- Por Adilson de Lucca
Motorista de carreta bêbado que causou acidente que matou criança na Rodovia do Contorno é condenado

O caminhoneiro Euclydes Lopes Filho, 59 anos, que conduzia uma carreta embriagado pela Rodovia do Contorno em Marília, próximo ao Viaduto da Via Expressa Sampaio Vidal, e causou acidente que resultou na morte do garoto Eduardo Comelli de Aguiar, de 10 anos, e ferimentos em seus pais, Hélio Fernando, de 46 anos e Bruna, de 40 anos, e seu irmão, Hélio Filho, de 11 anos, foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos.
O motorista de um ônibus que também se envolveu no acidente, Mário Antonio Rosário, foi condenado na mesma ação a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto e à suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos.
A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabem recursos.

O CASO
Conforme os autos, Euclydes, no dia 11 de março de 2018, por volta das 20h, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, figurando como vítima fatal Eduardo Comelli de Aguiar, de10 anos de idade, e ferimentos em seus pais, Hélio Fernando dos Santos de Aguiar e Bruna Marques Comelli de Aguiar, além de seu irmão, Hélio Fernando de Aguiar Filho, de 11 anos de idade. A família, residente en Assis (70 quilômetros de Marília), ocupava um veículo que colidiu com o semireboque que ficou atravessado na pista e ainda foi prensado por um ônibus da empresa Andorinha, que seguia logo atrás e era conduzido por Mário Antonio Rosário.
Conforme perícia, os pneus da carreta Volvo FH 12, com placas de Atibaia/SP, estava com pneus em péssimo estado de conservação e o ônibus trafegava em velocidade acima da permitida no trecho.
O veículo VW Golf, preto, com placas de Poços de Caldas (GO), era conduzido por Hélio Fernando
No local do acidente, por imperícia e imprudência ao conduzir a carreta com os pneus “carecas”, Euclydes perdeu o tempo da troca da marcha e, em razão de não ter engatado nenhuma delas, o caminhão passou a se movimentar para trás. Na tentativa de pará-lo, o indiciado girou o volante para a direita, produzindo um ângulo de 90 graus entre a carreta e o caminhão (cavalo/cabine). Neste instante, Hélio Fernando tentou evitar a colisão entre os veículos e manobrou o automóvel por ele guiado para a semi pista da esquerda, contudo, foi interceptado antes de concluir a manobra pela carreta, cuja extremidade direita adentrou à região do para-brisa do VW Golf e atingiu a cabeça do menor Eduardo Comelli de Aguiar, acarretando-lhe morte instantânea.
Na sequência, o veículo VW Golf se chocou contra o guard rail e teve sua parte dianteira direita destruída pelas rodas da carreta, bem como Mário que, conduzia o ônibus e trafegava pela semi pista da esquerda em velocidade acima da permitida ao local, abalroou a parte dianteira do ônibus que guiava contra o terço posterior esquerdo do veículo VW Golf já acidentado e novamente prensado contra a carreta, que bloqueava o fluxo da pista por completo.
A polícia foi acionada e o motorista Euclydes realizou o teste do bafômetro, cujo resultado apurou o índice de 0.21 mg de álcool por litro. Indagado, ele confirmou que havia ingerido bebida alcoólica naquele dia. Portanto,
A vítima Bruna sofreu fratura de antebraço esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia e imobilização. Por sua vez, Hélio Fernando suportou lesões corporais de natureza grave, em virtude da incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. Já o garoto Hélio Fernando de Aguiar Filho sofreu escoriações pelo corpo, fratura de tíbia esquerda, trauma abdominal com lesão no fígado e deslocamento de quadril
O motorista da carreta foi preso em flagrante, após o acidente e libertado em audiência de custódia no dia seguinte, mediante pagamento de fiança de R$ 10 mil.

