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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Nechar deve ser empossado nesta terça-feira na Câmara. Adjunto assume a Saúde, interinamente


O primeiro suplente de vereador pelo PSB em Marília, dr. Sérgio Nechar, deve tomar posse como vereador na Câmara de Marília nesta terça-feira (17). Conforme antecipado pelo JP, edição extra do Diário Oficial do Município, publicada na noite de hoje (16), com portaria de exoneração dele do cargo de secretário municipal da Saúde, permite que ele seja empossado imediatamente no Legislativo, conforme determinado pela Justiça na tarde desta segunda-feira (16). A ação ajuizada por Nechar teve Alexandre Sala como advogado.

O prefeito Daniel Alonso (PL), que assinou a portaria, disse ao JORNAL DO POVO na noite de hoje que o secretário-adjunto da Pasta, o médico Osvaldo Feriolli, assume interinamente o cargo de titular da secretaria.

SEM RESPOSTA DA CÂMARA

Nechar recorreu à Justiça na semana passada, com pedido de liminar para ser empossado imediatamente, após ter protocolado cópia de seu diploma de primeiro suplente expedido pela Justiça Eleitoral após as eleições de 2020 e comprovante de filiação partidária no PBS.

O presidente da Casa, Eduardo Nascimento, não atendeu o pedido de Nechar e decidiu aguardar parecer da Procuradoria Jurídica do Legislativo, sobre o fato do suplente ter se desfiliado do partido após as eleições e se refiliado em fevereiro do ano passado.

POSSE

Nechar obteve 1147 votos nas eleições de 2020 e é suplente do vereador Ivan Negão, que faleceu vítima de infarto na quinta-feira (5). Ele deve ser empossado administrativamente nesta terça-feira e na primeira sessão camarária, que pode ser uma extraordinária ainda esta semana, ele fará o juramento no plenário tomará lugar na cadeira.



A DECISÃO JUDICIAL DE HOJE

Processo Digital

Assunto Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício

Impetrante: Sérgio Antonio Nechar

Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Marília

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO ANTÔNIO NECHAR contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA, Sr. Eduardo Duarte do Nascimento, alegando que, em razão do falecimento do vereador Sr. Ivan Luis do Nascimento, por ser o primeiro suplente, tem o direito a posse no cargo. Informa que o impetrado não providenciou sua posse no cargo. Requer liminar para a imediata posse do impetrante no cargo de vereador do município de Marília. Juntou documentos.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar. É o caso de deferimento da liminar. Os argumentos do impetrante e do Ministério Público demonstram, neste momento, o direito do impetrante. O artigo 66, I, do Regimento Interno da Câmara determina a convocação imediata do suplente em caso de vaga.

O impetrante comprovou que é o primeiro suplente e que o pedido de posse não foi atendido. E eventual questão partidária deve ser apreciada e decidida pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Marília que providencie a posse imediata do impetrante SÉRGIO ANTÔNIO NECHAR no cargo de vereador, nos termos dos artigos 29 da Lei Orgânica do Município de Marília e 65, “a” e 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marília.

Comunique-se com urgência, ficando autorizado o envio de e-mails para os endereços eletrônicos da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante, devendo ser comprovado o protocolo nestes autos em até 5 dias.

Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.

Intime-se. Marilia, 16 de janeiro de 2023.

LUIS AUGUSTO DA SILVA CAMPOY

JUIZ DE DIREITO".




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