
Os rolos de denúncias contra a Faculdade de Medicina e Enfermagem de Marília (Famema) e a Fundação de Apoio à instituição (Famar), acabaram em pizza. Isso porque a Justiça Federal julgou improcedente a ação penal do Ministério Público Federal (MPF) e inocentou 18 acusados. O rolo ficou famoso como "Operação Esculápio", com muitas movimentações e buscas e apreensões pela Polícia Federal na Famema e endereços ligados aos investigados. Deu em nada!
Entre 2012 e 2017, os denunciados teriam omitido em documentos particulares, declarações que deviam constar e neles teriam inserido informações diversas das que deviam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No ano de 2011, alguns dos denunciados teriam possibilitado que houvesse modificação e vantagem financeira em favor de um centro de oftalmologia, um instituto da mesma área e dos sócios dessas duas empresas, durante a execução de contrato de prestação de serviços mantido com a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (Fumes).
O MPF apontou que não havia autorização no ato convocatório do processo de licitação e no instrumento contratual. Os suspeitos também teriam agido em conluio, frustrando mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório.
O objetivo seria obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da aludida licitação, consistente em repasses de dinheiro e valores públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) de que tinham a posse, na condição de gestores e funcionários da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília (Famar).

ABSOLVIÇÕES
O juiz Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal de Marília, entendeu que o delito previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666/1993, que fala em “admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais”, com pena máxima de quatro anos de detenção, prescreve em oito anos.
Quando a denúncia foi apresentada, em 8 de fevereiro de 2019, recebida no dia 26 de fevereiro do mesmo ano, a punibilidade dos agentes já estava extinta pela prescrição.
A decisão apontou que a Famar não estava sob o controle direto ou indireto de nenhuma pessoa federativa. Não detinha personalidade jurídica de direito público, assim como não fazia parte de administração indireta de qualquer dos entes federativos, nem se sujeitava a controle indireto de União, Estado de São Paulo ou Município de Marília.
“Eis o motivo pelo qual, por ostentar personalidade de direito privado, pode editar e seguir regulamentos internos simplificados, como adiante se verá, desde que respeitados os princípios básicos estatuídos na Lei nº 8.666/93”, afirma o magistrado.
O magistrado afirmou que os dirigentes e funcionários da Famar, quando seguiram seu regimento de contratações e não as disposições da Lei de Licitações, não cometeram o crime.
Foram absolvidos com a decisão Everton Sandoval Giglio, Marilda Siriani de Oliveira, Winston Wiira, Cleonilda Bonfim, Marcia Martins Muller Brambila, Francisco Venditto Soares, Paulo Roberto Teixeira Michelone, José Augusto Alves Ottaiano, Alfredo Borghetto Abud, Aurea Fudo, Carlos Roberto Gomes Fernandes, Eder Massao Ueda, Evandro Portaluppe Bosso, Fabio Triglia Pinto, Mara Grace Lopes Asperti, Matiko Ikejiri Kawano, Rosana Teresa Alves Lois e Sérgio Asperti.
Outros 14 envolvidos já haviam sido absolvidos em decisão em abril deste ano: Adalberto Pablo dos Santos Gélamo, Antonio Carlos Ribeiro, Cleonilda Bonfim, Everton Sandoval Giglio, Ivan de Melo Araújo, José Cícero Guilhen, Leandro Beloni, Luiz Carlos Pavanetti, Maria Amélia Abdo Barreto, Marilda Siriani de Oliveira, Marcia Martins Muller Brambila, Mércia Ilias, Roberto Guzzardi e Winston Wiira. O acusado Alcides Durigam Junior teve punibilidade extinta, pois faleceu antes da decisão.


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