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  • Por Adilson de Lucca

Motorista e locadora devem pagar R$ 150 mil à família de jovem morto em acidente na SP-294

Motorista de um veículo Mitsubishi Lancer que capotou várias vezes na Rodovia SP-294 (sentido Vera Cruz a Marília) e a empresa HPE Ltda, que fez a locação do carro, foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à família de Mateus Stabile Bianco, de 17 anos, que estava de carona e foi vítima fatal do acidente.

O condutor do carro, Juliano Montim Borghi, conforme relatado no processo, dirigia em alta velocidade, com apenas uma mão no volante a outra segurando um copo de Vódka, fazendo zigue-zague na pista.

Ele ignorou apelos dos ocupantes do carro para que dirigisse devagar. Uma das vítimas relatou que colocou o rosto no meio dos bancos da frente para falar e Juliano zombou "da sua cara", dando risada sarcástica, não olhou para trás e conduzia como se soubesse o que estava fazendo, do tipo "relaxa aí.

TRIBUNAL DO JÚRI

Juliano já foi pronunciado a Júri Popular em processo que tramita na 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília. A defesa recorreu da decisão, mantida pelo Trinbunal de Justiça. O motorista foi denunciado por homicídio doloso e três tentativas de homicídio. O Tribunal do Júri ainda não agendou a data do julgamento.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

A condenação pelo pagamento da indenização por danos morais é do juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Camila Stabile Bianco e Enrico Marchioni Bianco, pais de Matheus Stabile Bianco, ajuizaram ação de indenização contra o condutor Juliano Montim Borghi e a empresa locatária do veículo.

RELATOS

Os pais da vítima fatal do acidente alegaram nos autos, em síntese, que "no dia 31 de janeiro de 2015, por volta das 1h da madrugada, na Rodovia SP, 294 KM 440, no sentido Vera Cruz – Marília, o réu Juliano, dirigindo o veículo automotor marca Mitsubishi Lancer 2.0, pertencente à empresa HPE Ltda, perdeu o controle do referido automóvel e capotou por diversas vezes até adentrar numa propriedade rural às margens da Rodovia.

No interior do automóvel, estava o filho dos autores, Matheus Stabile Bianco que veio a falecer em razão dos ferimentos sofridos, certo que, outros ocupantes também sofreram lesões graves.

Frisaram os autores que Juliano, com o automóvel da segunda ré HPE Ltda, ofereceu "carona" para diversas pessoas que estavam numa praça na cidade de Vera Cruz, tudo no sentido de se dirigirem para uma festa na cidade de Marília.

Na verdade, o réu Juliano passou a dirigir o veículo em alta velocidade com uma mão no volante e com a outra segurava um copo de bebida alcoólica ( vodka ), e ainda fazia zigue-zague na rodovia.

Salientaram os autores que Juliano já tinha sido condenado anteriormente por posse de substância entorpecente. Em suma, diante do risco assumido na direção de veículo automotor, ou em virtude da grave culpa do réu em dirigir com um copo de bebida alcoólica numa das mãos, imprimir alta velocidade no carro e fazer zigue-zague na pista, provocando a morte do filho Matheus Stabile Bianco, pretendiam os requerentes a condenação do referido réu e solidariamente da segunda ré em indenização por danos morais no valor equivalente a 400 salários mínimos, atribuindo-se à causa o valor de R$-352.000,0".

Juntaram os documentos, notadamente de testemunhas e o interrogatório do réu. Também foi juntado o Laudo do Local do Acidente onde ficou registrado que os vestígios eram compatíveis com o histórico do acidente (perda de controle e capotamento) e o Relatório da Autoridade Policial.

DEFESA

A Ré HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA apresentou contestação e embora admitindo que era proprietária do automóvel causador do acidente, requereu a denunciação à lide da concessionária-locatária Rally Motors Comércio de Veículos e Peças Ltda, sustentando ainda a sua ilegitimidade passiva porque não praticou qualquer ato ilícito. No mérito da questão, a referida ré pediu a improcedência total da ação sob os argumentos principais de que não praticou qualquer ato ofensivo capaz de causar danos aos autores e não havia nexo causal com a morte do filho dos autores e qualquer ação culposa dela-contestante, frisando-se ainda que a responsabilidade civil do proprietário do automóvel era relativa e não solidária, e poderia ser afastada com a ausência de culpa do referido proprietário. Enfim, mesmo sustentando ausência de culpa, em caráter subsidiário, pediu a ré que a condenação fosse limitada a R$ 50.000,00, inclusive levando em conta a culpa concorrente da vítima. Juntou-se os documentos.