A família que estava no Golf, O garoto Eduardo, de 10 anos, morreu na hora
PANE
A defesa de Euclydes sustentou que, no dia do acidente, o caminhão sofreu pane no sistema de marchas, e, em seguida, o sistema de ar dos freios também não funcionou, caracterizando assim caso fortuito, que não pode ser atribuído ao peticionário. Sustentou que trafegava em velocidade compatível com a permitida no local e não tinha sua capacidade reduzida. Alegou que o corréu Mario e a vítima Hélio, compartilham na culpa pelo acidente, uma vez que trafegavam naquela via em velocidade acima do permitido. Requereu a improcedência da ação com a consequente absolvição do réu.
INEVITÁVEL
A Defesa do réu Mário Antônio Rosário sustentou a ausência de nexo causal entre o fato e a conduta do réu. Sustenta que as provas produzidas nos autos demonstram que o evento em análise era inevitável por ele, excluindo-se, assim, a sua culpa e gerando a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 20 do Código Penal. Requereu a absolvição do réu,
TUDO MUITO RÁPIDO
A vítima Bruna Marques Comelli de Aguiar, declarou que, na data dos fatos, estavam vindo da cidade de Bauru, em um domingo, e, quando passavam pela rodovia da cidade de Marília a declarante avistou de longe a carreta em L e automaticamente gritou ao seu marido que estava conduzindo o veículo. Com isso, seu marido fixou os olhos e começou a frear o veículo. Informou que tudo foi muito rápido, mas que, no momento da colisão, seu marido bateu no pneu da carreta, porém, o ônibus da empresa Andorinha colidiu com a traseira do veículo da declarante "com tudo". Indagada, a declarante informou que quando avistou a carreta a mesma já estaria totalmente parada e na posição de L. Informou que possui certeza de que as lesões sofridas pelas vítimas, foram produzidas pela pancada do ônibus, pois seu marido foi inteligente ao ponto de procurar colidir no pneu para amortecer a colisão e que se o ônibus não tivesse colidido com a traseira do veículo das vítimas o filho da declarante estaria vivo. Indagada, informou que seu filho foi atingido na cabeça, mas não soube informar ao certo por qual dos veículos, mas informou que acredita ter sido pelo ônibus pois foi tudo muito rápido e quando conseguiu avistar algo foi o menino morto. Questionada, informou que seu marido não tentou fazer a ultrapassagem do veículo pela esquerda, pois a via em que se encontravam estava tranquila sem a presença de demais veículos para a necessidade de ultrapassagem, porém, não soube informar em qual via o ônibus se encontrava, pois não viu. Concordou com os fatos de que o motorista do caminhão estaria embriagado e o caminhão estaria sem condições de estar se locomovendo nas circunstâncias em que se encontrava, mas não chegou a conversar com os demais motoristas envolvidos no acidente, sendo que, posteriormente, Mário enviou uma mensagem pelo aplicativo Messenger para a declarante, mas não chegou a abri-la, pois estava muito debilitada e ficou com receio de se descontrolar. Indagada pela defesa, informou que, no dia dos fatos, estava muito escuro e que a declarante tinha o costume de viajar acordada prestando atenção, portanto, conseguiu visualizar o caminhão (que não estava sinalizado e estava totalmente parado no local) antes de seu marido que conduzia o veículo.
