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Paciente atingida por queda de cilindro de oxigênio dentro de ambulância deve receber R$ 60 mil em indenizações e pensão vitalícia, decide juiz

  • Adilson de Lucca
  • 22 de set.
  • 3 min de leitura
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Uma paciente adolescente que sofreu fratura ao ser atingida por um cilindro de oxigênio que se desprendeu dentro de uma ambulância, deverá receber da Prefeitura de Vera Cruz, indenização de R$ 60 mil por danos morais e estéticos, ressarcimento de danos materiais e pensão vitalícia de meio salário mínimo (R$ 759,00) até completar 74 anos de idade.

O incidente ocorreu no dia 27 de novembro de 2019 (gestão da ex-prefeita Renata Devito). A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, a ação foi ajuizada pela mãe da paciente J.G.S, que no dia 27 de novembro de 2019, sofreu um acidente no interior de uma ambulância da Prefeitura, e foi atingida pelo desprendimento de um cilindro de oxigênio, resultando em fratura na perna. Requereu a responsabilidade civil administrativa do Município de Vera Cruz, em razão da ausência de cuidado no transporte de passageiros na ambulância, na época do acidente.

DECISÃO DO JUIZ

"Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, exige-se a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.

No caso dos autos, tais requisitos foram demonstrados à exaustão. A prova documental, testemunhal e pericial é suficiente para o justo desate da lide. Veja-se que o acidente ocorreu em razão da imprudência do Poder Público municipal no que tange à condução da ambulância em que estava a parte autora, bem como na não fixação correta do cilindro de oxigênio no interior do veículo.

Diante do conjunto fático probatório constante dos autos, é impossível se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Pois, afinal, a paciente estava sendo levada na ambulância de propriedade da Prefeitura, sendo guiada por servidor público municipal da própria municipalidade. Demonstrou-se, assim, a conduta imprudente do Município quanto à condução regular da ambulância que estava atendendo a requerente, bem como com relação à fixação do cilindro de oxigênio que veio a causar danos à parte autora, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providências necessárias para a prevenção de acidentes no interior da ambulância...

Os documentos comprovam o atendimento médico a que se submeteu a autora da ação e as lesões físicas que sofreu, como decorrência do acidente referido na inicial.

Ademais, da conclusão lançada no laudo de exame pericial consta a existência de nexo de causalidade e temporalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela autora.

E é evidente que, em razão do acidente, a autora da ação sofreu danos morais, relacionados à dor física e psíquica, bem como o abalo emocional inerente à queda do cilindro de oxigênio em sua perna que experimentou, conforme comprovado pelos documentos médicos já acima mencionados.

Isto posto, julgo procedente o pedido, e o faço para condenar o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ ao pagamento, em favor da autora da ação, de, cumulativamente:

a) do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização reparatória por danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para indenização dos danos estéticos, ambos com atualização monetária a partir do evento danoso

b) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos gastos médicos dispendidos pela parte autora em razão do acidente objeto da presente ação, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E - do E. TJSP, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97 e, a partir da entrada em vigor do artigo 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC (atualização monetária e juros moratórios), uma só vez, com exclusividade, em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente, devendo os gastos serem comprovados e ressarcidos em sede de cumprimento de sentença e;

c) o pagamento de pensão mensal em favor da autora da ação, correspondente a 50% do salário-mínimo nacional, até os 74 anos completos ou até seu falecimento, não sendo transferível a seus herdeiros, dado o caráter personalíssimo, a contar do evento danoso".

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