Já o réu Juliano Montim Borghi, também devidamente citado, apresentou contestação e pleiteou a improcedência total da demanda diante da inexistência de sua culpa e pelo fato de que ocorreu uma fatalidade decorrente das péssimas condições das estradas brasileiras.

Ainda frisou o réu que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Em suma, pediu-se a improcedência da ação e subsidiariamente que a indenização fosse fixada em R$ 10.000,00...

Designada uma audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição do conflito de interesses e foram resolvidas as matérias preliminares... Foram juntadas cópias da ação penal em trâmitação na Vara Criminal, inclusive o aditamento da denúncia por homicídio doloso. Também foi juntada a sentença de pronúncia por homicídio doloso remetendo o réu Juliano ao Tribunal do Júri. A Ré HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA informou o ajuizamento de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou todas as matérias preliminares, certo que, os Tribunais Superiores negaram provimento ao referido recurso conforme o v. acórdão e decisões.

Foi juntada informação do andamento da ação penal em 2ª Instância com juntada do venerando acórdão mantendo a pronúncia do réu conforme (manteve-se a sentença).

Posteriormente, foi proferida decisão determinando a suspensão da ação de indenização até o julgamento final na esfera criminal, cuja decisão foi alterada pelo venerando acórdão que determinou a suspensão da ação indenizatória até 04/12/2021 com base no art. 313, V, "a" e § 4º do Código de Processo Civil...

O JUIZ DECIDIU

"Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual – acidente de trânsito com morte - ( CC, arts. 186 e 927) e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes como as petições e o venerando acórdão e os documentos já selecionados nos autos, inclusive o venerando acórdão que manteve a sentença de pronúncia, tudo somado aos depoimentos colhidos na fase policial e judicial na esfera criminal, permitem o julgamento da lide independentemente da audiência de instrução. Há fatos notórios, supervenientes e incontroversos (CPC, arts. 355, I, 374, I, II e III e 493). Aliás, as próprias partes com as petições sugeriram o julgamento da ação de indenização no estado em que se encontra.

Pois bem! Inicialmente, anoto que já foram rejeitadas todas as matérias preliminares arguidas pelos Réus ( de ilegitimidade passiva e de não solidariedade do proprietário do veículo ) conforme a decisão monocrática, mantida pelo venerando acórdão e decisões, agora todas ratificadas e com aplicação de dispositivos do Código Civil e precedentes jurisprudenciais ( CC, arts. 932, 933, 942, § único, RTs 381/122, 390/221, 430/83-84 e Súmula nº 492 do STF, inclusive a confissão de propriedade do veículo pela ré.

DOS FATOS OBJETOS DA LIDE: PRETENSÃO E REAÇÃO. Referentemente ao mérito da disceptação, considerando-se o conjunto da postulação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana ( CPC, arts. 8º e 322, § 2º ), e ainda levando-se em conta os fatos supervenientes, tem-se que a ação dos Requerentes é deveras procedente...

Em suma, diante do risco assumido na direção de veículo automotor e da indiferença com a vida alheia, ou em virtude da grave culpa do réu Juliano em dirigir com um copo de bebida alcoólica numa das mãos, imprimir alta velocidade no carro e fazer zigue-zague na pista, provocando a morte do filho Matheus Stabile, pretendiam os Requerentes a condenação do referido réu e solidariamente da segunda ré - proprietária do veículo - em indenização por danos morais no valor equivalente a 400 salários mínimos, dando-se à causa o valor de R$ 352.000,00.

Por sua vez, essencialmente o réu Juliano alegou ausência de culpa e acentuou que ocorreu uma fatalidade, além de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e outros ocupantes do carro, enquanto a ré HPE Ltda também frisou que não cometeu qualquer ato ilícito indenizável.

