Uma mulher que presentou o marido com um celular roubado, no dia do aniversário dele, foi condenada por receptação. A pena é de um mês de detenção e multa de R$ 346. Como ela é primária, a pena de detenção foi substituída pelo pagamento de meio salário-mínimo (R$ 670). A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
A dona de casa S., foi denunciada no artigo 180, § 3º, do Código Penal (receptação), porque, entre setembro e outubro de 2015, na feira livre que é realizada aos domingos na Avenida Sampaio Vidal, adquiriu um aparelho celular de um rapaz que dirigia um veículo na cor preta e oferecia aparelhos celulares à venda, um completo desconhecido, pelo preço de R$ 150,00. Comprou o bem sem qualquer documento e sem ao menos verificar a identidade do vendedor, fazendo o negócio na via pública.
A vítima C., que teve o celular roubado, declarou que trabalhava em uma escola e, em um intervalo das aulas, enquanto fumava na parte externa, um rapaz a atacou e subtraiu seu telefone celular. O telefone foi recuperado alguns meses depois e devolvido.
A testemunha R., declarou que atualmente é ex-marido da acusada, S. No dia do seu aniversário ela lhe presenteou com um aparelho celular usado, que ela comprou na “feira do rolo” de um desconhecido.
Não sabe quanto ela pagou pelo aparelho. Posteriormente foi chamado na delegacia, sendo informado que o celular era roubado.
A acusada declarou no inquérito policial que não sabia da procedência ilícita do aparelho e que o vendedor afirmou que lhe entregaria a nota fiscal dias depois, mas desapareceu.
O JUIZ DECIDIU
"Embora a Defesa da ré sustente a inexistência de provas de que ela sabia da origem ilícita do aparelho celular, tal tese não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto.
É de conhecimento geral da nossa sociedade os inúmeros casos envolvendo furtos ou roubos de celulares, principalmente os "smarthphones", itens de valor elevado e quase indispensáveis para a vida moderna. Portanto, a comercialização desses aparelhos, principalmente os usados, deve ser realizada com cautela, sob pena de se fomentar este comércio ilegal. Foi realizada a investigação a fim de localizar o aparelho celular roubado da vítima, sendo encontrado na posse de R., o qual afirmou ter ganhado de presente da acusada, que foi ouvida na Delegacia.
Apesar de a ré alegar, em fase policial, que não sabia da procedência duvidosa do objeto, competia-lhe cercar-se dos cuidados necessários ao adquirir o aparelho de pessoa desconhecida, em plena feira municipal. Embora a pessoa que lhe vendeu tivesse lhe afirmado que retornaria para lhe entregar a nota fiscal, após certo tempo sem a entrega, já estava evidente um indício da origem ilícita do bem. Assim, diante dos elementos que cercaram a negociação, de fato a ré deveria presumir se tratar de produto de crime também pela desproporção do valor pelo qual foi adquirido (R$ 150,00) e aquele apurado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a mera dúvida acerca da origem do bem já é suficiente para caracterizar o crime de receptação culposa. O elemento subjetivo, por sua vez, deve ser extraído das circunstâncias do fato, que indicam não ser crível, pelos motivos acima expostos, que a ré não pudesse presumir que o objeto era produto de crime anterior, tanto que chegou a questionar o vendedor sobre a procedência e a nota fiscal. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de receptação culposa, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a acusação para condenar a ré pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção e 10dias-multa. A ré é primária, razão pela qual fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a sentenciada é primária e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, parágrafo 2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de meio salário-mínimo. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade".
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