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Adilson de Lucca

Prefeitura de Marília é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil em caso de aluna que saiu sozinha de escola na zona norte


A Prefeitura de Marília foi condenada a pagar R$ 10 mil por indenização por danos morais à mãe de uma aluna de 5 anos de idade, matriculada en uma escola na zona norte da cidade. Isso porque a criança saiu sozinha da escola e foi encontrada pela genitora quatro quarteirões após a unidade de ensino. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, a mãe deixou a criança na EMEF Sofia Teixeira Barbosa, no Bairro Montana, no dia 8 de fevereiro de 2022, no período da manhã.

Ocorre que, ao retornar para buscar sua filha, a mãe foi surpreendida com a informação de que a menina não foi localizada na escola, sendo que os funcionários do estabelecimento desconheciam o paradeiro da pequena S.S.R.

Desesperada, a mãe passou a buscar sua filha fora da escola, vindo a encontrá-la a quatro quadras de distância da EMEF.

A menor foi encontrada por vizinhos, que a viram caminhando pela rua, sendo oportuno notar, por fotografia, que a criança estava andando fora da calçada e, portanto, exposta a risco real, considerando-se os veículos que transitam pelo leito carroçável.

Os fatos foram comprovados pelo boletim de ocorrência copiado bem como por documentos, nos quais foi verificado que, apenas após o acidente, a EMEF referida passou a adotar maior rigor no controle da saída de alunos.

O JUIZ DECIDIU

"Não bastasse a prova documental, o certo é que os fatos também foram comprovados por testemunhas ouvidas em audiência. De maneira que, no presente caso, tem-se que uma menina de apenas 5 anos de idade saiu de escola municipal sem que os funcionários do estabelecimento notassem o fato, com o que a menor impúbere foi exposta a diversos riscos (atropelamento, acidentes, desaparecimento, abordagem por estranhos, etc.). Inegável que, diante do ocorrido, como se apurou pela prova oral colhida emjuízo e como emerge da própria dinâmica dos fatos, tanto a própria S.S.R como sua genitora sofreram abalo emocional e psíquico suscetível de caracterização do dano moral indenizável, a que deu causa o Município de Marília, com a negligência no controle de saída de alunos na EMEF em questão...

O estabelecimento de ensino ostenta responsabilidade por cuidar e vigiar seus alunos, não se podendo admitir a saída de um aluno de apenas cinco anos de idade para a rua, como ocorreu, já que a vida e a integridade do menor foram colocadas em risco. Além disso, houve ofensas verbais sofridas pela mãe da criança, ao questionar a direção da escola. Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva. Embora seja desnecessário aferir-se o elemento culpa da pessoa jurídica de direito público, evidenciou-se a falha do serviço prestado pela unidade escolar vinculada ao Município réu. Portanto, ainda que se analise a questão à luz da responsabilidade subjetiva, especialmente com base na teoria do "faute du service", permanece o dever de indenizar, diante da falha do serviço de ensino do Município. E não há de se falar em excludente de ilicitude, visto que não houve culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito ou de força maior...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Município de Marília ao pagamento, em favor da parte autora da ação, de indenização por dano moral, ora fixada em R$ 10.000,00 com aplicação da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), de uma só vez, a título de atualização monetária e juros moratórios - Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".


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