DA CULPABILIDADE OU ASSUNÇÃO DOS RISCOS NA PRODUÇÃO DE RESULTADO DANOSO E INDIFERENÇA COM A VIDA ALHEIA. Na verdade, com a instauração de ação penal contra o réu Juliano por conduta carregada de dolo eventual e, portanto, de imputação a ele de um crime de homicídio doloso de competência do Tribunal do Júri ( o Réu Juliano foi pronunciado como incurso nos arts. 121, "caput", e 121, "caput" c.c art. 14, II, por três vezes (3 vítimas de tentativa de homicídio), todos do Código Penal e c.c 18, Ina forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, e art. 306, caput, da Lei. 9.503/1997 – embriaguez no volante -, ficando afastada apenas a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas por incompatível com o dolo eventual), verifica-se que vários depoimentos colhidos na fase policial e judicial e transcritos na sentença de pronúncia criminal e no venerando acórdão mantenedor como os de W.V, A.L , L.F, B e Daniel, todos confirmados na fase judicial na espera penal, todos una voce e persuasivamente esclareceram que as ações ou condutas preponderantemente primárias e causais do acidente que matou o filho dos autores foram:

A) Estar o réu Juliano sob a influência de bebida alcoólica ao chegar na praça de Vera Cruz para dar carona para diversas pessoas na condução e posse de coisa inanimada e perigosa, certo que, o próprio réu Juliano confessou no interrogatório "que já tinha sido processado por porte de drogas";

B) Dirigir o réu Juliano o veículo automotor com uma só mão no volante e a outra segurando um copo de bebida alcoólica (vodka), e portanto, sob a influência de álcool e com recurso inábil na direção de veículo automotor (uma só mão no volante);

C) Imprimir o réu Juliano velocidade excessiva e ainda fazendo zigue-zague em rodovia em perfeitas condições de uso e sem chuvas conforme o depoimento e o venerando acórdão . A propósito, ainda que sucintamente, confira-se alguns trechos significativos dos depoimentos inclusive transcritos na sentença, A.L, vítima ouvida em Juízo, asseverou que (...). O acusado falou que "iria de boa"; porém, logo que ingressou na rodovia, começou a correr muito e os ocupantes gritavam para ele ir devagar. O carro balançava muito e quase bateu na mureta central da pista, mas JULIANO controlou. Ele só olhava para a frente e não olhava para os rostos dos demais, enquanto continuou a correr e acontecer o acidente. (...) O acusado dirigiu o tempo todo com um copo na mão. (...) JULIANO fazia zigue-zague na rodovia e o único carro que avistaram foi de um rapaz que veio a socorrê-los. (...). B. confirmou todo o narrado A.L acrescentando que “sentou no banco de trás e se recorda que JULIANO dirigia com uma mão só, pois na outra levava um copo de bebida.

Enquanto JULIANO corria e fazia zigue-zague na rodovia, ela gritava para parar com aquilo. A vítima colocou o rosto no meio dos bancos da frente para falar e JULIANO zombou "da sua cara", dando risada sarcástica, não olhou para trás, e ele conduzia como se soubesse o que estava fazendo, do tipo "relaxa aí". A última lembrança foi de MATHEUS tentando puxar o cinto e, depois, só recorda que acordou no hospital após quinze dias do acidente”.

No mesmo sentido o depoimento de L.F que declarou que “estava com JULIANO por volta das duas e meia ou três horas, quando vieram comprar os ingressos. No churrasco, o réu bebeu cerveja e mais tarde, no "jardim", consumiu vodca junto com os demais. Também tinha bebida no carro. JULIANO chegou lá por volta das nove ou nove e meia. Saíram para Marília meia noite e quarenta. JULIANO bebeu aproximadamente uns dois litros de cerveja no churrasco e no "jardim" tomaram uma garrafa de vodca. No carro, começaram a tomar outra garrafa, que seria consumida na "balada". Pediram várias vezes para JULIANO parar com as manobras e diminuir a velocidade”. “D.A, testemunha compromissada em Juízo, disse que viu um carro parado e alguém gritando socorro. Quando chegou, viu um veículo capotado e uma moça presa no banco da frente. Ela estava segura pelo cinto e gritava que tinha cheiro de combustível. Viu um rapaz de orelha cortada e braço quebrado, se contorcendo. Andando no local, viu MATHEUS agonizando, saindo sangue pela boca. JULIANO apareceu alterado, com olhos vermelhos, gritando "o que eu fiz, o que eu fiz". Encontraram B. caída, agonizando, sentido dores e a cabeça sangrando. A testemunha disse que, quando chegou, estavam só os ocupantes. (...)”.

