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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Mulher que roubou R$ 4,6 mil de idosa em "saidinha de banco" em Marília pega 5,4 anos de cadeia


Roubo ocorreu na Avenida Sampaio Vidal, área central de Marília

Uma mulher acusada de roubar a bolsa de uma idosa com R$ 4.600 em dinheiro e celular, foi condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Tatiane dos Santos Oliveira e Souza, foi denunciada como incursa no artigo 157 porque, no dia 7 de julho de 2021, às 14h, na Avenida Tancredo Neves, em Marília, com uma mulher não identificada, mediante violência e grave ameaça roubou a bolsa da idosa L.A.S, de 67 anos, contendo R$ 4.600 em dinheiro, documentos e um aparelho celular Samsung, modelo Galaxy J4, avaliado em R$ 550,00.

Recebida a denúncia, a ré foi citada e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, sendo a ré interrogada ao final. Alegações ministeriais e defensiva.

A JUÍZA DECIDIU

O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas... Em solo policial, a vítima L. disse que, no dia dos fatos, por volta das 14h, saiu do banco "Mercantil", onde foi pegar seu pagamento e o de seu irmão.

Saiu da agência com R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), sendo abordada por duas mulheres, uma ruiva, branca, um pouco mais alta, e a outra morena, de cabelos encaracolados, um pouco mais baixa.

Afirmou que a morena a segurou por um dos braços, ordenando que ela ficasse quieta e dando a entender que estava com uma faca ou algum objeto nas mãos.

Simultaneamente, a ruiva pegou sua bolsa em um movimento muito brusco e, em seguida, ambas saíram caminhando pela Avenida Sampaio Vidal. Além do dinheiro, levaram documentos pessoais como seu RG, CPF, título eleitoral e a certidão de óbito de seu marido.

Relatou que ambas aparentavam ter entre 40 e 50 anos de idade. Por fim, reconheceu a ré como a pessoa que subtraiu sua bolsa utilizando-se de violência e intimidação no dia dos fatos, em concurso com a outra mulher.

Em juízo, ratificou as declarações prestadas anteriormente, reconhecendo a ré como sendo aquela que, mediante força, subtraiu sua bolsa. Em juízo, os policiais civis Sérgio e Gevar relataram que chegou ao conhecimento deles a notícia de que a vítima fora abordada na saída da agência bancária por duas mulheres, uma branca de cabelos vermelhos e a outra morena de cabelo encaracolado.

A morena teria feito menção de estar armada e exigiu que a vítima a acompanhasse e, em dado momento, a outra, de cabelo vermelho, teria, mediante força física, arrancado a bolsa que a vítima levava, fugindo, ambas, em seguida.

Posteriormente, cerca de alguns dias após o ocorrido, foram localizados documentos pertencentes à vítima na cidade de Garça, momento em que se iniciaram as investigações, chegando-se a pessoa da ré em virtude das características físicas indicadas pela vítima.

Mostrada a foto da ré para a vítima, esta reconheceu sem sombra de dúvidas de que ela havia lhe subtraído a bolsa. Foi solicitado mandado de busca e apreensão, porém nada foi localizado na casa da acusada.

Ressaltaram que inicialmente foi feito o reconhecimento fotográfico e depois o pessoal, sendo que, em ambas as vezes, a vítima reconheceu Tatiane sem sombra de dúvidas.

Destacou a testemunha Gevar que o investigador Celso, o qual, também, integrou a equipe que investigou o caso, havia trabalhado em Garça (por mais de 20 anos) e conhecia a ré dos meios policiais, o que auxiliou que se chegasse à identificação da acusada.

Ainda, a despeito de terem sido mostradas fotografias de outras mulheres, a coautora não foi identificada pela vítima.

Em solo policial, a ré negou ter cometido o delito, dizendo desconhecer tais fatos. Em seu interrogatório judicial, afirmou nunca ter vindo à cidade de Marília, bem como que jamais praticaria tal delito em face de uma idosa. Além disso, informou que na data dos fatos estava ajudando em um bar de familiares.

Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito imputado à acusada, demonstrando que os fatos se deram conforme narrados na inicial.

Com efeito, a vítima narrou com coerência os detalhes do crime, afirmando que, nas circunstâncias citadas, a acusada e outra mulher não identificada, a surpreenderam enquanto ela saía de uma agência bancária.

Uma das autoras agarrou-a pelo braço e recomendou que ela ficasse quieta, indicando estar armada com uma faca. Enquanto isso, a ré pegou a bolsa da vítima, empreendendo fuga em seguida. Após diligências, os investigadores localizaram e apreenderam os documentos na cidade de Garça e, possuindo as características físicas descritas pela vítima, identificaram a acusada. De se lembrar que as vítimas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhece. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras. Ademais, os seus depoimentos, quando se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação. Não bastasse, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, a ré Tatiane como autora do crime. De se notar que a versão da ré de que estivesse trabalhando em um bar de familiares à época do evento restou isolada nos autos, ressaltando que sequer juntou qualquer declaração que corroborasse tal fato, nem mesmo trouxe testemunhas em juízo. ...Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta da acusada, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Assim, afastadas as teses defensivas, passo à dosimetria da pena. ...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré Tatiane dos Santos Oliveira Souza, qualificada nos autos, à pena de (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Considerando que a acusada, na companhia de outra pessoa não identificada abordaram a vítima, no momento em que ela deixava agência bancária, utilizando de grave ameaça (eis que uma das mulheres aparentava estar armada) e violência (haja vista que a bolsa da vítima foi levada mediante o emprego de força física), de rigor a manutenção da prisão, dada a gravidade do crime praticado e, também, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Assim, recomende-se a ré na prisão em que se encontra recolhida.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para o cumprimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.




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