J. POVO- MARÍLIA
Mulher tropeça em palete no Confiança e pede R$ 50 mil de indenização. Ela terá que pagar R$ 1 mil

Uma mulher que tropeçou em paletes de encaixotamento de mercadorias no Supermercado Confiança, em Marília, ajuizou ação no Fórum de Marília pedindo R$ 50 mil de indenização por danos materiais e morais.
O juiz da 2ª Vara Cível, Ernani Desco Filho, além de rejeitar o pedido, ainda mandou a consumidora pagar R$ 1 mil a título de custas do processo.
Conforme os autos, C.A.R.F, propôs a ação contra o supermercado objetivando indenização de R$ 50.378,30 em virtude de uma queda que sofreu ao tropeçar em palete de encaixotamento de mercadorias mal posicionado e não sinalizado no interior do estabelecimento, que lhe ocasionou lesão de nervo mediano após luxação de cotovelo.
DEFESA
O Supermercado contestou a ação, juntando as filmagens da queda e sustentou que o acidente ocorreu por culpa da consumidora, que avistou a plataforma e ao invés de passar por trás da mesma, tentou passar por cima, tropeçando. Invocou a inexistência do dever de indenizar. Audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera.
O JUIZ DECIDIU
"A hipótese é de improcedência. É certo que a responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de relação de consumo (CDC, art. 14, caput), mas esta pode ser afastada por conduta exclusiva da vítima (CDC, art. 14, 3º, inciso II), o que é o caso.
Com efeito, as gravações e fotografias juntadas aos autos demonstram que o material com caixas para reposição de produtos encontrava-se estacionado defronte a uma prateleira, quando a autora se aproximou, parou, olhou e, inadvertidamente, ao tentar visualizar alguma mercadoria que se encontrava atrás, tropeçou.
Importante destacar que o tropeço ocorreu em objeto que se encontrava parado e que não existem elementos nos autos que indiquem que havia eventual risco ao consumidor a justificar o reposicionamento ou sinalização do material repositor. Tanto é assim, que as imagens indicam que havia outros consumidores no local e que a situação vivenciada pela autora foi isolada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que os alegados danos foram ocasionados tão-somente pela falta de cuidado da autora, o que afasta o dever de indenizar da ré...
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