USAVAM CINTO DE SEGURANÇA
A vítima Hélio Fernando de Aguiar, em audiência, informou que, na data dos fatos, vinha de Bauru para Marília de forma tranquila e estava começando a escurecer quando avistou na pista uma carreta em formato de L barrando a passagem, mas que tudo foi muito rápido. Declarou que estava cerca de 75/80 km/h e foi freando tentando desviar, quando colidiu com o pneu da carreta e logo em seguida o ônibus colidiu com sua traseira, espremendo seu veículo, fazendo com que entrasse embaixo da carreta e o ônibus em cima. Indagado, informou que a carreta estava entrando na pista, mas estava voltando e acabou fechando a pista. Nesse momento, o declarante começou a desviar, mas acabou colidindo. Informou que a carreta não estaria vindo de uma pista secundária, mas que visualizou a carreta voltando de ré e formando um L na pista, quando tentou desviar e acabou colidindo com o pneu dela. Questionado, informou que a morte do filho foi decorrente da colisão do ônibus, pois acredita que, caso tivesse sido do impacto com a carreta, a morte teria sido do declarante que se encontrava na frente do veículo. Indagado quanto a velocidade do ônibus, informou que não o viu e apenas sentiu a colisão traseira provocada por ele. Informou que o motorista do caminhão estava embriagado, tanto que foi preso por tal motivo, mas no outro dia o dono da transportadora foi tirá-lo da prisão mediante pagamento de fiança. Declarou que pelo que ouviu falar, os pneus do caminhão estavam carecas. Questionado pelo Ministério Público, informou que, na cidade de Bauru, conferiu o cinto de segurança das crianças e que elas estariam usando, e sobre o fato de estarem deitadas, seria porque estariam encostadas na porta do veículo, dormindo, e as pernas viradas para o meio do banco, portanto, acredita que as crianças estavam de cinto, pois não tinham o costume de retirar o cinto e nega o fato de seu filho ter sido arremessado na pista.
TOMOU DOIS COPOS DE CERVEJA
Interrogado, o réu Euclydes Lopes Filho, em Juízo, afirmou que carregou em Itupeva uma peça leve, a carreta era comprida, mas leve, era um cano embalado em uma caixa de madeira, cano metálico, acredita que era de ferro. Ia para o Mato Grosso. Vinha pela 153 e iria continuar na 153. Quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, constatou que o freio de mão não estava funcionando. Antes disso, parou em Piraju, na casa da filha, e tomou dois copos de cerveja, às duas horas da tarde. Quando constatou que o freio estava ruim, ia até o Posto Gigantão para parar o caminhão em um local que não oferecesse perigo a ninguém. Sabe que no posto tem oficina. Quando chegou na subida do local do acidente, soube que o problema do freio era um problema por vazamento de ar. Todo o sistema do caminhão é a ar. Como ficou sem ar não conseguiu engatar marcha, pisou no freio, mas estava sem freio e começou a voltar para trás. Pensou em jogar para o barranco, disse para o ajudante se segurar que ia jogar. Foi tudo muito rápido. Não sabe se ela bateu no guard rail e voltou ou se o carro colidiu atrás. Quando viu o semirreboque estava em cima do parapeito da pista, o cavalo no canto da pista e o ônibus havia prensado o carro. Entrou em desespero. A mãe chamava o nome dos filhos. Ajudou a quebrar o vidro da porta para tentar tirar os meninos, mas estavam todos envoltos pelo air bag. Logo a polícia chegou, chegou os bombeiros. O bombeiro ainda pediu para usar o equipamento que estava na carreta para tentar levantar a carreta. Estava na entrada da cidade quanto teve conhecimento do problema no freio, quando sai da 153 e pega, não sabe se é anel viário. Não tinha acostamento. Saiu da 153 como quem vem do Paraná, ia cruzar a cidade e pegar a 153 do outro lado sentido Mato Grosso. Entre ter conhecimento do problema do freio até o local do acidente, andou uns 4 quilômetros. Nesse percurso, já estava anoitecendo, não tinha nada aberto. Como não havia nenhum outro problema então pensou em ir até o posto onde sabia que tinha oficina mecânica para parar com segurança. Pelo trajeto passou em outros postos, mas a carreta não entrava, era muito cumprida. Passou por alguns postos, parou em um, mas o frentista não deixou parar. O transporte era para uma empresa. Avisou pelo celular que ia parar no posto, que não ia prosseguir viagem. É motorista de caminhão desde 2011. Nunca se envolveu em acidente. O ônibus prensou o veículo Golf embaixo da carreta, na parte traseira da carreta, prensou a lateral esquerda e traseira do veículo Golf. Ao Ministério Público disse que quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, constatou o problema no freio do estacionamento, não o problema que deu depois de não conseguir engatar marcha. Constatou que era problema de ar após o acidente. A abordagem da Polícia Rodoviária Federal foi para olhar documento e foi para frente do posto da polícia, no final da BR 153. Não se recorda se parou no Posto BR 153, que de acordo com o Ministério Público é de grande proporção em ambos os lados da pista. Parou em um posto que a traseira da carreta ficava para fora e o frentista não deixou parar. Não sabe se é esse Posto BR 153. Não parou em oficinas mecânicas porque já estava escuro, era final de semana, já estava tudo fechado.
