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Por Adilson de Lucca

Mulher que aplicou Botox e não gostou perde ação judicial contra o médico e terá que pagar custas


Uma mulher que fez procedimento estético com aplicação de Botox e preenchimento facial com ácido hialurônico na clínica de um médico, em Marília, ficou insatisfeita com os resultados da intervenção e ingressou com ação judicial requerendo indenizações por danos materiais e morais contra o profissional.

Entretanto, após análise laudo pericial, a juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Heinrich, julgou improcedente a ação e ainda condenou a paciente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Cabe recurso à decisão.

O CASO

A paciente, A.L, alegou nos autos que procurou os serviços do médico S.H.M, por indicação de uma amiga, para aplicação de “botox” no rosto. Disse que a secretária do médico garantiu 100% de eficácia do procedimento.

Afirmou que em 8 de março de 2019 submeteu-se ao referido procedimento estético, custando-lhe o valor de R$ 800,00. Não obstante, insatisfeita com a ausência de resultados notórios, buscou novamente a clínica do médico requerido, sendo-lhe indicado novo procedimento, de preenchimento com ácido hialurônico, no valor de R$ 1.200,00, ao qual se submeteu. Contudo, a frustração permaneceu, pois não vislumbrou os resultados esperados, o que lhe causou profundo abalo emocional. Por esta razão, pediu a restituição das quantias pagas pelos procedimentos, bem como reparação dos danos morais, na importância de R$ 8.000,00.

DEFESA

Citado, o médico apresentou contestação. ... No mérito, defendeu que a atividade médica possui obrigação de meio e não de fim. Argumentou necessidade de demonstração dos elementos da responsabilidade civil. Sustentou que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Apontou ausência de falhas no atendimento prestado. Asseverou inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Alega impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação.

A JUÍZA DECIDIU

"Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega autora que os procedimentos estéticos realizados pelo médico dermatologista requerido, não surtiram o efeito esperado e prometido, razão pela qual pretende ser ressarcida dos valores gastos, bem como ter reparado o dano moral sofrido. Respeitados os argumentos da parte autora, todavia, os pedidos não comportam acolhimento...

Na análise da culpa do profissional médico verifica-se, nas circunstâncias, se a atividade destoou ou não da atuação esperada, não se limitando, especificamente, ao resultado experimentado. Deve ser analisado se ele empregou todo o seu conhecimento e os meios disponíveis para obter a recuperação ou a cura do paciente.

Somente com a efetiva comprovação de culpa por negligência, imperícia ou imprudência, consistente em se adotar normas de procedimento diversas daquelas que se espera na atuação do profissional, é que poderá o médico vir a ser responsabilizado.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se acerca da existência de má execução do procedimento estético, ao qual se submeteu a requerente, bem como quanto à responsabilidade do requerido pelos eventuais danos suportados pela autora, nas esferas patrimonial e extrapatrimonial. Com efeito, a esse respeito posicionou-se a Perita, em resposta aos quesitos apresentados:

"Quesito nº 01: O procedimento estético foi realizado de forma correta? "R: “Sim, de acordo com o estabelecido na literatura médica”.

"Quesito nº 02: Foi aplicada na autora a quantidade de produto contratada? "R: “Sim, de acordo com os planos de aplicação da toxina botulínica e preenchimento facial acostados nos autos”.

"Quesito nº 03: Pode o senhor perito informar se o tratamento indicado foi de acordo com o exame físico e desejo da autora? "R: “As áreas tratadas, com exceção do bigode chinês, foram tratadas em consonância com o que dita a literatura médica”.

"Quesito nº 11: Pode o senhor perito informar se nos procedimentos realizados pelo requerido apresentaram alguma falha técnica? "R: “Segundo literatura médica, as técnicas utilizadas pelo requerido foram assertivas”.

Por fim, concluiu a nobre Perita: “Requerente realizou tratamento estético e aplicação de Botox e preenchimento facial com ácido hialurônico na clínica do requerido. A técnica utilizada e o resultado da aplicação da toxina botulínica foram acertados com a regência da literatura médica. Diante do volume de preenchedor contratado pela requerente e pela sua avaliação clínica facial, os pontos escolhidos foram assertivos. Portanto, não houve má prática médica relacionada aos procedimentos realizados pelo requerido.

Portanto, a autora não logrou êxito em provar o erro médico alegado, nem culpa do réu, ensejando o afastamento da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Sendo assim, não há nos autos prova cabal de que a conduta do réu, ou a técnica por ele empregada, tenha causado danos à parte autora.

Ademais, não se vislumbra qualquer sequela ou erro no procedimento, mas tão somente uma insatisfação por parte da autora. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação".

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