PENA DE QUASE 9 ANOS: STJ aponta "necessidade de amparo a filho menor" e concede prisão domiciliar a mulher presa por tráfico em Marília
- J. POVO- MARÍLIA

- 25 de jun.
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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, concedeu prisão domiciliar a Fernanda Ferreira de Oliveira. Ela foi presa no ano passado, após ser condenada a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fernanda é esposa do traficante Waldir Francisco de Oliveira, o Chibiu, que está preso.
O pedido de habeas corpus para Fernanda foi formulado pelo advogado Ricardo Carrijo Nunes.
Em fevereiro deste ano, a Justiça Criminal em Bauru (Comarca que abrange a Penitenciária onde Fernanda está presa) havia indeferido pedido nesse sentido. Houve recurso ao Tribunal de Justiça estadual que também rejeitou, alegando que "prisão domiciliar não é aplicada indistintamente e de forma automática apenas pela condição de ser mãe de criança menor de 12 anos".
O advogado Ricardo Carrijo alegou no pedido ao STJ que Fernanda possui um filho de 8 anos de idade. o qual estava sob o seu total cuidado e zelo, uma vez que o genitor do menor, Waldir Francisco de Oliveira, o Chibiu, encontra- se cumprindo pena na Penitenciária de Mirandópolis, a vó materna está morando em Portugal, fazendo tratamento de saúde e a vó paterna faleceu em um trágico acidente no dia 30/12/2022.
Esclareceu que o menor encontra-se desamparado e sem a presença de seus genitores, o que certamente causará, e vem causando, sérios prejuízos à formação da criança. Após visita ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, ficou atestado pelo médico responsável graves sintomas, como agressividade, ansiedade elevada, choro fácil, apresentando inclusive episódios de auto-lesão, estando a criança, no momento, sendo obrigada a tomar medicamentos para controlar sua ansiedade extrema. Sintomas que apareceram após a prisão de sua mãe, certamente por ausência da figura materna

Advogado Ricardo Carrijo Nunes
DECISÃO DO MINISTRO
"No particular, restou incontroverso nos autos que a paciente é genitora de uma criança de 8 anos que necessita do seu amparo, pois o genitor também está preso, a avó materna mora em outro país e a avó paterna faleceu. Sucede que, como visto anteriormente, a decisão do Tribunal a qual deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade.
Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação às referidas crianças, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada...
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025". - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA











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