carteira, que continha R$ 812,00.
Contudo, após realizadas diligências no citado veículo, no banco de trás, houve a localização de uma mochila, onde foram encontrados 3 tijolos de entorpecentes.
Indagado, o indiciado afirmou que foi contratado por um terceiro, cujo nome não declinou, para levar um objeto - que imaginou tratar-se de uma peça de motor automotivo - até a cidade de Lins, partindo de Marília, local em que disse ter recebido a encomenda citada.
Contudo, também não ofereceu com exatidão, nem o suposto endereço e nem a identidade da pessoa que lhe teria feito a entrega. Ressalta-se que a grande quantidade e diversidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, individualmente embalados e prontos para venda no varejo, bem como as circunstâncias do flagrante, evidenciam a intenção de tráfico de drogas...
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela decisão. O acusado requereu liberdade provisória. O pedido porém foi indeferido. Impetrado habeas corpus. A liminar foi indeferida...
A denúncia foi recebida em 21/07/2021. Decorridos 90 dias da prisão preventiva, a medida foi reavaliada e mantida. Em audiência de instrução, debates e julgamento foram colhidas as declarações das testemunhas Juliano Luiz de Araújo e Marcos Pavarini Júnior e, na sequência, o réu foi interrogado. Finda a instrução, em debates, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia. Para fins de dosimetria da pena, deverá ser observado que o réu ostenta maus antecedentes dada a prévia condenação nos autos 2154-15.2011 a demandar fixação da pena acima do mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, em vista da condenação nos autos do processo 1695-08.2014. Não se identifica causa de aumento ou diminuição de pena. Ante o montante da pena fixada, aliado aos maus antecedentes, seja fixado o regime inicial fechado.
Por fim, considerando estar devidamente comprovado que o acusado utilizou o automóvel para a prática do tráfico de entorpecente, requereu seja decretado o perdimento do automóvel, haja vista tratar-se de instrumento para a prática do delito.
A douta Defesa, por sua vez, por considerar que o réu é tecnicamente primário, seja aplicada a causa de diminuição de pena previsto no §4º da Lei de Drogas, vez que apesar da quantidade de droga, trata-se de entorpecente que não possui tanto poder de dependência. Alegou que à época dos fatos o réu trabalhava, sendo este um fato isolado de sua vida. Ressaltou que de acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, a quantidade de drogas não afasta automaticamente a aplicação do redutor o § 4º, mas apenas interfere no quantum da redução. Assim, considerando que o réu não se dedica à atividade criminosa, não integra nenhuma facção, possui trabalho formal, deverá ser beneficiado pela aplicação do redutor. Seja ainda aplicada a atenuante da confissão. Caso não seja a pena substituída por restritiva de direito, seja fixado o regime intermediário (semiaberto) para cumprimento da pena.
O JUIZ DECIDIU
"A materialidade restou sobejamente comprovada... A testemunha Marcos Pavarini Júnior, policial militar, ouvido em Juízo, disse que estava em patrulhamento pela rodovia quando percebeu que o denunciado apresentou um comportamento diferente. Como estava sentado no banco do passageiro, ao ultrapassarem o veículo conduzido pelo denunciado, visualizou quando ele começou virar o rosto como se não quisesse ser visto/percebido. Além disso, começou pisar no freio para diminuir a velocidade.
Diminuíram também a velocidade e ficaram na parte do veículo conduzido pelo acusado e deram sinal de parada. Realizaram busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Na busca veicular, foi localizada uma mochila e dentro dela havia três tabletes (tijolos) envolvida numa fita marrom, pesando aproximadamente um quilo. Questionado sobre a quantidade de droga que estava dentro da mochila, o acusado desconversou e disse que não tinha conhecimento do entorpecente.
Ele disse que era da cidade de Lins e que havia ido até a cidade de Marília retirar uma peça de motor. Fizeram indagações acerca da localização dessa suposta residência que ele teria ido retirar o "motor", porém o réu disse que não se lembrava do endereço.
Perguntaram se a informação não ficou registrada no aplicativo, tendo o acusado respondido que não estava utilizando o aplicativo. Depois, não quis dar mais nenhuma informação.
Em resposta ao Promotor de Justiça, disse que o denunciado não chegou mencionar qual o tipo de peça estaria transportando. Em resposta às perguntas do Defensor, respondeu que não conhecia o réu dos meios policiais. Disse também desconhecer que o denunciado possua algum tipo de envolvimento com associação criminosa ou facção. Disse que não receberam nenhum tipo de informação acerca da traficância.
