EXCLUSIVO: Prefeitura de Marília é condenada a pagar indenização por fazer calçada e iluminação em terreno de ex-vereador, sem desapropriação. Causa está em cerca de R$ 10 milhões
- Adilson de Lucca
- 18 de jul.
- 5 min de leitura
Terreno degradado fica ao lado dos predinhos populares do Jardim Lavínia,
na zona norte de Marília
Construção de uma calçada de concreto (apontada como pista de cooper), instalação de pequenos postes metálicos de iluminação pública e plantação de algumas árvores no entorno de um terreno com topografia acidentada e em declive, com água de dejetos correndo a céu aberto, na zona norte de Marília, gerou demanda judicial entre uma empresa familiar do ex-vereador José Menezes e a Prefeitura de Marília.
No desfecho da ação de desapropriação indireta, iniciada no final de 2016, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, sentenciou a Prefeitura "a indenizar a parte autora pela desapropriação da área objeto da ação, em valor a ser fixado no âmbito de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente". Decisão foi publicada nesta quinta-feira (17) e cabe recurso.
O valor da ação foi de quase R$ 4 milhões, ou mais precisamente R$ 3.931.383,10. O valor atualizado, pelos cálculos judiciais, chegam a quase R$ 10 milhões. O terreno degradado, que pertencia à uma empresa de obras, foi comprado em 2013 pela empresa Menezes e Galvani Administradora pelo valor de R$ 34.500 (conforme escritura lavrada em cartório).
Ou seja, em apenas três anos, sem nenhuma benfeitoria, o terreno degradado, ao lado do conjunto de apartamentos populares no Jardim Lavínia, "valorizou" cerca de 6.000% na ação judicial.
Aliás, as únicas benfeitorias foram realizadas pela própria Prefeitura, no último ano da primeira gestão do prefeito Vinícius Camarinha (2013/2016) no entorno do terreno, com calçamento de concreto e postes metálicos de iluminação pública.

Ex-vereador Zé Menezes
AÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES
A ação foi ajuizada pela empresa Eco Holding Ltda (em nome de Roseli Galvani de Menezes, esposa do ex-vereador) após as eleições de outubro de 2016, quando ela foi candidata a vereadora derrotada.
Zé Menezes não concorreu a reeleição por que estava condenado pela Justiça Federal a 4 anos de cadeia e pagamento de 292 salários mínimos em favor de entidades beneficentes, além de mais 40 dias-multa – sendo que cada dia multa foi fixado em cinco salários mínimos, em ação criminal por uso de diploma falso de engenheiro civil. Na Justiça Eleitoral ele foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção pela prática de falsidade ideológica (uso do diploma falso).
DECISÃO JUDICIAL NO CASO DO TERRENO
"Assunto: Desapropriação - Desapropriação Indireta
Requerente: ECO HOLDING LTDA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ VISTOS. Trata-se de ação de Desapropriação Indireta ajuizada por ECO HOLDING LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA.
Consta da petição inicial, em síntese, que o Município de Marília apropriou-se indevidamente de terreno pertencente a requerente, construindo uma pista de cooper em todo o seu entorno, realizando-se um sistema de lazer na área e fixando-se postes de energia e mudas de árvores.
Pleiteia a parte autora a procedência da ação para condenar o requerido a indenizar pela área expropriada e a indenizar por danos morais. O requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se acerca da contestação, tendo o requerido se manifestado novamente. O feito foi saneado , tendo sido determinada a produção de prova pericial. Foi apresentado laudo pericial, o qual foi homologado. Alegações finais.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação de desapropriação indireta tem por finalidade a indenização pelos danos decorrentes da perda da posse de um bem por quem vê o exercício do seu direito de propriedade ilicitamente tolhido pela ocupação de imóvel pela Administração, sem que haja justa e prévia indenização, conforme dispõe o artigo 5º, XXIV da Constituição Federal.
Com efeito, caracteriza-se a desapropriação indireta por ato de apropriação, pelo Poder Público, de bem particular, sem a observância dos requisitos próprios da declaração de utilidade e da indenização prévia, à luz da exegese do artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365/41: Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Compulsando os autos, mostra-se devidamente comprovada a desapropriação indireta, pelo Município de Marília, do imóvel pertencente à parte autora, de forma a ser procedente o pleito de condenação do requerido a pagar indenização pela desapropriação ao demandante.
O documento juntado aos autos demonstra que a parte autora é proprietária do terreno objeto da desapropriação indireta, sendo este fato incontroverso nos autos. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "as intervenções executadas pela Requerida, tanto pela construção da pista de cooper, como pela plantação das árvores, mesmo sendo em pequena quantidade, obstruíram toda a frente do terreno vistoriado, de propriedade do Autor".
Frise-se, ademais, que a pista de cooper foi realizada em todo o entorno do terreno, obstruindo toda a frente do imóvel. Assim, ainda que a requerida não esteja utilizando toda a área da propriedade, as obras públicas realizadas inviabilizaram o exercício pleno dos direitos de propriedade do autor, devendo ser reconhecido a desapropriação completa do terreno.
Pois bem. Reconhecida a desapropriação, dispõe o art. 5º, XXIV da Constituição Federal que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
No entanto, o imóvel foi desapropriado de maneira irregular, porquanto não foi paga a indenização justa e prévia, conforme dispõe o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Logo, a indenização deverá ser paga à parte autora.
No que diz respeito ao valor da indenização, no caso em tela, mostra-se necessária a realização de laudo pericial, a fim de avaliar o valor do imóvel desapropriado, ainda mais considerando a existência de APP na área, o que demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual o valor da indenização deverá ser fixado em liquidação de sentença.
Por fim, tratando-se de desapropriação indireta, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios...
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Município de Marília a indenizar a parte autora pela desapropriação da área objeto da ação, em valor a ser fixado no âmbito de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática – IPCA-E - dos Débitos Judiciais do TJSP (Tema nº 810), desde o cálculo pericial a ser realizado na liquidação. Os juros compensatórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, de acordo com a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal, enquanto os juros moratórios, na base de 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição (artigo 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41).
Há de ser ressalvada, no entanto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária), a partir da entrada em vigor do artigo 3º da EC nº 1123/2021, em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente. Sucumbente na maior parte, o Município de Marília arcará com opagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários do advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, com atualização monetária pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), a partir da presente data. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. Marilia, 16 de julho de 2025".











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