A CARRETA BLOQUEOU A PASSAGEM
O réu Mário Antonio Rosário, interrogado em Juízo disse que estava atrás do veículo Golf. Saiu da rodoviária de Marília, ia para Presidente Prudente. Descendo o contorno da rodovia, em determinado momento, viu a carreta voltando de ré e entrando na pista, foi muito rápido. Ela entrou e subiu na pista pegando todo o lado da pista que o interrogando estava indo e uma pista do outro lado que descia. Um pouco antes, para trás, onde passou o radar, o Golf ultrapassou e tinha também um outro veículo, uma moto salvo engano. Chegando na entrada, onde tem um retorno, saiu para a esquerda, quando viu o caminhão entrando, o Golf entrou na sua frente, entrou de baixo da carreta e não teve como evitar o acidente porque a carreta bloqueou sua passagem. Bateu na carreta e na lateral do Golf. No ônibus a batida foi fraca, o que quebrou o para-brisa do ônibus foi um ferro da carreta, que ultrapassou o para-brisa dianteiro do ônibus e saiu na lateral. Não tem noção da distância que estava dos veículos, mas vinha na esquerda sozinho. Quando viu já estava em cima. Estava na velocidade da pista, 80km/h. O acidente foi no começo da subida. São duas faixas de rolamento. O veículo estava na faixa da direita e entrou para a esquerda. Estava na esquerda porque ia pegar o retorno. Acredita que mesmo que estivesse na direita o acidente teria ocorrido porque o caminhão pegou as duas pistas e bloqueou tudo, a pista total. Interceptou as duas faixas da pista, o acostamento e uma faixa da outra pista descendo. Ele subiu com as rodas em cima do canteiro. É motorista da empresa Andorinha. Tem 18 (dezoito) anos de empresa e nunca se envolveu em acidente. Só se envolveu porque foi inevitável. A empresa dá treinamento todo ano de direção defensiva justamente para esses casos. À Defesa disse que não tem como saber a velocidade do outro veículo, só sabe a sua. Tem uma pessoa especializada na empresa para trocar o tacógrafo. Quando aconteceu o acidente, sentou-se atrás do ônibus porque não queria nem ver o que estava acontecendo, as autoridades foram lá e não sabe o que fizeram, não sabe que alguém pegou o tacógrafo. Eles só perguntaram se tinha mais alguém no ônibus. Não sabe se mexeram no ônibus porque se sentou lá atrás. Não queria nem ver o que tinha acontecido e é algo que não cabe a ele.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem. Ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pela prática dos crimes descritos na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso na sanção dos artigos 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, condenar o acusado EUCLYDES LOPES FILHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos, e, dando-o como incurso na sanção do artigo 303, § 1º, c/c 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, condenar o acusado MÁRIO ANTONIO ROSARIO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos.
Por fim, considerando que os réus responderam o processo em liberdade, poderão eles recorrer em liberdade da presente sentença, uma vez que não estão presentes as circunstâncias que levariam à decretação da prisão preventiva. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os respectivos mandados de prisão. P.I.C. Marilia, 13 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

