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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

ONG Spaddes aguarda decisão do MP sobre pedido de prisão de homem que matou pitbull com golpes de banco de madeira


O diretor da ONG Spaddes (Proteção Animal) de Marília, Gabriel Fernando, aguarda posição do Ministério Público Estadual em Pompeia, em relação a pedido formulado pela entidade e representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária em Marília, além de dois vereadores, sobre prisão preventiva de um homem que matou um cão da raça pitbull com golpes usando um banquinho de madeira, no mês passado, naquela cidade.

"Agiu com extrema violência e crueldade", cita a petição protocolada no MPE, sobre o acusado que desferiu os golpes no cachorro.

A direção da ONG vai solicitar ao MP também o indiciamento de um indivíduo que acompanhava o acusado que matou o cachorro no momento do crime. "Em imagens de câmeras de segurança que flagraram a ação, o acompanhante pede para o autor bater na cabeça do animal, ou seja, ele participou diretamente do crime e figura apenas como testemunha na denúncia", explicou Gabriel Fernando.

Gabriel Fernando com o deputado federal, delegado Bruno Lima

APOIO PARLAMENTAR

Esta semana, Gabriel Fernando esteve reunido com o deputado federal, delegado Bruno Lima (autor de um Projeto de Lei que institui prisões para crimes desta natureza), discutindo esta e outras questões relacionadas à proteção animal.

O excelente trabalho da ONG Spaddes já resultou em mais de quinze prisões de pessoas acusadas de maus-tratos contra animais em Marília e cidades da região.

Maus-tratos, abuso e violência contra animais são crimes previstos por lei. A pena para quem praticar o crime contra cães ou gatos é de prisão, de dois a cinco anos, multa e perda da guarda do animal. Para casos de morte, a pena pode ser aumentada de 1/6 a 1/3.


Vereador Jorginho, o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, Fábio Manhoso, o diretor operacional da ONG Spaddes, Gabriel Fernando e o vereador Rodolfo, protocolaram o pedido de prisão no MPE, em Pompeia

O CASO

O incidente aconteceu no Jardim América, em Pompeia, no dia 10 de dezembro passado (domingo). Imagens também mostram que o homem perseguiu o animal antes de atacá-lo. Ele havia declarado em ocorrência policial que agiu para evitar que o cão mordesse pessoas. Nas imagens, uma mulher e uma crianças se assustam com a presença do cachorro na rua.

Elas invertem o sentido que caminhavam e o cão corre na mesma direção. As duas sobem na carroceria de uma caminhonete que estava estacionada nas proximidades. O cão rodeia o veículo, mas não mostra ameaça direta.

Em seguida, aparecem dois homens. Um deles portando um banco de madeira, com o qual imediatamente atacou o animal com vários golpes, quebrando o banco de madeira. Um homem que o acompanhava chega a falar: "bate na cabeça". O pitbull havia escapado de uma residência.

 Durante a perseguição, é possível ouvir o momento em que um homem pede para acertar a cabeça do animal.

Neste momento, começam as agressões contra o cachorro, que grita de dor. As imagens do espancamento também foram registradas por câmeras de segurança, e nelas é possível ver o homem que segura o banco de madeira agredindo violentamente o cachorro.

O objeto usado nas agressões chega a quebrar durante o ato, mas o indivíduo continua. O animal agoniza, permanece no chão e, após alguns instantes, morre.

Após o espancamento do animal, o suspeito do crime caminha pela rua, ao lado de outros dois rapazes, com pedaços de madeira nas mãos.

Na sequência, ele chega a discutir com o motorista de um carro que passa pela via, questionando se o condutor do veículo é o tutor do animal. "É seu, essa porr*?", diz. O agressor chega a ser contido por outros rapazes, mas continua gritando pela via e questiona quem é o tutor do pitbull.

REGISTRO POLICIAL

Segundo o boletim de ocorrência, o tutor do animal afirmou que o cachorro havia escapado da residência da família e foi avisado por sua esposa que o cachorro tinha sido encontrado morto a duas quadras de casa. Ele informou que o animal já havia escapado outras vezes e nunca avançou ou mordeu qualquer pessoa.

Em depoimento à polícia, o suspeito do crime contou que o pitbull tinha atacado o cachorro dele. Porém, segundo o registro policial, ele não apresentou qualquer animal ferido.

Logo após, o indivíduo afirmou que o cachorro havia atacado uma criança e, ao ser questionado onde estava a vítima ferida, disse que agiu antes que alguém fosse mordido.

O caso foi registrado como crime de ato de abuso a animais, ameaça e omissão de cautela na guarda/condução de animais. Ninguém foi preso.

Segundo a Polícia Civil, um inquérito policial foi instaurado para apurar o crime de maus-tratos, sendo necessários ainda depoimentos de testemunhas, proprietário do animal e do autor, em conjunto com análise de imagens de segurança próximo ao local.


