Produtos apreendidos pela Polícia Civil na "biqueira" onde o olheiro atuava
Um homem de 29 anos, que atuava como "olheiro" no tráfico de drogas na zona norte de Marília, ganhando para tanto R$ 50 e uma marmita por dia, foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de cerca de R$ 20 mil. Com o acusado, policias civis encontraram uma porção de cocaína, pois é usuário.
Em uma sacola abandonada por traficantes que estavam nas proximidades de uma "biqueira" onde ele gritou "olha o bicho!" ao avistar a viatura policial, foram localizadas muitas drogas.
A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, Adriano Rodrigues, no dia 26 de setembro do ano passado, por volta das 10h30min, na esquina da Avenida Antonio Lourenço com a Rua Vicente Fiorindo, no Bairro Alcides Matiuzzi, nas imediações da EMEF Profa. Cecília Alves Guelpa, atuava como "olheiro" para traficantes que guardavam em uma sacola 31 porções de crack, 1 porção de cocaína, 59 porções de maconha, 1 porção de cocaína, 2 porções de maconha, além de R$ 2,00 e anotações típicas à contabilidade do tráfico.
O acusado foi preso em flagrante por policiais civis e houve conversão para prisão preventiva.
A defesa dele pleiteou nos autos a absolvição por falta de provas, uma vez que o acusado foi encontrado com pequena porção de entorpecente para uso e não estava vendendo ou atuando como “olheiro” no local. Além disso, os policiais se limitaram a dizer que ele atuava como “olheiro”, sem mencionar qualquer ato de mercancia ou auxílio ao comércio, restando em conduta atípica.
Na data dos fatos, policiais da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), realizaram uma diligência no local dos fatos, que é um ponto permanente de venda de entorpecentes. Eles avistaram três pessoas na "biqueira". O réu, que vestia uma camiseta vermelha de time de futebol e mais duas pessoas que seguravam sacolas. Ao ver a viatura policial o acusado gritou para os demais: “Olha o bicho!”. Os outros dois indivíduos saíram correndo para o interior da comunidade e foram perseguidos por policial. Não foi possível abordá-los, mas eles, na fuga, dispensaram os entorpecentes, que foram apreendidos. Enquanto ocorria a perseguição a policial, uma policial abordou o réu e a sua namorada.
Com o réu foi encontrado um “pino' de cocaína da cor laranja. Ele confessou informalmente que estava trabalhando como “olheiro” ou “campana”, recendo R$ 50,00 e uma marmita por dia. Os policiais afirmaram já ter visto o réu pelo menos três vezes mesmo local, atuando com “olheiro”.
DEFESA
O réu, interrogado, negou a prática do delito. Declarou que é usuário de cocaína e maconha e estava no local apenas para comprar a droga. Enquanto esperava o troco os policiais apareceram. Não atuava como “olheiro”, mas quando viu os policiais, em razão do susto, gritou para ele mesmo “olha o bicho”.
O JUIZ DECIDIU
"Apesar da negativa do réu, alegando que estava no local apenas para adquirir droga, reputo existirem elementos bastantes que demonstram que ele concorreu para que terceiros não identificados vendessem e guardassem as porções de entorpecentes apreendidas nos autos.
A narrativa apresentada não se sustenta, pois restou isolada nos autos, não havendo qualquer elemento que dê suporte a sua versão de que estava no local adquirindo entorpecentes e que se assustou com a chegada dos policiais, gritando para si mesmo “olha o bicho”.
Policiais reafirmaram em Juízo que realizavam patrulhamento em local já apontado como ponto de venda de drogas e o acusado, avistado outras vezes no mesmo ponto de tráfico, tão logo notou a aproximação dos veículos da corporação gritou: “olha o bicho”, demonstrando claramente ser o “olheiro” daquela “biqueira”. Relataram que, imediatamente, outros indivíduos que estavam próximos com sacolas nas mãos, partiram em fuga, dispensando pelo caminho uma sacola com entorpecentes...
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para absolvê-lo da imputação descrita no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do montante de pena fixado e considerando que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, verifico que, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo que computado o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ainda assim o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, por não ter atingido o lapso de tempo necessário para progressão de regime.
Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal. O réu teve a prisão preventiva decretada logo após sua prisão em flagrante com entorpecentes altamente nocivos, entre os quais aquele vulgarmente conhecido como “crack”, de nefasta repercussão social, permanecendo encarcerado durante o curso do processo, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória. Destarte, mantenho a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade".
תגובות