J. POVO- MARÍLIA
Mulher escorregou na margarina em supermercado em Marília e queria indenização. Justiça negou

Uma semana após negar pagamento de indenização de R$ 50 mil (veja abaixo) à uma mulher que tropeçou em paletes no Supemercado Confiança, em Marília, a Justiça local rejeitou outra ação de pedido de indenização de R$ 7 mil de uma mulher que escorregou em margarina no mesmo supermercado, na Zona Norte da cidade. Imagens de câmeras do local mostraram que foi o neto que a acompanhava que derrubou o pote e espalhou margarina pelo chão.
CASO DA MARGARINA
A ação por danos morais foi ajuizada por N.F.B e rejetada pelo juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília.
A mulher alegou que no dia 14 de janeiro de 2019, por volta de 18h, juntamente com seu marido e neto dirigiu-se até o referido supermercado e ao sair pela porta lateral onde fez pequenas aquisições de mercadorias, "subitamente escorregou vindo a cair apoiando-se sobre o joelho e punho esquerdo", que foram lesionados.
Na verdade, frisou que pisou numa "pasta de margarina" no chão, o que levou o piso a ficar escorregadio. Acrescentou que "possivelmente um pote caiu e rachou" e os funcionários não limparam o local, dando oportunidade para a queda dela, que sofreu lesões e foi submetida a tratamento médico. Daí, pois, pelos instantes de sofrimento, dor e lesão física, o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
DEFESA
A empresa-ré foi devidamente citada e contestou a ação, ponderando essencialmente que a queda da cliente não foi por culpa dela (empresa) e sim foi provocada pelo próprio neto da mulher, que derrubou um produto no chão em que a mesma veio a pisar e escorregar. A rigor, a queda da cliente foi ocasionada por culpa de terceiro, donde a ausência do dever de indenizar, inclusive pela inexistência dos danos morais. Daí, pois, o pedido de improcedência total da ação.
Foram realizadas duas audiências, uma de conciliação onde não foi possível o acordo das partes e outra de visualização das filmagens e conteúdos midiáticos, com apresentação de alegações finais pelas partes na própria audiência, cada qual sustentando respectivamente as posições iniciais de procedência e improcedência do pleito.
O JUIZ DECIDIU
"Há fatos notórios, supervenientes e incontroversos (CPC, arts. 355, I, 374, I, II, III e 493 ). Pois bem! Essencialmente, a Requerente frisou na petição inicial que sofreu uma queda no interior do estabelecimento da empresa-ré porque pisou no chão contendo "pasta de margarina e subitamente escorregou", sofrendo lesões físicas no joelho e punho esquerdos.
Acentuou que os prepostos da ré não limparam o local. Já a empresa-ré salientou que não teve culpa e teria sido o próprio neto da requerente quem derrubou um produto no chão e provocou a queda da referida Autora.
Data venia, a ação da requerente é deveras improcedente por vários motivos relevantes e significativos. Em primeiro lugar, a autora juntou a foto ou a imagem e não é possível detectar qualquer elemento ou produto no solo que pudesse ter sido a causa da queda da autora no estabelecimento da ré.
Em segundo lugar, bem analisados os conteúdos, as filmagens e imagens das mídias iguais, a rigor, várias pessoas passaram pelo mesmo lugar que a autora passou e não tiveram quaisquer dificuldades de trânsito nem tiveram lances de quedas ou titubeios no caminhar. Apenas a requerente foi quem subitamente escorregou e tudo por um lance isolado e individual.
Em terceiro lugar, as imagens e as filmagens também não demonstraram uma pista molhada ou o chão molhado do estabelecimento da ré, nem produto ou elemento ostensivo dificultando o caminhar dos consumidores.
A propósito, ficou consignado no termo de audiência, sem contradita persuasiva das partes, o seguinte: "
1. Inicialmente, com o vídeo completo, foi detectado que na faixa de pedestre no interior do estacionamento por onde mais tarde iria passar a autora, "a pista não estava molhada", como também, no início das filmagens não se detectou um ponto branco nos solo próximo de um vaso branco na saída do estabelecimento.
