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  • Por Adilson de Lucca

MP recomenda que o presidente da Câmara dê posse imediata a Nechar no cargo de vereador


Nechar com o prefeito Daniel Alonso, que convocou sessão extraordinária na Câmara e acelerou a posse do atual secretário municipal da Saúde como vereador


O Ministério Público Estadual deu parecer favorável à imediata posse do médico Sérgio Nechar no cargo de vereador na Câmara de Marília. Ele é suplente do vereador Ivan Negão (PSB), que faleceu vítima de infarto no último dia 5.

O parecer do MP, assinado pelo promotor Isauro Pigozzi, foi anexado aos autos às 21h desta quinta-feira (12) em ação ajuizada por Nechar na quarta-feira (11), solicitando mandado de segurança para tomar posse imediatamente no cargo. A ação, que tramita na Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, deve ter decisão do juiz Luis Augusto Campoy nesta sexta-feira (13).

"A não concessão da tutela de urgência poderá causar grave prejuízo ao direito aqui tutelado", justificou o promotor.

A ação foi impetrada contra o presidente do Legislativo, Eduardo Nascimento.

Na sexta-feira (6), Nechar havia protocolado na Câmara ofício, diploma da Justiça Eleitoral como suplente e comprovante de filiação partidária, solicitando posse imediata no cargo de vereador.

Nascimento não atendeu o pedido e solicitou parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara, apontando que o médico (atual secretário municipal da Saúde), havia se desfiliado do partido após as eleições de 2020 e se refiliado em fevereiro do ano passado. Na hipótese de perda do vínculo partidário, assumiria o cargo o segundo suplente do partido, Fábio Protetor.

VEJA A DECISÃO DO MP

"Vara da Fazenda Pública

Autos nº 1000256-58.2023.8.26.0344

MM. Juiz:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Antonio Nechar contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Marília, Sr. Eduardo Duarte do Nascimento. Alega o impetrante que veio a óbito o Senhor Ivan Luís do Nascimento, até então vereador, conhecido como “Ivan Negão” e que o impetrante foi eleito como primeiro suplente da agremiação partidária PSB, a qual fazia parte o falecido.

Informa que foi noticiado pela imprensa que o Presidente da Câmara somente dará posse ao suplente na 1ª Sessão Ordinária Camarária que se dará no dia 06/02/2023, alegando período de recesso e que daria posse ao segundo suplente, alegando que o impetrante não poderia assumir a vaga por não pertencer mais ao mesmo partido, PSB, de Ivan.

Informa, ainda, que a Prefeitura Municipal convocou sessão extraordinária na Câmara Municipal para aprovação de alguns projetos urgentes e de interesse do município.

Assim, requer seja concedida a medida liminar para que o Presidente da Câmara Municipal de Marilia dê posse ao impetrante, ao cargo de vereador do município de Marília.

De acordo com a sistemática disciplinada no Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, do CPC).

O autor apresentou com a petição inicial o diploma concedido pela Justiça Eleitoral – fls.11 - e as matérias de direito local (Lei Orgânica do Município - fls.16/80 - e Regimento Interno da Câmara Municipal – fls.81/132). Anexou, também, pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (fls.12) apontando em 06.01.2023 que pretende assumir o referido cargo com posse imediata.

Assim, considerando que a não concessão da tutela de urgência poderá causar grave prejuízo ao direito aqui tutelado, não sendo o resultado final útil com o decurso do tempo e ante a vaga na Câmara pelo falecimento do vereador Ivan Luís do Nascimento (art. 65, “a” e 66, I, do Regimento Interno - fls.96), opino pelo DEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, a fim de que o Presidente da Câmara Municipal de Marília determine a imediata posse do suplente, nos termos da Lei Orgânica do Município de Marília (art.29) e do Regimento Interno (art. 65, “a” e 66, I, do Regimento Interno) Eventual irregularidade partidária deverá ser analisada na Justiça Eleitoral Competente, cabendo na Justiça Comum garantir apenas o direito líquido e certo, ou seja, o direito demonstrado de plano do representante eleito para ocupar a cadeira respectiva do Poder Legislativo Municipal em decorrência da vacância do cargo de vereador.

No mais, aguardo a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações.

Marília, 12 de janeiro de 2023.

ISAURO PIGOZZI FILHO 4º Promotor de Justiça de Marília




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