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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motorista flagrado bêbado pela PM na Zona Norte de Marília vai cumprir pena no semiaberto


Um motorista flagrado pela Polícia Militar dirigindo bêbado, após causar acidente sem vítimas na Zona Norte de Marília e reincidente nesse crime, foi condenado a cumprir pena de 8 meses e 5 dias de detenção no regime semiaberto da Penitenciária de Marília.

A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Além disso, o réu, deverá pagar 12 dias-multa e teve a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 21 dias.

Ao atender a ocorrência, policiais notaram que o motorista estava bêbado e não conseguia nem descer do veículo.

Conforme os autos, no dia 1º de junho de 2020, no período noturno, na Rua Santos Dumont, Jardim Floresta, em Marília, o acusado conduziu veículo automotor, na via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Preso em flagrante delito, foi concedida ao réu a liberdade provisória em audiência de custódia. A denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar. Em audiência de instrução, realizada em 4/8/2021, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e o réu foi interrogado.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia. Na dosimetria, apontou que devem ser considerados os maus antecedentes e a reincidência do réu, os quais também inviabilizam a concessão de qualquer benesse, e que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto.

A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, por falta de prova. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, com regime inicial aberto.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pelo laudo do exame médico clínico, este atestando a embriaguez e a alteração das funções psicomotoras, pelo relatório final da D. Autoridade Policial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa.

A testemunha Alexandre Silva Neto, policial militar, declarou que na data dos fatos ele e seu colega de farda foram acionados, via COPOM, para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito sem vítimas.

No local encontraram o réu ainda dentro do veículo, apresentando claros sinais de embriaguez, tais como fala pastosa, vestes desarrumadas e olhos vermelhos. Ele, inclusive, precisou de ajuda para descer do carro, desorientado, com odor etílico, fala pastosa, arrogância, vestes desarrumadas.

Ele se negou a realizar o teste do etilômetro.

O réu negou estar conduzindo seu veículo embriagado. Disse que na data dos fatos, após o trabalho, deu uma carona para o seu primo e, quando voltava, colidiu com outro veículo em razão da visibilidade estar prejudicada pela chuva. Ele ficou dentro do carro porque o condutor do outro veículo pegou sua chave e ameaçava agredi-lo.

Ficou apavorado e paralisado com a situação, por isso apresentou o comportamento narrado pelos policiais. Não fez o exame do etilômetro porque não tinha bebido.

As provas coligidas demonstram de forma patente a ocorrência do delito de embriaguez ao volante, tal como narrado na exordial acusatória. Os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo foram coesos e uníssonos, sem qualquer indício de que tenham faltado com a verdade ou que estejam acusando injustamente o denunciado.

Narraram os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, característicos da influência do álcool, tais como fala pastosa, vestes desarrumadas, olhos vermelhos e dificuldade para sair do carro.

Além disso, coadunam-se com os depoimentos prestados na fase policial e com a prova técnica que atestou a embriaguez do réu e a alteração das funções psicomotoras.

Portanto, não prevalecem os argumentos da ilustre defesa, vez que ficou comprovada nos autos que a ingestão de bebida alcoólica alterou as funções psicomotoras do acusado enquanto conduzia veículo em via pública.

Atestada nos autos a alteração psicomotora, registro por fim que o delito é crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de demonstração de potencialidade lesiva na conduta.

Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação.

Passo a dosar a pena, em observância ao sistema trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. Para o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, há a previsão abstrata de pena de detenção variável entre 6 (seis) meses e 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, na forma do art. 293 da Lei n. 9.503/97, pois o acusado ostenta maus antecedentes (processo nº 0014037-53.2012.8.26.0344 – trânsito em julgado em 29/5/2015).

Não há nos autos outros elementos que lhe sejam desfavoráveis no tocante à sua conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime que justifiquem nova majoração da pena-base.

Na segunda fase, incide a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (processo 0017125-02.2012.8.26.0344 – trânsito em julgado em 24/2/2015 – pena cumprida ou julgada extinta em 10/8/2016), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, perfazendo a pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.

Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno final a pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. Pelas condições econômicas do réu, inferidas dos elementos constantes dos autos, cada dia-multa terá o valor mínimo legal.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu L.A.P, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. O réu possui maus antecedentes e é reincidente específico, razões pelas quais fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Sendo o réu reincidente em crime doloso, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). O fato da reincidência ser específica impede a aplicação do disposto no artigo 44, §3o, do Código Penal.

Ainda em razão da reincidência, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de prisão preventiva, especialmente porque permaneceu solto durante toda a instrução.

À vista da medida cautelar imposta e diante da sentença condenatória ora proferida, considero necessária a permanência em vigor da suspensão temporária da habilitação para dirigir, até ulterior deliberação.

Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução das penas impostas... Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


MOTOCICLISTA TAMBÉM FOI CONDENADO AO SEMIABERTO POR EMBRIAGUEZ

Um motociclista flagrado pela Policia Rodoviária Federal em Marília, dirigindo embriagado pela BR-153, foi condenado a cumprir de 7 meses de detenção no regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, o mecânico F.S.J, no dia 19 de fevereiro de 2020, por volta das 15h, na Rodovia BR 153, altura do Km 256 (imediações do Bairro Jóquei Club, na Zona Sul da cidade), conduzia uma motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Preso em flagrante delito, ele exibiu a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e foi solto. A denúncia foi recebida em 1/10/2020. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar. Em audiência de instrução, realizada em 9/6/2021, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e o réu foi interrogado.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu que a ação seja julgada procedente, nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, apontou maus antecedentes, reincidência e confissão espontânea. Ante a reincidência, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto, não sendo possível a conversão em penas restritivas de direitos.