Assim sendo, os relatos de todos aqueles que prestaram depoimentos na esfera criminal foi no sentido de que todas as ações preponderantemente culposas partiram do próprio réu Juliano, que já chegou em praça pública sob o efeito de bebida alcoólica e insistiu em oferecer carona para outras pessoas fazendo depois zigue-zague na rodovia.

Nada de fatalidades ou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Aliás, nenhuma das vítimas, nem mesmo o falecido Matheus, pediram para o Réu Juliano dirigir com uma só das mãos, em alta velocidade e fazendo zigue-zague em rodovia em perfeitas condições de uso conforme o venerando acórdão de , "in verbis": "Como se vê, é forçoso admitir haver nos autos indicação bastante, ao menos para a pronúncia, quanto a presença do dolo eventual na conduta do réu, consistente na assunção do risco de produzir o resultado lesivo ou ao menos sua indiferença ao que pudesse vir a ocorrer, pois os elementos de convicção até aqui reunidos revelam que ele, além de dirigir seu veículo em velocidade superior ao limite máximo permitido naquela via pública, o fazia sob a influência de bebida alcoólica." (...) "Com efeito, há indicação na prova oral que na ocasião dos fatos o réu dirigia com apenas uma das mãos no volante, enquanto na outra segurava um copo com bebida alcoólica, como relatado pelas vítimas, de modo que não há como acolher neste momento processual a pretensão de absolvição sumária ou despronúncia. ".

A CULPA NO JUÍZO CÍVEL E NO JUÍZO CRIMINAL. DISTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. Assentado que a responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art. 935), e considerando o teor do venerando acórdão... que suspendeu a ação civil por um ano e apenas até 04/12/2021 (CPC, art. 313, V, "a" e § 4º ), distinguindo-se a culpa no cível e no crime, bastando a culpa levíssima no ambiente cível para desencadear a indenização civil, não há como prorrogar a solução do caso e rejeitar a pretensão dos autores, nem é preciso aguardar o julgamento no Juízo Criminal e pelo Tribunal de Júri. Aliás, sobre a questão da suspensão da ação civil de indenização por 01 ano até que houvesse julgamento criminal, o venerando acórdão oi elucidativo e limitou a suspensão por 01 ano ...que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, até final julgamento e trânsito em julgado do processo criminal promovido em face do coagravado Juliano. Os agravantes pedem que seja levantada referida suspensão, com o julgamento de mérito da presente ação, sustentando, em suma, a independência entre as esferas cível e criminal, além da já reconhecida responsabilidade objetiva da coagravada HPE. (...) "Outrossim, em decorrência desse evento danoso, o coagravado Juliano foi denunciado criminalmente; tendo, por conseguinte, sido condenado a ser submetido a julgamento por júri popular (r. Sentença de pronúncia).

Diante desse contexto, o d. Magistrado da presente demanda determinou a suspensão do presente feito, nos seguintes termos: “Conquanto a responsabilidade civil seja independe da criminal, é certo que a responsabilização ou absolvição penal do réu pode surtir efeitos nestes autos, notadamente porque o réu, denunciado pelo crime de homicídio doloso praticado em desfavor do filho dos autores, foi pronunciado, aguardando a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Bem assim, SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, até final julgamento e trânsito em julgado do processo criminal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Marília”; tendo os agravantes, por sua vez, se irresignado quanto a tal decisão". (...) (...) "Contudo, é certo que, nos termos do art. 313, § 4º: “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e seis (seis) meses naquela prevista no inciso II”. Logo, por se cuidar de norma peremptória, declara-se, de ofício, que a suspensão da ação perdurará até 04/12/21, de modo a se respeitar o prazo legal em questão, contando-se da data da publicação do r. despacho agravado (fls. 801)". Efetivamente, no campo jurídico e no plano dos atos ilícitos civis e da responsabilidade civil propriamente dita, tem-se que, a culpa no crime é diferente da culpa no cível e isso porque o legislador adotou a regra romana segundo a qual "in Lex Aquilia et levissima culpa venit", ou seja, na esfera cível basta uma culpa levíssima - mesmo aquela insuficiente para condenar alguém na esfera criminal - para ensejar a responsabilidade por indenização completa na órbita civil. O Réu até pode ser absolvido na esfera criminal por ausência de culpa, e condenado no cível por culpa levíssima. Na jurisprudência dos Areópagos já se decidiu que : "O Juiz do Cível pode identificar a culpa civil do réu em ação indenizatória, sem malferir a decisão criminal " (RT 412/162 e 417/132 ).

