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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motorista que matou motociclista durante ultrapassagem na BR-153, em Marília, é condenado

Atualizado: 3 de set. de 2022


Motorista que conduzia um veículo Ford Ka e colidiu com uma moto na BR-153 em Marília (no sentido procedente de Lins) e causou a morte do motociclista, o policial militar Jackson Matheus Jammal, de 35 anos, foi condenado a pagar quase R$ 210 mil de indenização por danos materiais e morais a familiares (esposa e uma filha de 16 anos) da vítima. Também deverá pagar pensão mensal à adolescente até que ela complete 25 anos de idade e, após isso, a pensão passará a ser paga à mãe dela.

A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília, em ação de indenização por homicídio culposo em acidente de trânsito e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, no dia 09 de março de 2020, por volta das 11h, na Rodovia BR 153, em Marília, O.C.M praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte da vítima Jackson.

O motorista conduzia o veículo Ford Ka, ano 2007, cor preta, pela rodovia, no sentido Lins-Marília, quando, na altura do km 222, iniciou manobra de ultrapassagem, invadindo a faixa de rolamento oposta, pela qual trafegava a vítima fatal, que conduzia a motocicleta

Jackson chegou a ser socorrido mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dois dias depois no Hospital das Clínicas de Marília.

O motorista causador do acidente foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em processo-crime. Os familiares apontaram na ação a culpa do motorista pelo fatídico acidente, pretendendo a reparação pelos danos materiais advindos com as despesas para conserto da motocicleta e relativas ao funeral, totalizando R$ 9.775,10.

Pediram a fixação de alimentos vitalícios à menor, considerando a expectativa de vida da vítima de 79,1 anos, conforme média estatística do IBGE, ou seja, até 06/07/2063, equivalente a 2/3 do salário mínimo, retroativos à data do óbito (11/03/2020). Sustentam a existência de danos morais indenizáveis. Postularam a antecipação dos efeitos para bloqueio de transferência do veículo do requerido e a fixação de alimentos provisórios.

DEFESA

Citado, o motorista apresentou contestação, alegando que a vítima Jackson não possuía habilitação para conduzir motocicleta, suscitando a concorrência de culpa. Explicou que a vítima dirigia a motocicleta próximo ao eixo da rodovia, na faixa da esquerda e em desconformidade com a segurança viária para veículo lento e de pequeno porte, sendo que a perícia foi inconclusiva em determinar o local do choque. Afirma que iniciou manobra de ultrapassagem em local permitido e, quando já havia retornado para a mão de direção, o motociclista colidiu contra o lado esquerdo do veículo do réu. Contraria a alegação de colisão frontal.

Obtemperou que a vítima conduzia a motocicleta pelo meio da rodovia em alta velocidade e atingiu o automóvel do réu, que já estava completamente dentro da sua mão de direção. Ponderou que da análise do sítio de colisão não se conclui pela culpa do requerido. Argumentou inexistir nexo causal entre seu comportamento e o resultado. Asseverou que as requerentes ajuizaram ação para cobrança do seguro DPVAT. Impugnou o pedido de pensão vitalícia.

Alegou que está em curso procedimento administrativo em que as autoras poderão receber indenização de seguro por morte pelo Estado, já que o falecido estava a caminho de seu trabalho. Pleiteou a revogação da medida liminar (bloqueio do veículo) ) e requereu a improcedência da ação.

A JUÍZA DECIDIU

A natureza da matéria questionada, embora de fato e de direito, autoriza o julgamento antecipado da lide...

Incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de março de 2020, envolvendo a vítima Jackson Matheus Jammal e o ré...

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que o causador do dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado...

Em outros termos, pode-se afirmar que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que efetuou ilícita manobra de ultrapassagem, ocasionando a colisão contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal Jackson...

Urge salientar que o aspecto da culpa está dirimido pela superveniência de sentença penal condenatória no processo criminal, confirmada em grau de recurso pela C. 1.ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, determinou que a pena restritiva de direitos estabelecida seja revertida em favor da família do ofendido.

Em que pese a pendência de recebimento e de eventual julgamento acerca do Recurso Especial interposto pelo requerido, sendo certo que o v. aresto condenatório ainda não transitou em julgado para o réu, não se pode olvidar da independência das instâncias, emergindo do conjunto probatório amealhado aos autos que o requerido foi o único responsável pelo trágico acidente que ceifou a vida do motociclista ao realizar ultrapassagem sem a adoção das devidas cautelas, o que caracteriza conduta negligente e imprudente.

Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que deve ser prestigiado por ter sido confeccionado por profissional com qualificação técnica, isento de ânimo, imparcial e equidistante das partes, arrematou "que o veículo automóvel que trafegava pela Rodovia BR-153 (sentido Lins – Marília), por motivos escusos a perícia, no Km 222+856, invadiu a faixa de rolamento oposta e veio a colidir com o terço anterior e médio do flanco esquerdo da motocicleta, que trafegava na faixa de rolamento oposta (sentido Marília – Lins), fazendo com que a mesma tombasse sobre seu flanco direito e viesse a se arrastar por 49 m até sua imobilização".

