Eduardo Nascimento e o dr. Alysson Alex
EXCLUSIVO
Após decisão da Justiça em Marília que obrigou o presidente da Câmara Municipal, Eduardo Nascimento (PSDB) a realizar nesta sexta-feira (11) a Sessão Solene em homenagem a advogados (hoje é o Dia do Advogado), ele recorreu ao Tribunal de Justiça tentando derrubar a ordem judicial e não promover o evento.
A Sessão Solene deverá ser realizada hoje, a partir das 20h, no plenário da Câmara e vai homenagear 15 advogados indicados por cada vereador e pela OAB em Marília.
Nascimento decidiu cancelar a Sessão em ato na quarta-feira (8), porque está em pé de guerra com o advogado dr. Alysson Alex Souza e Silva, assessor especial de Governo e um dos ilustres homenageados.
Nascimento, prefeito Daniel Alonso e o dr. Alysson Alex quando estavam junto no MAC
ÍNTEGRA DO RECURSO DE NASCIMENTO AO TJ
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Sérgio Antônio Nechar, com pedido de liminar para a anulação do ato do Presidente da Câmara Municipal de Marília, ora Agravante, que cancelou a realização de sessão solene que seria realizada no dia 11 de agosto de 2023, às 20h, em homenagem ao Dia do Advogado. O termo de cancelamento da sessão solene, publicado no Diário Oficial do Município no dia 10 de agosto de 2023, esclarece que “nova data será agendada oportunamente”.
O impetrante alega violação a seu direito líquido e certo de realizar a homenagem a agente político do Poder Executivo, que seria homenageado em tal data, por ser também advogado e ser coincidentemente um dos advogados constantes na procuração do presente mandado de segurança.
Afirma que o ato da Presidência, ao cancelar a sessão solene, afronta o Requerimento nº 125/2023, que é de autoria de outro vereador e foi aprovado em Plenário. Há notícias de que, apesar da insistência para a realização da sessão no dia 11 de agosto de 2023, o impetrante, que se encontra em viagem à Itália, não comparecerá ao evento, o que evidencia que o presente writ tem a única finalidade de assegurar o recebimento de honraria pelo homenageado, conforme documento, e não tem a finalidade de resguardar direito líquido e certo do impetrante.
O Douto Juízo a quo, a pretexto de aplicar a Súmula nº 473 do STF e dar cumprimento ao Requerimento nº 125/2023 realizado por vereador, deferiu a liminar e sustou os efeitos do termo de cancelamento da sessão solene subscrito pelo ora agravante, determinando a realização de sessão solene em Homenagem ao Dia do Advogado, pela Câmara Municipal de Marília no dia 11 de agosto de 2023. Contudo, o Douto Magistrado, a pretexto de realizar controle de legalidade de ato administrativo, acabou interferido no mérito administrativo acerca do momento possível e oportuno para a realização da sessão solene no âmbito do Poder Legislativo, vez que o Requerimento nº 125/2023 é claro em afirmar que aprovada a solicitação da realização da sessão solene, tal atividade legislativa seria agendada no mês de agosto de 2023 e o fato de ter sido agendada, não impede, que em razão da organização da própria estrutura do Poder Legislativo possa ser remarcada para melhor atender aos interesses públicos.
Merece, portanto, reforma a r. decisão. III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Conforme mencionado, a decisão ora agravada, a pretexto de realizar controle de legalidade de ato do Presidente da Câmara Municipal de Marília, acabou por interferir no mérito administrativo acerca do momento oportuno para a realização de sessão solene pelo Poder Legislativo local, que foi apenas adiada e não cancelada em definitivo, como se verifica no ato publicado na imprensa oficial.
Além disso, não é fato isolado a necessidade de modificação de dia para a realização de sessão solene para a realização de homenagens, vez que já houve, em outras oportunidades, publicação de Cancelamento de Sessão Solene, conforme se verifica na publicação do Diário Oficial do dia 20 de maio de 2023, em que foi cancelada a homenagem que seria realizada aos 115 anos de da Imigração Japonesa no Brasil, com a ressalva de que futuramente seria agendada nova data, da mesma forma como constou no ato sustado pelo Douto Magistrado.
Não há que se cogitar que a importância da homenagem possa justificar que o Poder Judiciário possa interferir na realização ou não da sessão solene, como ocorreu na decisão agravada, que a pretexto de reconhecer a importância da advocacia, adentrou no mérito administrativo, invadindo a seara da conveniência e oportunidade, sustando ato administrativo, com a finalidade de determinar a data que seria realizada a sessão de homenagens. Mais que simples homenagem, a realização de uma sessão solene com tal finalidade, demanda a organização de diversos setores da Câmara Municipal, desde a preparação do Plenário, confecção de documentos e títulos de homenagens, convocação de servidores da Secretária e da TV Câmara para que a sessão possa ser realizada, fotografada, gravada e transmitida, de modo que sejam feitas de forma adequada as devidas homenagens. Ao adentrar em tal seara, o Poder Judiciário incorre em evidente violação ao princípio da separação de poderes, pois fixa data para que sejam realizados atos que implicam em gasto de dinheiro público, convocação de servidores para trabalho extraordinário, adentrando na esfera de decisão do gestor da coisa pública. Tal questão é evidente, considerando que o próprio Requerimento nº 125/2023 delega ao setor administrativo e à Presidência da Casa a definição da data em que se realizará a homenagem, em razão de adequar o calendário da Casa Legislativa à solicitação realizada, vez que além das sessões solenes, são realizadas sessões ordinárias e extraordinárias semanalmente, além das audiências públicas essenciais à participação popular em processo legislativo democrático.