A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, pela atipicidade da conduta do réu ou pela insuficiência de prova. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, com regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.

O JUIZ DECIDIU

A acusação é procedente. A materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pelo teste do etilômetro realizado nas circunstâncias dos fatos, este atestando a concentração de 0,70 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, pelo relatório final da D. Autoridade Policial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa.

A testemunha Luis Henrique Lourenço, policial rodoviário federal, declarou que na data dos fatos observou a passagem de uma motocicleta com a placa dobrada, o que motivou a abordagem do condutor.

Durante a fiscalização, sentiu que o condutor apresentava odor etílico, razão pela qual convidou-o a fazer o teste do etilômetro, que deu positivo para embriaguez.

O réu disse que havia saído de um alojamento para comprar uma marmita e havia ingerido antes cerveja e destilado. O equipamento utilizado havia sido aferido pelo Inmetro, sendo que a certificação geralmente acompanha a caixa do aparelho.

A testemunha Alexandre de Paula Jardim, policial rodoviário federal, declarou não se lembrar muito bem da ocorrência tendo em vista ter ido até o local apenas para prestar apoio ao colega Luis Henrique. De qualquer forma, ratificou o teor do seu depoimento em sede policial.

O réu F.S.J, interrogado, confessou a prática do delito. Declarou que é mecânico e, na data dos fatos, saiu do alojamento em que trabalhava e foi em sua motocicleta a um posto de combustíveis, comprar uma marmita. Antes de sair, contudo, tomou uma dose de cachaça.

As provas coligidas demonstram de forma patente a ocorrência do delito de embriaguez ao volante, tal como narrado na exordial acusatória. Os depoimentos dos policiais prestados em Juízo coadunam-se com os depoimentos prestados na fase policial, com a prova técnica que atestou a embriaguez do réu e com a admissão do réu de que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. O exame de dosagem alcoólica revelou que o réu apresentava concentração de 0,70 mg de álcool por litro de ar expirado, teor alcoólico bastante superior ao permitido pela legislação.

Em que pese o alegado pela combativa defesa, o resultado obtido pelo teste de dosagem alcoólica é suficiente para caracterização da conduta ilícita imposta ao acusado, eis que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e não é necessária prova de alteração da capacidade psicomotora, que é presumida pelo Legislador.

A influência do álcool é consequência da ingestão da substância, sendo indiferente o nível de compreensão do agente no momento do fato, restando caracterizada a prática do delito previsto no art. 306 do CTB.

Outrossim, a embriaguez do acusado era visível e foi relatada pelo policial que o abordou, revelando-se pelo odor etílico, que, inclusive, motivou o convite para a realização do teste do etilômetro.

No que tange à alegação da defesa de que a prova do teste de etilômetro é inválida, em razão de não estar acompanhada do laudo de aprovação da verificação anual anterior, tal assertiva não merece prosperar, pois, caso não tivesse sido constatada a regularidade do aparelho, não constaria, no certificado da medição realizada na data dos fatos, a data da próxima certificação.

Pelo que se verifica, a próxima certificação do INMETRO se daria em 8/12/2020 e o acusado fora submetido ao teste de alcoolemia em 19/2/2020, dentro, portanto, do prazo de 1 (um) ano da data da última verificação anual, que, conclui-se, foi realizada um ano antes da data de expiração do certificado, isto é, em 8/12/2019, conforme disciplina a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade...

Cumpre mencionar, ainda, que a alegação da Defesa, no sentido de que o etilômetro se encontrava irregular, não pode ser acolhida. Com efeito, a verificação periódica anual, prevista no artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN, e no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, não se confunde com a calibração do etilômetro. Enquanto a verificação se refere ao procedimento de vistoria realizado anualmente pelo INMETRO, a calibração consiste no procedimento realizado pelo fabricante do aparelho no momento do seu fornecimento aos órgãos públicos ou em caso de defeito, não havendo, portanto, a exigência de que seja realizada em período de um ano...

Pois bem. O teste de dosagem alcoólica auferiu a quantidade de substância no organismo do agente, sendo o resultado obtido suficiente para caracterização da conduta ilícita imposta ao acusado. Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.

O réu possui maus antecedentes e é reincidente específico, razões pelas quais fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Sendo o réu reincidente em crime doloso, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). O fato da reincidência ser específica impede a aplicação do disposto no artigo 44, §3o, do Código Penal. Ainda em razão da reincidência, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de prisão preventiva, especialmente porque permaneceu solto durante toda a instrução. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução das penas impostas. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Incumbirá ao Douto Juízo da Execução a comunicação ao Detran acerca da suspensão da CNH. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Considerando que há FIANÇA recolhida, com fundamento no artigo 336 do Código de Processo Penal, DETERMINO a utilização do valor para pagamento da taxa judiciária e dos dias-multa, restituindo-se eventual saldo remanescente ao réu... Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".






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