Note-se que o próprio parecer técnico anexado pelo requerido aduziu que “É possível, a partir dos vestígios, afirmar que o veículo Ford Ka estava sobre o eixo viário, concluindo o processo de ultrapassagem,...

Ora, se ainda estava concluindo a ultrapassagem, seguro afirmar que não trafegava em sua mão de direção, de modo que ao menos parte do automóvel deslocava-se sobre a contramão. (destaquei).

Deveras, o veículo conduzido pelo requerido ainda estava ao menos com parte sobre a faixa que trafegava a vítima, denotando que não houve tempo hábil para concluir a manobra, culminando com a colisão. E como bem ponderado pelo v. acórdão, “Naquelas condições da via retratadas no laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, bem como pelo assistente técnico da defesa, ainda que o condutor da motocicleta estivesse trafegando com as luzes apagadas na mão correta de direção, o réu teria condições de evitar o desfecho fatal.

Além disso, estivesse realmente o acusado trafegando na mão correta de direção a colisão não teria ocorrido, posto que as ilustrações gráficas produzidas pelo assistente técnico da defesa, depois da elaboração de vários cálculos matemáticos, trazidas pela defesa e reproduzidas acima neste voto, evidenciam que a colisão ocorreu na contramão de direção para o apelante, quando tentava retornar a sua pista depois da ultrapassagem.”

Inegável que a vítima conduzia a motocicleta em sua mão de direção e que a causa determinante para o sinistro foi a invasão da contramão pelo requerido, que não aguardou primeiramente, como lhe era devido, a passagem da motocicleta para tão somente após iniciar a manobra de ultrapassagem, sobretudo porque perfeitamente previsível o tráfego de veículos em sentido oposto àquele que conduzia o automóvel, tendo, inclusive, avistado a motocicleta que vinha em sua direção...

Nesse contexto, ao agir sem a cautela esperada, infringiu o requerido o dever objetivo de cuidado estampado no art. 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

De acordo com os elementos de convicção hauridos dos autos, o requerido agiu de maneira precipitada, sem a devida cautela, negligenciando normas de trânsito que exigem comportamento atencioso, o qual não foi adotado nas circunstâncias em que ocorrido o acidente. Ademais, não há se cogitar em culpa concorrente.

O fato de a vítima não possuir permissão ou habilitação para conduzir motocicleta não foi a causa determinante para o acidente, cuidando-se de irregularidade administrativa que não implica necessariamente imperícia do condutor, não emergindo o nexo de causalidade com o evento danoso provocado pelo requerido.

“A testemunha M., esposa da vítima”, relatou que “a vítima havia comprado a motocicleta que utilizava algum tempo antes do acidente. Ele já possuía outra motocicleta, maior, mas queria uma menor que fosse mais econômica. Apesar de ter experiência na condução de motocicletas, soube depois do acidente que ele não era habilitado".

Portanto, denota-se que, realmente, a manobra de ultrapassagem realizada pelo requerido foi a causadora do evento e por si só apta a produzi-lo, não se verificando a existência de concausas como aventado pelo réu em contestação, sejam preexistentes ou supervenientes (que, aliás, não teriam de qualquer maneira o condão de eliminar a relação de causalidade e isentar o réu de sua responsabilidade), sequer se cogitando em concausa concomitante, sobretudo porque não devida e suficientemente comprovada. Se o requerido estivesse trafegando em sua mão de direção, o acidente não teria ocorrido, como ocorreu...

No que concerne ao termo final, dar-se-á o pensionamento devido à menor até a data em que completar 25 anos de idade, na medida em que é nessa época, nos termos do princípio da razoabilidade, que os filhos se afastam do lar para ter vida independente, ficando condicionada, para recebimento da quantia, a permanência na condição de solteira.

Anote-se que o valor destinado à filha menor deverá ser revertido em favor da viúva em razão do direito de acrescer quando a beneficiária deixar de receber a pensão em razão do cumprimento da idade acima estabelecida de 25 anos, ou em caso de casamento dela. Nessa hipótese, o termo final do pensionamento dar-se-á 06/07/2063, época em que a vítima completaria 79,1 anos de idade, segundo expectativa média do brasileiro segundo o IBGE, conforme sustentado na prefacial e não impugnado precisamente pelo requerido, ou até o falecimento da beneficiária viúva, ou até que esta contraia novo matrimônio/união estável.

Destaque-se, também, que eventual recebimento de benefício previdenciário, como pensão por morte, não se confunde com a pensão por ato ilícito de natureza civil (art. 950 do Código Civil), existindo possibilidade de cumulação entre estes benefícios...

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por M.B.J e P.B.J. contra O.C.M, para o fim de:

a) condenar o requerido a pagar às autoras a quantia de R$ 9.775,10, a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o evento danoso ;

b) condenar o requerido a pagar em favor da menor P.B.J. pensionamento mensal, nos moldes disciplinados na fundamentação desta sentença;

c) condenar o requerido a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00, totalizando, portanto, R$ 200.000,00, com correção monetária e juros legais desde a data da publicação da sentença, mantendo a restrição de transferência do veículo. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado P.I.C. Marilia, 1.º de setembro de 2022".




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