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MUDANÇA NA CÂMARA DE MARÍLIA: Justiça Eleitoral nega recurso para suspensão de recontagem dos votos

  • Adilson de Lucca
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Entrada do gabinete da vereadora delegada Rossana Camacho, na Câmara de Marília

O juiz eleitoral José Antonio Bernardo negou recurso do Ministério Público Eleitoral para suspender a recontagem dos votos, marcada para as 14h da próxima segunda-feira (16) no Fórum Eleitoral, em Marília.

A justificativa é que o juiz de origem não tem essa prerrogativa e eventual recurso nesse sentido poderia ser impetrado em instâncias superiores da Justiça Eleitoral.

A decisão ocorre no âmbito da Ação de Investigação da Justiça Eleitoral (AIJE), que deve provocar mudança na composição da Câmara de Marília.

O magistrado julgou na semana passada ação por fraude em cota de gênero (vagas reservadas para candidaturas de mulheres) e decidiu pela anulação dos votos do partido Mobiliza, obtidos nas eleições de 2024. A legenda somou cerca de 5 mil votos.

Com a anulação, o quociente eleitoral deve mudar, com recontagem de votos. Nessa toada, a vereadora delegada Rossana Camacho (PSD) deixaria a cadeira na Câmara e o suplente de vereador pelo Podemos, José Carlos Albuquerque, deve assumir a cadeira dela.

O JUIZ DECIDIU

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino: 1) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido MOBILIZA em Marília/SP nas eleições municipais 2024; 2) a inelegibilidade dos réus SANDRO EDUARDO ESPADOTO, presidente da executiva municipal do Partido MOBILIZA de Marília-SP, e de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por 8 (oito) anos a contar das eleições municipais de 2024; 3) a nulidade dos votos obtidos pelo partido MOBILIZA, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e 4) declaração de nulidade dos votos obtidos por JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, SILVIA MARIA SOLFA CRISPIM e FABIANA LEHNHARDT nas eleições municipais 2024 em Marília/SP, tudo nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97; art. 22, XIV, da LC nº 64/90; art. 222, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Súmula nº 73 do TSE.

Para facilitar os trabalhos de cálculos e evitar retrabalhos, determino que, no prazo de dez dias contados desta sentença, a zelosa serventia eleitoral promova os cálculos de recontagem do quociente eleitoral e partidários e adote os atos subsequentes decorrentes.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência (recíproca ou não), visto que, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, aplica-se o contido no art. 1° da Lei n° 9.265/96, o qual estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

P.I.C. Ciência ao MPE".

 

 
 
 

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