Realizaram a abordagem devido ao comportamento do denunciado. A respeito do dinheiro, o denunciado não justificou a sua origem, contou apenas a versão de que teria ido à Marília buscar o motor. A testemunha Juliano Luiz de Araújo, policial militar, ouvido em Juízo, disse que estava em patrulhamento pela rodovia quando avistaram o veículo Gol. O motorista, após avistar a viatura policial demonstrou certo nervosismo, razão pela qual decidiram abordá-lo. Como o veículo possuía placa de outro município, decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, em revista veicular, dentro de uma mochila foi encontrado três tijolos de maconha. A mochila estava fechada com zíper e não havia nenhum cadeado que impossibilitava de abri-la.
Durante a abordagem, ao ser indagado, o acusado negou a propriedade da droga e disse que acreditava estar transportando um motor. Indagado pela Defesa, respondeu que não conhecia o réu dos meios policiais. Disse também desconhecer que o denunciado possua algum tipo de envolvimento com associação criminosa ou facção. Por fim declarou que além da droga, foi encontrada certa quantidade em dinheiro.
O réu Luis Henrique Ferreira Prado, interrogado em Juízo, disse que recebeu uma mensagem perguntando se ele poderia ir até Marília levar uma pessoa. Como trabalhava com Uber, respondeu que sim. Foi até o local indicado pegar essa pessoa, mas chegando lá, ela disse que não iria mais, mas solicitou que ele fosse e depois voltasse. Perguntou o que ele deveria buscar, foi quando a pessoa disse que estava precisando que ele trouxesse um entorpecente. De imediato disse à pessoa que nunca tinha feito isso, foi quando ele respondeu que lhe pagaria R$ 500,00 para fazer esse serviço.
Como estava “passando apertado”, resolveu aceitar. Chegando em Marília, foi até o local indicado, conversou com uma mulher e ela lhe entregou a bolsa. Sabia o que tinha dentro da mochila, mas desconhecia a quantidade. Retornava pela rodovia quando avistou uma viatura atrás dele dando sinal de parada. Encostou o carro e logo chegou um policial falando: Cadê o entorpecente? Esse policial chamava-se Magnani. Perguntou também se ele se chamava Luiz Henrique e se ele havia trabalhado nas Casas Bahia. O policial perguntou também se ele não tinha um veículo Citroen e um Fox branco. Nas mãos do policial estava anotado o número da placa que ele estava. Por conta dessas circunstâncias da abordagem, acredita que alguém tenha agido de má fé para com ele.
Entregou seu celular com senha para o policial Magnani e disse que ele poderia mexer, pois tirando estes fatos, nunca se envolveu com traficância. Passou o endereço do local que teria retirado a droga e ficou cerca de uma hora na rodovia esperando o retorno dos policiais. Quando os policiais retornaram disseram que a mulher alegou desconhecê-lo e que ele estaria ficando louco. Pois bem. Ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório...
O réu foi devidamente interrogado, em solo policial e sob o contraditório. Em solo policial, alegou desconhecendo do entorpecente. Fantasiou que teria vindo à esta cidade de Marília apenas para buscar uma encomenda (motor) e que não sabia que dentro da mochila foram entregues entorpecente.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado admitiu a prática do delito, aduzindo que de fato é motorista de aplicativo e como as corridas na cidade de Lins estava em pequeno volume, aceitou a proposta para o transporte do entorpecente. Como se vê, tanto na fase policial, como em Juízo, os policiais cuidaram de detalhar a abordagem policial e o desenrolar dos fatos, indicando de forma segura o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.
Observe-se que o depoimento prestado em juízo pelos policiais, além de plenamente coerente, está em perfeita harmonia àquele por ele prestado perante a Autoridade Policial.
Ademais, não há qualquer motivo a que não possa ser atribuído total crédito a tal depoimento. Não há nos autos prova alguma, sequer indícios, de que os policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu. E, como se sabe, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade.
Sendo assim, seus testemunhos são harmônicos e coerentes entre si e estão em plena consonância com as demais provas dos autos, não havendo motivo para despreza-los apenas por se tratarem de agentes públicos. E não há nada a colocar sob suspeita a palavra dos policiais.
É forte a jurisprudência em validar seus testemunhos, como agentes da lei. Por oportuno, friso que o acusado não apresentou nenhuma reserva em relação aos policiais que depuseram em Juízo e fizeram a apreensão do entorpecente... In casu, restou devidamente demonstrado que o réu transportava, para fins de tráfico, o entorpecente apreendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-a como incurso na sanção do artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006 condenar o acusado LUIS HENRIQUE FERREIRA PRADO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do CP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, ressalvado os casos de justiça gratuita. Ademais, considerando que o veículo apreendido estava sendo utilizado como instrumento para o transporte da droga, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, DECLARO o perdimento do numerário e dos bens apreendidos , uma vez que comprovadamente ligados à prática do tráfico de drogas.
Por fim, considerando que o acusado permaneceu presa durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. OCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

