top of page

Mulher entrou tomando lata de cerveja em supermercado em Marília. Rolo com seguranças virou ação judicial e ela vai receber indenização de R$ 5 mil

  • Adilson de Lucca
  • 20 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Uma mulher que entrou no Supermercado Florentino, na zona oeste de Marília, tomando uma lata de cerveja já aberta e na saída foi barrada por seguranças do estabelecimento, sob acusação de não ter pago pelo produto, deverá receber R$ 5 mil em indenização por danos morais.

A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, a autora da ação judicial adentrou no supermercado com uma lata de cerveja já aberta e que a estava consumindo enquanto realizava suas compras tranquilamente.

Entretanto, quando estava se retirando do local, após finalizar suas compras, não apenas foi impedida pelo segurança, que insistiu no fato de que a autora supostamente não pagou pela cerveja que havia pego no mercado, de forma que não poderia sair sem pagar, mas foi também constrangida por referido segurança perante os demais clientes, moradores da vizinhança, com a adoção de uma abordagem injusta e vexatória.

Disse que os seguranças se recusaram a analisar as filmagens do local para ver que a autora já havia entrado no supermercado com a lata nas mãos. Solicitou pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.

DEFESA

A defesa do Supermercado contestou a ação, sustentando, em síntese, que é proibido entrar no mercado consumindo produtos, conforme consta dos avisos na porta de entrada do estabelecimento, e, sendo assim, a consumidora entrou irregularmente no local enquanto consumia uma cerveja. Defendeu que não há qualquer prova da alegação da autora da ação de que teria recebido autorização de uma suposta caixa do estabelecimento para entrar no local consumindo a tal cerveja. Ademais, asseverou que a reclamante foi quem gerou o alarde da situação ao aumentar o tom de voz em diálogo com o segurança, tendo o segurança agido dentro dos limites da função e exercício regular de direito. Sustentou que a reclamante atuou de forma premeditada no intuído de se vitimizar e, assim, obter na justiça indenização por danos morais, que, no caso, não ocorreram. Requereu, assim, a improcedência da ação

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem. Fixadas tais premissas, observo que, além do réu não ter logrado êxito em demonstrar a regularidade da conduta de seu funcionário, a prova oral produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, aponta no sentido de que a autora realmente foi alvo de abordagem vexatória realizada pelo segurança do supermercado réu, de modo a ensejar a responsabilização civil do estabelecimento.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que teria sido autorizada por uma funcionária do supermercado réu a entrar no estabelecimento bebendo uma lata de cerveja. Sustentou, ainda, que, ao chegar no caixa, viu o segurança indicando para a atendente que ela, autora, teria supostamente aberto uma cerveja no freezer e deixado de pagar. Relatou que, apesar da atendente do caixa ter confirmado que deixou a autora entrar bebendo a tal cerveja, o segurança foi irredutível, truculento, e, além disso, sequer procurou confirmar nas imagens das câmeras de segurança do local a veracidade das acusações.

Negou, ainda, a autora, a existência de qualquer placa na entrada do estabelecimento que proíba a entrada de clientes consumindo produtos. Asseverou, por fim, que muitas pessoas presenciaram o ocorrido e até mesmo começaram a filmar, o que lhe causou bastante constrangimento. Por sua vez, uma testemunha, ao ser ouvida por este Juízo, relatou que estava terminando suas compras e saindo do supermercado réu quando a autora chegou, afirmando, de forma categórica, que a viu ingressar no estabelecimento bebendo uma cerveja, com a lata já aberta em suas mãos. Lembrou-se, inclusive, de ter feito uma brincadeira sobre diabetes, dizendo à autora: "você está com diabetes e está bebendo?". Além disso, ressaltou a depoente que, quando viu a autora entrando no supermercado réu, ela já havia passado do setor onde são guardados eventuais volumes, ou seja, a autora já estava efetivamente na área interna do estabelecimento, portando a lata de cerveja aberta.

Outra testemunha de acusação acrescentou, ainda, que é frequente a entrada de pessoas consumindo produtos no supermercado e que ele próprio já o fizera. Salientou que, no caso dos autos, a própria operadora de caixa e a gerente que franqueou a entrada da autora no estabelecimento com a lata de cerveja aberta em mãos, ficaram indignadas com a atitude truculenta do segurança.

Anote-se que, diante de tais circunstâncias, não há absolutamente nada que afaste a credibilidade da narrativa trazida pela parte autora em relação ao fatídico incidente, sobretudo quanto ao constrangimento a que fora submetida em decorrência de falha na prestação dos serviços por parte do supermercado réu, porquanto os relatos da autora foram bastante seguros, convincentes e se harmonizam de maneira plena com demais depoimentos coligidos aos autos. Assim, constatado o defeito na prestação do serviço, em decorrência da abordagem indevida realizada pelo segurança do supermercado réu, urge a consideração da necessidade de reparação pelos danos morais suportados pela parte autora, uma vez que, consubstanciando-se em vítima de constrangimento diante da falsa suspeita/acusação de furto, o que se deu, inclusive, na presença de outros clientes do estabelecimento, resta evidente a dor, tristeza e sofrimento experimentados. É certo, pois, que tal fato supera, e muito, o mero aborrecimento, de forma que as circunstâncias, repercussões e consequências da conduta do réu traduzem efetiva ofensa ao direito de personalidade da autora, além daqueles aceitáveis na vida cotidiana, alcançando a esfera do dano moral indenizável.

Insta consignar que, nesse diapasão, está-se diante do dano presumido, advindo da experiência comum. Os fatos evidenciados nos autos certamente acarretam abalo à imagem e à normalidade psíquica do indivíduo, de modo a tornar despicienda sua prova em concreto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença".


 
 
 

Comentários


bottom of page