Um policial militar acusado de danificar um veículo que estacionou na guia rebaixada em frente a casa dele, próximo ao Marília Shopping e ofendeu o dono do carro quando o mesmo retornou ao local para pegar o veículo, foi condenado a pagar R$ 3.240,00 por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, no dia 12 de março do ano passado, o motorista G.S estacionou regularmente o veículo VW/Jetta, cor preta, defronte à uma residência localizada na Avenida Santo Antônio e foi ao shopping, sendo que, quando retornou, deparou-se com um homem com ânimos exaltados, dizendo ser morador do imóvel e policial militar e que o autor não deveria ter estacionado ali.
O motorista ressaltou que, além de ofensas verbais, o homem passou a danificar o veículo, tendo inicialmente chutado a porta do passageiro e depois causou danos com uma pá. A Polícia Militar foi acionada e o acusado, P.R.M, contido, sendo elaborado boletim de ocorrência. Na ação judicial foi decretada a revelia do requerido. Foram juntados nos autos vídeos com imagens do ocorrido.
DECISÃO
"Os elementos probatórios amealhados demonstram a culpabilidade do requerido, inexistindo dúvidas de que, de forma consciente e deliberada, o automóvel VW/Jetta, cor preta, chutando a porta do automóvel, além de desferir golpes contra o veículo utilizando-se de uma pá. As imagens coligidas aos autos pelas partes comprovam a conduta dolosa praticada pelo requerido, a qual fora confessada em âmbito criminal, ao admitir que “confesso que desferi um chute no automóvel dele”. O laudo pericial e fotografias anexas igualmente comprovam os danos havidos na porta do passageiro e na tampa do tanque de combustível", citou a juíza na sentença.
"Deveras, o requerido confessou a culpa pela prática do ato ilícito, do qual sobrevieram os danos no veículo... afigurando-se inconteste seu dever de indenizar, inexistindo razões para afastar a responsabilidade civil, sobretudo porque o réu, revel, não apresenta impugnação específica acerca da prática do ilícito, limitando-se à assertiva de que agiu em sua defesa, o que não restou comprovado nos autos. Malgrado eventual infração de trânsito cometida pelo autor G. ao estacionar veículo em local proibido, injustificável e excessivo o comportamento do requerido no caso sub examine, na medida em que vedada a autotutela, em regra, emergindo, ainda, a desproporcionalidade da reação com a infração eventualmente causada pelo requerente... Com efeito, o autor Guilherme fora vítima de crime de dano e fora exposto a situação vexatória e humilhante, devidamente comprovada nos autos e suficiente a lhe ensejar a ocorrência dos danos extrapatrimoniais. In casu, impende ressaltar, que apesar de eventual infração de trânsito cometida com o estacionamento irregular em guia rebaixada, em frente à garagem da residência do requerido, fato que teria ocasionado o entrevero entre as partes, certo é que, após a discussão, o autor G. ia deixando o local em seu veículo juntamente com sua esposa quando o requerido, em conduta dolosa e desvairada, decide desferir um chute no automóvel, bem ao lado do passageiro, em que se encontrava a esposa...
De fato, a situação retratada nos autos supera em muito o mero aborrecimento, afigurando-se passível de indenização por ter sido exposto publicamente, não se justificando pela infração administrativa inicialmente causada pelo autor, exigindo-se do réu conduta diversa na ocasião, sendo certo que o requerido, ao invés de danificar o automóvel do autor, deveria ter procurado os meios legais e não se prestar da autotutela. Assim, restam evidentes os danos morais sofridos pelo autor. As provas produzidas demonstram que o requerente foi vítima de tratamento humilhante e degradante perpetrado pelo réu, que agiu com destempero em via pública, sendo presumível o abalo moral dado o constrangimento em que se viu o requerente. De fato, os danos morais resultam da conduta dolosa e da ofensa ao equilíbrio psíquico do autor, violando sua tranquilidade, paz de espírito e sentimentos próprios de autoestima e respeitabilidade, independentemente da gravidade das lesões para sua caracterização, até porque outras pessoas, além dos litigantes, estavam presentes quando das agressões praticadas, o que agrava a situação de desconforto vivenciado pelo ofendido", menciona a decisão.
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