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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Prefeitura regulamenta pontuação diferenciada para pretos, pardos e índios em concursos públicos


O Diário Oficial do Município traz nesta quinta-feira (9), texto de um decreto do prefeito Daniel Alonso que regulamenta o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas que participarem de concursos públicos da Prefeitura, em Marília.

Um dos itens do decreto cita que é permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena, manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de

pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.

A tal Pontuação Diferenciada não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física.

VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO NÚMERO 1 3 9 3 7 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 952, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E

INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, consoante o disposto na Lei Complementar nº 952, de 12 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta do Protocolo nº 25783/2021,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Complementar nº 952, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, em concursos públicos realizados na administração direta e indireta do Município de Marília, para o provimento de cargos efetivos, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, conforme fatores de equiparação especificados neste Decreto.

Art. 2º. Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este Decreto, o candidato deverá, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:

I-declarar-se preto, pardo ou indígena;

II-declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no Município de Marília, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão,

em decorrência da falsidade na autodeclaração, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952/2022; e

III-manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste Decreto.

§ 1º. É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais

estabelecidas no edital do certame

§ 2º. A veracidade da declaração de que trata o caput deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 952/2022. § 3º. Não serão consideradas, para as finalidades deste Decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada. Art. 3º. A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é: Em que: a) PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada; b) MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada; c) MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos os candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Parágrafo único.

Entende-se por candidato inabilitado aquele que não alcançar ou superar o desempenho mínimo do concurso público em referência, nos termos do artigo 6º deste Decreto. Art. 4º. A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é: Em que: a) NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato.

b) NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.

Art. 5º. Os cálculos a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto devem considerar duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas

para o número inteiro subsequente.

Art. 6º. A pontuação diferenciada (PD) prevista neste Decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame,

considerada, para este último fim, a nota simples.

§ 1º. Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto,

pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.

§ 2º. A eliminação dos candidatos que não obtiveram o

desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este Decreto.

§ 3º. Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.

§ 4º. Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.

§ 5º. A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA

(pontuação média da concorrência ampla).

Art. 7º. Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos, conforme o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 952/2022:

I- com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada

preferência ao de idade mais elevada;

II-que estiver inscrito no “Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal” terá preferência sobre os demais candidatos;

III-gênero feminino comprovadamente arrimo de família;

IV-que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei

federal nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

Art. 8º. Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do

artigo 2° deste Decreto, cumulativamente.

Art. 9º. Compete à Comissão Organizadora de Concurso Público de cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada de que trata este Decreto, encaminhar à empresa ou

entidade responsável pelo certame todas as Leis e Decretos vigentes, para que constem nos Editais de Abertura de cada Concurso Público e aplicadas nas fases especificadas.

Parágrafo único. Em concursos com fases eliminatórias, o edital do certame deverá estabelecer que a etapa de verificação da veracidade da autodeclaração do candidato inscrito nos termos do

artigo 2º deste Decreto ocorrerá após a realização da primeira prova eliminatória e antes da divulgação da lista de habilitados para a fase subsequente.

Art. 10. Compete à empresa ou entidade responsável por cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada que trata este Decreto:

I- a aplicação da Legislação vigente nas etapas oportunas, conforme definido em Edital de Abertura de cada Concurso Público;

II-criar Comissão de Heteroidentificação para:

a) ratificar a autodeclaração firmada pelos candidatos que manifestarem interesse em serem beneficiários do sistema de pontuação diferenciada;

b) decidir, nos casos duvidosos, sobre o direito dos candidatos a fazerem jus à pontuação diferenciada; e

c) decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por

candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.

§ 1º. Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será então considerado o critério da

ascendência.

§ 2º. Para comprovação da ascendência de que trata o § 1º deste artigo, será exigido do candidato documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação

ao sistema de pontuação diferenciada.

§ 3º. Para verificação da veracidade da autoclassificação do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio - RANI próprio ou, na ausência deste, o

Registro Administrativo de Nascimento de Índio - RANI de um de seus genitores ou a declaração expedida pela FUNAI.

§ 4º. A Comissão de Heteroidentificação será designada especificamente para cada certame, finalizando os seus trabalhos assim que se encerrar o concurso público.

§ 5º. O candidato que deixar de cumprir as exigências relativas ao processo de heteroidentificação será eliminado do concurso público.

Art. 11. Ao candidato que vier a ser eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração é facultado, no prazo de 7 (sete) dias, opor pedido de reconsideração,

dirigido à Comissão de Heteroidentificação de cada concurso que poderá consultar, se for o caso, a comissão técnica nomeada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, sendo formada por 2 (dois) membros indicados por essa Secretaria e 3 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, respeitando-se os critérios de diversidades de gênero e étnico-racial, para decidir, em última instância, a respeito do direito do candidato a fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada.

Art. 12. Para designar a Comissão de Heteroidentificação, a empresa ou entidade responsável por cada certame deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I- escolher 5 (cinco) membros e seus suplentes que sejam cidadãos brasileiros, de reputação ilibada e residentes no país;

II- os membros desta Comissão deverão ter experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo;

III- a composição da Comissão deverá seguir o critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero e cor; e

IV- os membros da Comissão assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos poderá expedir instruções complementares para a plena execução deste Decreto.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, juntamente com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, promover o acompanhamento, monitoramento e

avaliação dos resultados, compilar dados para constar de relatório da própria Secretaria.

§ 1º. Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Sistema de Pontuação Diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos efetuados na administração direta

e indireta do Município de Marília, para o provimento de cargos efetivos, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Marília.

§ 2º. Compete à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração manter o controle sobre o atendimento do sistema de pontuação diferenciada, com envio de

relatório anual à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sempre comunicando a esse órgão, a ocorrência de descumprimento dos dispositivos legais.

§ 3º. Após o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Marília compilar os dados desse relatório, enviará relatório anual sobre os resultados alcançados à Secretaria

Municipal de Direitos Humanos para fortalecimento das políticas públicas.

Art. 15. Os critérios e procedimentos previstos neste

Decreto não se aplicam aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais já tenham sido publicados na data da sua entrada em vigor.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 08 de fevereiro de 2023.

DANIEL ALONSO

Prefeito Municipal

CASSIO LUIZ PINTO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

WILSON ALVES DAMASCENO

Secretário Municipal de Direitos Humanos





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