Em suma, valendo-me do conjunto probatório e do conjunto da postulação ( CPC, arts. 8º e 322, § 2º), bem como das provas emprestadas (CPC, art. 372) e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, a ação dos Requerentes é procedente.

Referentemente à indenização por danos morais, tem-se que realmente, a morte de um filho sempre resulta em dor, tristeza e ingente sofrimento moral e psíquico, sentimentos que ensejam indenização por danos morais in re ipsa. A propósito, na doutrina tem-se que: “Evidente que a morte de ente querido e próximo, sob a forma trágica, como ocorrido, impôs aos autores uma aguda perturbação psíquico-emocional. Assinala, a propósito, AGUIAR DIAS (“Da Responsabilidade Civil, 7ª. ed., Forense, v. 2, p. 837), que em relação à família, “o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material como moral, dispensa qualquer demonstração, além do fato puro e simples da morte do parente.” “A perda dos autores não têm preço. Jamais poderá ser reposta. A reparação é tentativa humana vã de suprir aquela lacuna, o que deve ser feito com moderação, visado apenas minorar um sofrimento descomunal.”...

Por outro lado, como já ficou decidido em 1º e 2º Graus de Jurisdiçãoe v. acórdão e decisões, o proprietário do veículo, no presente caso, a segunda ré, a sua responsabilidade civil no evento danoso é solidária e objetiva enquanto proprietária ou guarda de coisa inanimada, impondo-se aqui o acolhimento da interpretação pretoriana nos seguintes termos: “A responsabilidade civil do guarda da coisa animada e inanimada é sempre objetiva, isto é, independente de culpa, e é solidária ( C.C, arts. 932, 933 e 942, § único ). E mais: “O dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja seu preposto, ou não” ( RT 381/122, 390/221 ). E ainda pela lição de Aguiar Dias : “É iniludível a responsabilidade do dono do veículo que, por seu descuido, permitiu que o carro fosse usado por terceiro."

Anote-se que, ainda que o uso do veículo se faça à revelia do proprietário, desde que se trate de pessoa a quem ele permitia ou permitiu o acesso ao carro ou ao local em que o guardava, deve o referido proprietário responder pelos danos resultantes”(“Da Responsabilidade Civil”, Vol. II/29, em RT 430/83-84 )”.

E por último, a Súmula 492 do STF in verbis: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".

Destarte, considerando civilmente a significativa potencialidade lesiva e de tristeza com a morte trágica do filho dos autores provocada preponderantemente por conduta do réu Juliano dirigindo sob a influência de álcool, com uma só mão no volante, em alta velocidade e em zigue-zague, sendo intensa a dor e o sofrimento moral dos autores ( pais), arbitro a indenização por danos morais in re ipsa em R$ 150.000,00, aplicando-se as Súmulas 326 e 362 do STJ e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana previstos no art. 8º do Código de Processo Civil. É indenizável o dano moral puro ( C.F, art. 5º, incs. V e X). 5. A CONCLUSÃO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CAMILA STABILE BIANCO e ENRICO MARCHIONI BIANCO contra JULIANO MONTIM BORGHI e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e consequentemente condeno os Réus solidariamente a pagarem para os Autores a indenização por danos morais de R$-150.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, tudo conforme as Súmulas 326 e 362 do STJ e o arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil. Os Réus também pagarão as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total e atualizado da condenação (CPC, art. 8º)". DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.




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