2. Posteriormente, mesmo com a visualização de um pequeno ponto branco nas proximidade do vaso branco, várias pessoas passaram por ele e não sofreram dificuldades ou tiveram sinais de escorregarem no local, aliás, outras 04 pessoas passaram em cima do ponto branco sem dificuldades.
3. Às 18, 24, 56 horas aproximadamente, apareceu a autora, o seu marido e o neto e a autora escorregou no local, sofrendo queda no solo.
4. Às 18, 27,19 horas a autora se levantou e permaneceu em pé, e as pessoas continuavam passando pelo local, sem outros incidentes.
5. Um dos "seguranças" da ré permaneceu no local e as pessoas continuavam transitando, até que apareceu uma moça da limpeza e começou a passar uma vassoura com pano no chão.
6. Às 18,29,56 horas, a autora vai andando sozinha e sem ajuda do marido ou neto. Tudo terminou às 18,31,11 horas".
Nota-se que várias pessoas passaram pelo mesmo lugar que a autora passou e não tiveram qualquer incidente ou titubeio no caminhar. O fato de posteriormente um preposto da ré aparecer para utilizar uma vassoura no local decorreu do simples fato de que a autora sofreu uma queda e "a moça da limpeza que chegou no local procedeu a limpeza não porque tinha motivos para alguém ali sofrer queda, mas porque alguém caiu e era preciso limpar o local como de rotina".
Em quarto lugar, a requerente nem mesmo fez um Boletim de Ocorrência Policial contemporâneo aos fatos para ressalvar ou preservar direitos.
Em suma, o conjunto de todas as circunstâncias acima mencionadas não autoriza a procedência da ação ou o reconhecimento de qualquer responsabilidade da empresa-ré...
Ante o exposto, julgo improdente o pedido de N. contra a empresa Confiança Aquárius... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
O CASO DO TROPEÇO NOS PALETES
Uma mulher que tropeçou em paletes de encaixotamento de mercadorias no Supermercado Confiança, em Marília, ajuizou ação no Fórum de Marília pedindo R$ 50 mil de indenização por danos materiais e morais.
O juiz da 2ª Vara Cível, Ernani Desco Filho, além de rejeitar o pedido, ainda mandou a consumidora pagar R$ 1 mil a título de custas do processo.
Conforme os autos, C.A.R.F, propôs a ação contra o supermercado objetivando indenização de R$ 50.378,30 em virtude de uma queda que sofreu ao tropeçar em palete de encaixotamento de mercadorias mal posicionado e não sinalizado no interior do estabelecimento, que lhe ocasionou lesão de nervo mediano após luxação de cotovelo.
DEFESA
O Supermercado contestou a ação, juntando as filmagens da queda e sustentou que o acidente ocorreu por culpa da consumidora, que avistou a plataforma e ao invés de passar por trás da mesma, tentou passar por cima, tropeçando. Invocou a inexistência do dever de indenizar. Audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera.
O JUIZ DECIDIU
"A hipótese é de improcedência. É certo que a responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de relação de consumo (CDC, art. 14, caput), mas esta pode ser afastada por conduta exclusiva da vítima (CDC, art. 14, 3º, inciso II), o que é o caso.
Com efeito, as gravações e fotografias juntadas aos autos demonstram que o material com caixas para reposição de produtos encontrava-se estacionado defronte a uma prateleira, quando a autora se aproximou, parou, olhou e, inadvertidamente, ao tentar visualizar alguma mercadoria que se encontrava atrás, tropeçou.
Importante destacar que o tropeço ocorreu em objeto que se encontrava parado e que não existem elementos nos autos que indiquem que havia eventual risco ao consumidor a justificar o reposicionamento ou sinalização do material repositor. Tanto é assim, que as imagens indicam que havia outros consumidores no local e que a situação vivenciada pela autora foi isolada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que os alegados danos foram ocasionados tão-somente pela falta de cuidado da autora, o que afasta o dever de indenizar da ré...
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