Logo, o agendamento e o termo de cancelamento da sessão solene são atos realizados pelo Presidente e pelos setores administrativos da Câmara Municipal, cabendo somente a estes a verificação da conveniência e oportunidade para a realização da sessão em determinada data, de acordo, inclusive, com a disponibilidade dos servidores e do Plenário da Casa, não podendo tal decisão sofrer controle do Poder Judiciário.
Diante de tal circunstância, também não há falar em não observância da regra do paralelismo das formas. Pelo contrário, há evidente observância a tal regra, vez que a data da sessão não foi definida em Plenário, mas sim, pela Presidência e Secretaria, logo seu cancelamento não precisa emanar de decisão colegiada como quer fazer crer o Douto Magistrado. Cabe destacar que há inúmeros requerimentos e projetos de decreto legislativos para realização de homenagens, tais como Títulos de Cidadão Mariliense, Cidadão Benemérito e Medalha Marília de Dirceu, que são aprovados em Plenário, são de grande importância para o Município, mas sem que haja possibilidade de agendamento de sessão solene para homenagem de todos eles, em razão da necessidade de se adequar tais sessões ao calendário do Poder Legislativo e a possibilidade de realização pela Secretaria, pois tais eventos demandam a utilização de toda a estrutura do Poder Legislativo, desde seu até mesmo os servidores efetivos, que são os responsáveis pela prática dos atos necessários a sua realização. O que mais uma vez evidencia que o agendamento das sessões solenes, no âmbito da Casa de Leis é um ato de gestão e não político. Além disso, o impetrante, reconhecendo a impossibilidade da realização da sessão solene no dia 11 de agosto de 2023 e reconhecendo também que o Requerimento nº 125/2023 delega ao Presidente a fixação da data para realização da sessão solene, apresentou novo pedido a fim de que a liminar para a realização da sessão solene fosse “agendada sua realização para qualquer data no mês agosto de 2023”. Não se olvida a importância da Advocacia e o merecimento do recebimento de homenagem pelos advogados, mas não pode o D. Magistrado definir o dia e a forma em que a Câmara Municipal realizará tal homenagem, nem sustar ato que está adstrito a atos de gestão e organização administrativa do Poder Legislativo, sob pena de ferir irremediavelmente o princípio da separação dos poderes. Por derradeiro, reitera-se que não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante pelo simples fato de haver necessidade de alterar a data de realização da sessão solene, principalmente em razão de que há notícias de que, apesar da insistência para a realização da sessão no dia 11 de agosto de 2023, o impetrante se encontra em viagem à Itália e não comparecerá ao evento. Também de se frisar que ausente o fumus boni iuris para a concessão da liminar na r. decisão ora agravada, nem há que se cogitar também em periculum in mora, vez que a sessão solene poderá ser realizada em data oportuna, como já demonstrado. A designação da data da sessão é atribuição da Presidência da Câmara, sendo ato de gestão, não havendo qualquer demonstração ou comprovação de ilegalidade no proceder do agravante que pudesse legitimar a concessão da medida liminar ora impugnada. Diante da decisão que determina que a sessão solene de homenagem aos advogados seja realizada no dia 11 de agosto de 2023, ou seja, em menos de 24 horas, evidenciando-se, neste caso sim, o periculum in mora e a necessidade de antecipação de tutela, nos moldes do art. 1019 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja imediatamente rechaçada e não produza efeitos desde o conhecimento do presente recurso, vez que adentra, de forma incontroversa, o mérito administrativo do ato que foi por ela sustado, sendo ao final confirmada com o integral provimento deste agravo, sob pena de afrontar de forma severa a autonomia do Poder Legislativo local e contrariar entendimento já pacificado na jurisprudência nacional, nos termos da Súmula 473, do STF. IV- DOS PEDIDOS Conforme as razões expostas e com fundamento no artigo 1019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a AGRAVANTE, requer o recebimento do presente Agravo, para:
a) Atribuir efeito Suspensivo ao Recurso, deferindo em Antecipação de Tutela, para suspender os efeitos do deferimento liminar que sustou o Termo de Cancelamento de Sessão Solene e determinou sua realização no dia 11 de agosto de 2023, o que evidencia, inclusive, o periculum in mora, vez que há necessidade da realização da sessão solene em menos de 24 horas;
b) Que a atribuição do efeito suspensivo, suspenda a r. decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Colenda Câmara em que o Agravo de Instrumento for distribuído, requisitando, se necessário, informações ao juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal;
c) Que seja observado pelo juízo a quo a oportunidade do exercício da retratação, tudo para ao final, reformar a decisão agravada, reestabelecendo definitivamente a autonomia do Poder Legislativo e de seu Presidente, ora Agravante, vez que a decisão proferida adentra o mérito administrativo do praticado pelo gestor, tudo como medida de inteira JUSTIÇA".
Nestes termos, Pede deferimento.
Marília, 10 de agosto de 2023.
Fernanda Gouvêa Medrado Baghim
Procuradora
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