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MP pede que preso pague R$ 1.250 por tornozeleira rompida em "saidinha". Juiz nega

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 22 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

O Ministério Público Estadual moveu ação penal por Dano exigindo que um detento que cumpria pena na Penitenciária de Marília e estourou a tornozeleira eletrônica durante "saidinha" do dia dos país, fugiu e foi recapturado, pagasse pelo equipamento. O episódio ocorreu em 2019 e o equipamento foi avaliado em R$ 1.250,00.

Entretanto, ao julgar a ação, o juiz José Augusto de Franca Júnior, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília, negou o pedido. "Preso em regime semiaberto que, em saída temporária, danifica tornozeleira eletrônica, com o fim de fugir. Falta grave que, porém, não configura crime de dano", mencionou.

O MPE denunciou o acusado como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Consta na incoativa de fls. 38/39 alegando que, conforme consta dos autos de inquérito policial que, "em data incerta, porém no período compreendido entre o mês de julho de 2019 e o dia 11 de agosto de 2019, em local incerto nesta Comarca de Marília, Jairo Castro Rodrigues, deteriorou coisa alheia consistente em 01 (uma) tornozeleira eletrônica, marca SPACECOM, pertencente ao Estado de São Paulo, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial.

Segundo o apurado, no dia 11 de agosto de 2019, policiais militares em patrulhamento localizaram a referida tornozeleira na Rua João Tiveron. A referida tornozeleira era utilizada para monitoramento do investigado, que havia sido beneficiado com a saída temporária do dia dos pais.

No dia 23 de agosto de 2019 Jairo foi recapturado pela Polícia Militar. O laudo pericial constatou que o objeto apresentava rompimento a guisa de instrumento cortante, convergente com a confissão do denunciado.

O objeto foi avaliado em R$ 1.250,00. Após ampla instrução probatória em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o Ministério Público reiterou o pleito condenatório. A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se pela absolvição, sob a tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, é digno de nota que, apesar da conduta imputada a Jairo, amoldar-se (em tese) ao disposto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o Egrégio Colegiado Bandeirante tem decidido que se trata de fato atípico, por ausência de dolo específico de destruir o objeto: Dano qualificado – Rompimento de tornozeleira eletrônica – Intenção de abandonar o cumprimento da pena – Ausência de dolo – Precedentes – Absolvição decretada – ...Dano. Tornozeleira eletrônica. Monitoramento eletrônico. Evasão. Fuga. Dolo específico. Por não comportar o dolo específico tipificado no artigo 163 do Código Penal, a conduta de danificar o equipamento de vigilância eletrônica para fugir não caracteriza a debatida infração penal, sem prejuízo de estar, no entanto, tipificada como falta disciplinar. ...

Preso em regime semiaberto que, em saída temporária, danifica tornozeleira eletrônica, com o fim de fugir. Falta grave que, porém, não configura crime de dano.

1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. ...Destarte, ressalvada a possibilidade de o acusado sofrer as consequências de seus atos na seara da Execução Criminal (caracterização de falta grave, regressão de regime, etc), bem como ser acionado judicialmente (na esfera cível) para pagamento do valor da tornozeleira, incogitável a condenação por fato atípico.

Registre-se, por fim, que há severa dúvida quanto ao caráter do bem móvel destruído, pois consta na denúncia que a tornozeleira pertence ao Estado de São Paulo. Todavia, é fato público e notório que referidos equipamentos são dados em COMODATO para uso da Secretaria de Administração Penitenciária – o que altera a natureza da ação penal inclusive.

No caso em tela, o Parquet não comprovou a natureza do bem destruído...

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, ACOLHO a tese da Defensoria Pública, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Jairo Castro Rodrigues, por atipicidade da conduta com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dê-se vista às partes IMEDIATAMENTE, a fim de que se manifestem quanto a eventual recurso. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe".


 
 
 

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