Uma paciente adolescente que sofreu fratura ao ser atingida por um cilindro de oxigĂȘnio que se desprendeu dentro de uma ambulĂąncia, deverĂĄ receber da Prefeitura de Vera Cruz, indenização de R$ 60 mil por danos morais e estĂ©ticos, ressarcimento de danos materiais e pensĂŁo vitalĂcia de meio salĂĄrio mĂnimo (R$ 759,00) atĂ© completar 74 anos de idade.
O incidente ocorreu no dia 27 de novembro de 2019 (gestĂŁo da ex-prefeita Renata Devito). A decisĂŁo Ă© do juiz Walmir IdalĂȘncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda PĂșblica de MarĂlia e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, a ação foi ajuizada pela mĂŁe da paciente J.G.S, que no dia 27 de novembro de 2019, sofreu um acidente no interior de uma ambulĂąncia da Prefeitura, e foi atingida pelo desprendimento de um cilindro de oxigĂȘnio, resultando em fratura na perna. Requereu a responsabilidade civil administrativa do MunicĂpio de Vera Cruz, em razĂŁo da ausĂȘncia de cuidado no transporte de passageiros na ambulĂąncia, na Ă©poca do acidente.
DECISĂO DO JUIZ
"Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6Âș, da CF/88, exige-se a demonstração de trĂȘs requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissĂŁo da Administração PĂșblica ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.
No caso dos autos, tais requisitos foram demonstrados Ă exaustĂŁo. A prova documental, testemunhal e pericial Ă© suficiente para o justo desate da lide. Veja-se que o acidente ocorreu em razĂŁo da imprudĂȘncia do Poder PĂșblico municipal no que tange Ă condução da ambulĂąncia em que estava a parte autora, bem como na nĂŁo fixação correta do cilindro de oxigĂȘnio no interior do veĂculo.
Diante do conjunto fĂĄtico probatĂłrio constante dos autos, Ă© impossĂvel se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva da vĂtima. Pois, afinal, a paciente estava sendo levada na ambulĂąncia de propriedade da Prefeitura, sendo guiada por servidor pĂșblico municipal da prĂłpria municipalidade. Demonstrou-se, assim, a conduta imprudente do MunicĂpio quanto Ă condução regular da ambulĂąncia que estava atendendo a requerente, bem como com relação Ă fixação do cilindro de oxigĂȘnio que veio a causar danos Ă parte autora, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providĂȘncias necessĂĄrias para a prevenção de acidentes no interior da ambulĂąncia...
Os documentos comprovam o atendimento mĂ©dico a que se submeteu a autora da ação e as lesĂ”es fĂsicas que sofreu, como decorrĂȘncia do acidente referido na inicial.
Ademais, da conclusĂŁo lançada no laudo de exame pericial consta a existĂȘncia de nexo de causalidade e temporalidade entre o acidente e as lesĂ”es sofridas pela autora.
E Ă© evidente que, em razĂŁo do acidente, a autora da ação sofreu danos morais, relacionados Ă dor fĂsica e psĂquica, bem como o abalo emocional inerente Ă queda do cilindro de oxigĂȘnio em sua perna que experimentou, conforme comprovado pelos documentos mĂ©dicos jĂĄ acima mencionados.
Isto posto, julgo procedente o pedido, e o faço para condenar o MUNICĂPIO DE VERA CRUZ ao pagamento, em favor da autora da ação, de, cumulativamente:
a) do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a tĂtulo de indenização reparatĂłria por danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para indenização dos danos estĂ©ticos, ambos com atualização monetĂĄria a partir do evento danoso
b) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos gastos mĂ©dicos dispendidos pela parte autora em razĂŁo do acidente objeto da presente ação, com atualização monetĂĄria pela Tabela PrĂĄtica para CĂĄlculo de Atualização MonetĂĄria â IPCA-E - do E. TJSP, calculados na forma do artigo 1Âș-F da Lei 9494/97 e, a partir da entrada em vigor do artigo 3Âș da EC nÂș 113/2021, deverĂĄ ser aplicada a taxa SELIC (atualização monetĂĄria e juros moratĂłrios), uma sĂł vez, com exclusividade, em substituição da sistemĂĄtica de cĂĄlculo adotada para o perĂodo precedente, devendo os gastos serem comprovados e ressarcidos em sede de cumprimento de sentença e;
c) o pagamento de pensĂŁo mensal em favor da autora da ação, correspondente a 50% do salĂĄrio-mĂnimo nacional, atĂ© os 74 anos completos ou atĂ© seu falecimento, nĂŁo sendo transferĂvel a seus herdeiros, dado o carĂĄter personalĂssimo, a contar do evento danoso".