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Preso do semiaberto da Penitenciária de Marília pega mais 4 anos após ser flagrado com drogas

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 11 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura

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Um detento do regime semiaberto da Penitenciária de Marília foi condenado a cumprir mais 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, após ter sido flagrado por agentes da Unidade A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno e cabe recurso.

Conforme os autos, o detento Marcelo Gonçalves, no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 13h, no interior da Penitenciária de Marília, carregava para fins de tráfico, 23 porções de maconha, com peso líquido de 59,87 gramas . Segundo o apurado, agentes penitenciários, em fiscalização de rotina no regime semiaberto, no setor de ovinocultura, surpreenderam o denunciado portando as porções de maconha.

Questionado acerca dos entorpecentes, ele admitiu informalmente a propriedade, não indicando, todavia, a forma de aquisição. As circunstâncias em que o autor foi abordado, somadas à sua confissão informal, indicam que o detento estava praticando o crime de tráfico de entorpecentes na Penitenciária de Marília.

ACUSAÇÃO

A Promotoria de Justiça requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime fechado.

DEFESA

A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, por não haver provas seguras de que o réu estava realmente praticando a traficância. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele trazido no artigo 28 da Lei 11.343/06. Por fim, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial intermediário.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A testemunha F. afirmou ao ser ouvido em solo policial, que é agente penitenciário e exerce as suas funções na penitenciária de Marília. Se encontrava de serviço com o agente penitenciário A., oportunidade em que resolveram fazer uma fiscalização entre os sentenciados do regime semiaberto da penitenciária de Marília, no setor de ovinocultura, devido aos constantes encontros de entorpecentes no local.

Acabaram por surpreender o sentenciado Marcelo Gonçalves portando 23 porções de maconha. Questionaram Marcelo acerca dos entorpecentes, oportunidade em que o mesmo admitiu que as porções de maconha lhe pertenciam, mas não informou como e nem com quem conseguiu os entorpecentes. Não chegou a alegar ser usuário de drogas. Por fim, informou que só conhecia Marcelo de vista, pois ele trabalhava no regime semiaberto e nunca tinha dado problema antes.

O réu foi interrogado pela Autoridade Policial, mas preferiu permanecer calado. Em Juízo, declarou que no dia 12/11/2021, na ovinocultura, por volta das 13 horas, os agentes estavam fazendo a ronda de rotina.

Nesse momento, o réu e mais dois companheiros que trabalhavam com ele tinham acabado de almoçar e estavam descansando. Os agentes, então, pediram para que eles se levantassem e se sentassem no fundo do barracão, ao que obedeceram.

Ato contínuo, os agentes saíram do barracão e retornaram em seguida com um “picuá” na mão, dizendo que tinha droga, maconha, e apontou o réu, dizendo que a droga era dele e teria que assumir. Informou que a droga não era sua, não estava em sua posse, de modo que ao agentes penitenciários não o viram manuseando o entorpecente.

Declarou que não causou nenhum problema no semiaberto, e já ia fazer 09 (nove) meses que estava trabalhando ali. Informou que essa droga não estava com ele, nem para uso próprio, e que os agentes não pegaram nada com ele. Declarou que a droga foi localizada por eles fora do barracão. Pois bem. Em que pese a tese sustentada pelo nobre Dr. Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isto porque, ao cabo da instrução processual, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido, é firma e segura toda a prova deduzida, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se que, tanto em solo policial como em Juízo, os agentes penitenciários Fabio Giovane Rodrigues Barbosa e Ademir José Felix de Abreu afirmaram, de forma uníssona, que, durante patrulhamento de rotina, ao chegarem próximo à entrada do setor de ovinocultura da Penitenciária de Marília, avistaram o réu manuseando um pacote, do qual tentou se desfazer quando observou a chegada da viatura. Apreendido o objeto, foi apurado que continha 23 (vinte e três) porções de maconha.

Por fim, declararam que, questionado a respeito, Marcelo assumiu a propriedade do entorpecente, porém negou-se a informar sua procedência ou seu destino.

Frise-se que não há qualquer motivo pelo qual não se possa atribuir total crédito a tais depoimentos, não havendo nos autos quaisquer indícios de que os agentes penitenciários tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu.

Como se sabe, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, seus testemunhos são harmônicos e coerentes entre si e estão em plena consonância com as demais provas dos autos, não havendo motivo para desprezá-los apenas por se tratarem de agentes públicos ou para colocar sob suspeita sua palavra, sendo extremamente temerário dela desacreditar em contexto probatório desta envergadura.

Por fim, saliente-se que o réu, em seu interrogatório em Juízo, negou que a droga apreendida se destinasse ao seu uso pessoal, de modo que não há como acolher o pleito de desclassificação para o delito de posse ilegal de substância entorpecente, vez que, para que isso ocorra, é preciso prova segura da exclusividade do porte para consumo próprio, o que, no caso, não existe.

Desse modo, o depoimento dos agentes penitenciários, o interrogatório do réu, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida, sugerem a prática do nefasto comércio.

Cumpre registrar, ainda, que, para a caracterização do delito em tela, não se exige que o agente tenha atingido a finalidade lucrativa, tampouco que o agente tenha praticado a conduta de venda e/ou entrega do entorpecente a usuários.

Isto porque o crime de tráfico de entorpecentes é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. In casu, restou devidamente demonstrado que o réu trazia consigo, para fins de tráfico, o entorpecente apreendido.

Portanto, considerando os relatos seguros dos agentes penitenciários, havendo provas suficientes nos autos a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a procedência da ação, com condenação do réu, é a medida que se impõe.

Passo a dosar a pena do crime de tráfico, respeitado o sistema trifásico, estabelecido na Constituição Federal, e considerando as diretrizes estipuladas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, condenar Marcelo Gonçalves, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao sentenciado.

Conforme apontado, Marcelo é reincidente específico e ostenta maus antecedentes. De fato, a reiteração da conduta delituosa por agente que já respondeu ou ainda responde a outros processos, indica personalidade direcionada ao crime, o que justifica a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública (STJ, RHC 8048, DJU 18.12.98, p.416).

Com isso, e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o no presídio em que se encontra. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


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