O prefeito Vinicius Camarinha (PSDB) fechou o cerco contra a RIC Ambiental (concessionária que assumiu o Daem em outubro passado) e decretou intervenção na Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, concedidos à empresa, por meio do contrato de concessão CST – 1720/24.
A intervenção tem prazo de seis meses e nesse período todas as ações da concessionária serão ficarão a cargo do interventor nomeado, Cesar Henrique da Cunha Fiala (atual secretário municipal da Administração).
Decreto nesse sentido está publicado no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (26).
Nas justificativas do Decreto (veja abaixo), são apontadas graves falhas na prestação dos serviços concedidos, que resultaram em consideráveis prejuízos à população, precariedade dos serviços pela empresa, omissões e avalanche de reclamações da população sem respostas.
Menciona ainda que foi concedido reajuste tarifário sem que houvesse o parecer prévio do Conselho Municipal de Saneamento Básico e antes de decorrido 12 (doze) meses da assinatura do contrato, contrariando o disposto nos artigos 44, §1º, e 43 da Lei Complementar Municipal nº 938/2022.
César Fiala é nomeado interventor na concessão da RIC Ambiental
A ÍNTEGRA DOM DECRETO
DECRETO NÚMERO 1 4 6 0 1 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MARÍLIA, CONCEDIDOS À EMPRESA
RICAMBIENTAL – ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA S/A, POR MEIO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO CST – 1720/24.
VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, Prefeito do
Município de Marília, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando a omissão absoluta da entidade de regulação na atuação efetiva na fiscalização do Contrato, especialmente em relação ao dever de pagamento pontual da Outorga;
Considerando que a titularidade do serviço é do Município e que as funções de regulação e fiscalização são exercidas por delegação, sem que se perca a respectiva titularidade;
Considerando o disposto nas Ouvidorias nºs. 468/2025 e 4.962/2024, que relatam graves falhas na prestação dos serviços concedidos, que resultaram em consideráveis prejuízos à população;
Considerando o disposto no Memorando nº 1.310/2025, que relata a ocorrência de 99 (noventa e nove) denúncias recebidas na Ouvidoria Geral do Município, demonstrando a precária e inadequada prestação dos serviços da Concessionária;
Considerando a informação prestada pela Ouvidora Geral do Município, no bojo do referido expediente administrativo, que relata que a concessionária não apresentou nenhum tipo de resposta às 99 (noventa e nove) reclamações, o que demonstra desprezo ou pouco caso aos problemas
enfrentados pela população, decorrentes da evidente má prestação dos serviços públicos concedidos;
Considerando as informações prestadas pelo PROCON- Marília, por meio do Memorando 722/2025, que apresenta diversas reclamações referentes à má qualidade da prestação dos serviços concedidos;
Considerando as recorrentes interrupções no fornecimento de água e os frequentes alertas hídricos ocorridos durante a vigência do contrato de concessão, amplamente noticiados pela imprensa regional, os quais evidenciam deficiências na prestação do serviço público essencial pela Concessionária, comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar da
população do município;
Considerando as informações contidas no Protocolo nº149.528/2024, que revelam que foi concedido reajuste tarifário sem que houvesse o parecer prévio do Conselho Municipal de Saneamento Básico e antes de decorrido 12 (doze) meses da assinatura do contrato, contrariando o disposto nos artigos 44, §1º, e 43 da Lei Complementar Municipal nº 938/2022;
Considerando o teor das informaçãos contidas no Memorando nº 1.300/2025, que demonstram a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) A carência do recolhimento dos valores da outorga foi concedida de forma verbal, sem emissão de parecer ou análise prévia e sem edição de ato administrativo autorizativo formal;
b) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para cobertura de eventuais danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo Poder Concedente vinculados à execução dos serviços objeto do contrato de concessão;
c) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para cobertura de responsabilidade civil, geral e de veículos, bem como de seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, por eventuais indenizações de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão;
d) A Concessionária não apresentou cópias das licenças obtidas junto às autoridades competentes, inclusive ambientais, necessárias à execução das obras e serviços objetos do contrato de concessão;
e) A Concessionária não apresentou informações sobre o cumprimento do cronograma de metas contidas na proposta aprovada no procedimento licitatório; e
f) A entidade de regulação se omitiu diante de todos os eventos indicados acima;
Considerando que, diante dos fatos supracitados, é imperativo avaliar a real capacidade da concessionária em alavancar os recursos necessários para os investimentos previstos no contrato de concessão, garantindo assim a
continuidade e a qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, essenciais para o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município; e
Considerando que os fatos acima expostos demonstram graves falhas na execução do contrato de concessão CST- 1720/24, com supedâneo no artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada, na forma deste Decreto, a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, concedidos à empresa RICAMBIENTAL – ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA S/A, por meio do contrato de concessão CST – 1720/24.
§ 1º Sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis da entidade de regulação e de seus agentes em procedimento específico, ficam avocadas as competências de fiscalização contratual para exercício direto pelo Poder Concedente, sobretudo tendo em vista a gravidade dos fatos e o risco significativo de que a Concessionária não seja capaz de obter recursos para os investimentos, com risco de quebra de continuidade e regularidade de serviço público essencial.
§ 2º Fica suspenso o exercício de todas as funções e competências definidas de responsabilidade da entidade de regulação, bem como suspenso o dever de recolhimento da taxa de regulação durante o prazo a que se refere o caput do artigo 2º.
Art. 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e objetivará:
I - a realização de auditoria na Concessionária, de modo a erificar se as receitas auferidas por meio da cobrança das Tarifas de Água e Esgoto estão sendo empregadas na realização dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos concedidos;
II – a regularização das falhas ocorridas na execução do contrato narradas no preâmbulo deste Decreto, bem como de eventuais irregularidades constatadas no curso da intervenção;
III – assegurar a continuidade, regularidade e adequação dos serviços públicos concedidos, em conformidade com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95, prevenindo riscos à eficiência e à segurança de sua prestação.
Art. 3º. Fica nomeado, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Sr. Cesar Henrique da Cunha Fiala, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;
II – apurar e relatar à Prefeitura de Marília quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária e constatadas no curso da intervenção;
III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;
IV – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos, mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC, TED, PIX, receber e dar quitação;
V – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Adminsitração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;
VI – admitir, suspender e demitir empregados, assinar contratos em geral, incluindo aqueles destinados ao fornecimento de bens eprestação de serviços, inclusive empreitada, sempre observada a legislação vigente;
VII – proceder a outras ações necessárias à consecução dos objetivos da intervenção, arroladas no artigo 2º deste Decreto.
§1º. Fica suspenso, enquanto perdurar a intervenção, o mandato dos administradores e diretores da concessionária, assegurando-se ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa exclusiva de convocar Assembléia Geral, nos casos que julgar conveniente.
§2º. Não obstante a suspensão de mandato de que trata o
§1º, a intervenção declarada pelo presente Decreto não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.
§3º. O interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente à do Comissário Geral a Agência Reguladora, vigente na data de publicação deste Decreto, e será custeado pelas receitas da Concessionária.
§4. Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA
Prefeito Municipal
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