REPRESENTAÇÃO DA ONG SPADDES

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POMPÉIA/SP ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, DOMESTICADOS E SILVESTRES – SPADDES, Marília/SP, vêm respeitosamente, perante o ilustríssimo Promotor de Justiça, apresentar, com fundamento nos art. 129, I da Constituição Federal de 1988 e arts. 24, 311, 312, 313 do Código de Processo Penal, o que segue:

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

I. DOS FATOS Trata-se de notícia-crime envolvendo maus-tratos e posterior óbito de animal doméstico, especificamente da espécie canina, macho, da raça pitbull. Foi apurado que no dia 10 de dezembro de 2023, C.W.S– referido adiante meramente como “autor” –, mediante a golpes de madeira, levou a óbito um animal, justificando tal conduta sob o argumento de que “agiu antes que alguém fosse mordido”.

Entretanto, a indícios suficientes para afirmar que o autor estava totalmente alterado, e agiu com extrema violência e crueldade contra a vida do animal, levando o animal a óbito, após diversos golpes com um “banquinho de madeira”.

Os maus-tratos perpetrados foram presenciados por testemunhas, que ao final serão arroladas.

Do ocorrido, foi feito boletim de ocorrência, n. QM0334-1/2023, 1 edição. O fato narrado acima foi praticado em via pública, na RUA JAMAICA - JARDIM AMÉRICA - 17580000 - POMPÉIA- SP. II. DA CONDUTA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.605/1998. FORMA QUALIFICADA. AUMENTO DE PENA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Do que foi dito, conclui-se que a conduta do suspeito se amolda a forma qualificada do tipo penal do art. 32 da Lei 9.605/1998, que traz seu § 1o- A: Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda. Além disso, deve incidir o aumento que consta do § 2o do art. 32 da Lei 9.605/1998 “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.

Os indícios de autoria e materialidade do crime, justados ao final desta peça, são claros em apontar o suspeito como autor do crime, estando presente a intenção dolosa do agente de praticar as condutas aqui expostas. Presentes, portanto, a exigência do art. 41 do CPP quanto ao fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

Concluindo, havendo justa causa e se tratando de tipo penal inserido na Lei 9.605/1998, o artigo 26 desta lei preconiza “Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada”, incidindo as regras que norteiam esse tipo de ação penal, qual seja, obrigatoriedade, indisponibilidade e oficialidade.

III. DOS REQUERIMENTOS

Contundente, diante do exposto até aqui, que seja diligenciado pedido de prisão preventiva do autor. Além de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Há elementos do caso concreto que evidencia que o estado de liberdade do autor gera perigo real ao normal andamento das investigações e posterior desenvolvimento do processo.

Como dito acima, o autor agiu com extrema violência e crueldade, e considerando o autor uma pessoa muito violenta, a liberdade do autor coloca em risco os demais animais que ali vivem próximo dele, e até mesmo pessoas, considerando seu quadro de violência. Soma-se a isso o fato da testemunha residir próximo o endereço do suspeito, o que faz com que a testemunha esteja exposta a toda sorte de violência.

Portanto, pertinente o pedido da prisão preventiva do suspeito, que está de acordo com o caráter instrumental das medidas cautelares de natureza processual penal, já que busca garantir o normal andamento das investigações/processo e a eficaz aplicação do poder de penar. Assim, presente o fumus commissi delicti e o periculum libertais (risco gerado pelo estado de liberdade do suspeito), pugna pelo pedido de prisão preventiva do suspeito.

De tudo que foi dito, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, imperiosa a medida cautelar aqui proposta, já que visa tutelar a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Primeiro porque há risco concreto de fuga. Aury Lopes Jr. explicita os casos que envolvem os conceitos de “conveniência da instrução criminal” e “assegurar a aplicação da lei penal”: Conveniência da instrução criminal (tutela da prova): é empregada quando houver risco efetivo para a instrução (...). A prisão preventiva para a tutela da prova é uma medida tipicamente cautelar, instrumental em relação ao (instrumento) processo.

Aqui, o estado de liberdade do imputado coloca em risco a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do processo, seja porque ele está destruindo documentos ou alterando o local do crime, seja porque está ameaçando, constrangendo ou subordinando testemunhas, vítimas ou peritos. Assegurar a aplicação da lei penal: em última análise, é a prisão para evitar que o imputado fuja, tornando inócua a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. (LOPES, Jr., Aury. Direito Processual Penal).

Assim, o art. 311 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva ainda na fase de investigação. Ademais, o crime que em tese praticou o imputado tem pena máxima arbitrada em 5 (cinco) anos de reclusão, o que faz incidir o art. 313, inciso I, do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)

Portanto, presentes os requisitos da medida cautelar, acima explicitado, pugna pelo pedido de prisão preventiva. Diante do exposto, esta Associação vem, com base nos dispositivos legais já mencionados, requerer que seja promovida ação penal, denunciando o acusado pelo crime de maus-tratos a animais do art. 32, § 1o-A da Lei 9.605/1998 com incidência do aumento de 1/6 a 1/3 do § 2o do mesmo artigo e que posteriormente seja processado na forma da lei.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Marília, 15 de dezembro de 2023





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