A Prefeitura de Marília foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à uma cadeirante que rolou escadaria abaixo no interior do Teatro Municipal. A queda foi provocada por uma funcionária pública que atuava no local e empurrava a cadeira de rodas usada pela vítima. Uma viatura do Resgate dos Bombeiros socorreu a mulher e a encaminhou ao Hospital das Clínicas. Ela passou por longo tratamento clínico.
A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília e cabe recurso.
"Verifica-se que o Teatro Municipal, sob a responsabilidade do Município de Marília, não está plenamente equipado com mecanismos destinados a viabilizar a acessibilidade de cadeirantes ao espaço público, evitando-se acidentes", apontou o magistrado.
O CASO
Conforme os autos, no dia 13 de dezembro de 2017, a cadeirante, que havia recentemente se submetido a uma cirurgia de amputação da perna esquerda, decidiu assistir a uma apresentação de dança que seria realizada no Teatro Municipal de Marília. Para tanto, adquiriu ingressos para si e seus familiares, sendo que, chegando ao local, uma funcionária da Prefeitura, sem capacitação para atendimento aos portadores de necessidades especiais, abordou a autora e insistiu para levá-la para perto do palco, onde havia espaços destinados aos cadeirantes.
Embora tenha recusado a ajuda inicialmente, a autora acabou por aceitar os préstimos da funcionária, em razão da insistência desta. Ocorre que, ao descer as escadarias para do teatro para acessar os espaços destinados aos cadeirantes, a funcionária se desequilibrou a acabou soltando a cadeira de rodas, o que fez com que a autora viesse a rolar escadaria abaixo, suportando lesões, incluindo a fratura do fêmur.
Relatou ainda, que o acesso se deu pela escadaria porque o elevador do teatro estava quebrado. Sustentando a caracterização da responsabilidade civil administrativa do Município de Marília, a vítima postulou a condenação do ente público ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, estimada em R$ 50.000,00, tendo em vista a queda que sofreu, as dores dela decorrentes e o tratamento médico a que teve de se submeter.
DEFESA
A Procuradoria Jurídica do Município apresentou contestação, pela improcedência da demanda, alegando em síntese que o incidente não foi intencional.
O JUIZ DECIDIU
"De fato, a autora da ação, cadeirante, sofreu uma queda ao transpor os degraus do Teatro Municipal de Marília, enquanto auxiliada por funcionária da Prefeitura local. A queda encontra amparo probatório também na certidão de atendimento lavrada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que prestou socorro à autora na data do evento, após sua queda, bem como na extensa documentação médica, a evidenciar que de fato a vítima permaneceu sob tratamento por longo período de tempo, com vistas à consolidação das lesões que sofreu. Veja-se que a própria funcionária da Prefeitura admite a queda da autora da ação, ao tentar transpor um degrau existente na escadaria.
Houve fratura femoral, condição clínica de recuperação sabidamente penosa, como se pode depreender da documentação médica juntada aos autos. Evidentes as dores sofridas pela autora da ação após sua queda, ao rolar escadaria do teatro abaixo, tendo sido submetida, recentemente, a cirurgia de amputação de sua perna. A prova oral colhida em audiência forneceu ao juízo convicção suficiente no sentido de que o Teatro Municipal de Marília não está dotado de condições de plena acessibilidade para cadeirantes.
As testemunhas se referiram ao fato de que o elevador do prédio público estava quebrado e que para acessar os espaços destinados aos cadeirantes não havia sequer rampa de acesso, sendo necessário transpor escadaria com degraus. Não é difícil concluir que a inexistência de condições mínimas de acessibilidade para cadeirantes ensejou o risco de acidente, como o que, lamentavelmente, vitimou a autora da ação.
Para além de tais considerações, é relevante registrar que já havia determinação do Poder Judiciário, através de sentença transitada em julgado nos autos da ação civil pública, no sentido de que o Município de Marília deveria promover medidas destinadas a garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Ora, no caso em exame, verifica-se que o Teatro Municipal, sob a responsabilidade do Município de Marília, não está plenamente equipado com mecanismos destinados a viabilizar a acessibilidade de cadeirantes ao espaço público, evitando-se acidentes.
A prova oral, repise-se, é no sentido de que o elevador instalado não estava operante e de que não havia rampa de acesso, o que obrigou a autora a tentar transpor degrau existente na escadaria, o que contribui decisivamente para sua queda.
Daí a caracterização do dano moral, lastreado na dor física a que foi submetida a autora da ação e no longo e penoso tratamento médico necessário para a consolidação de suas graves lesões, tudo conforme consta da documentação trazida com a inicial...
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor da autora da ação, de indenização reparatória por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com aplicação da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), por uma só vez, a título de atualização monetária e juros moratórios, a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ). Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados".
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