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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Preso por tráfico é flagrado com drogas e dinheiro na cela. Pegou mais quase 6 anos de cadeia


Um detento que cumpre pena na Penitenciária de Marília por tráfico de drogas foi flagrado por agentes com drogas e dinheiro escondidos em um buraco embaixo da cama. O juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, condenou Luis Carlos dos Santos a cinco anos e dez meses de reclusão, além de multa. Cabe recurso à decisão.

Consta nos autos que no dia 9 de agosto de 2019, por volta de 17h20, no alojamento “G”, cela “G-02”, da Penitenciária de Marília, o acusado guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega ao consumo de terceiros, 47,5 gramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, divididos em 12 invólucros.

O réu foi notificado e apresentou sua defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 9/11/2020 e houve a citação e intimação do acusado. Em audiência virtual foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, na primeira fase, apontando para a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, bem como da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, na terceira fase, com a fixação do regime fechado.

Já, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, alegando causa de exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito de uso previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação no patamar mínimo, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, com a fixação de regime abrandado.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A existência material do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, isto é, a realização do tipo penal em todos os seus elementos, restou comprovada pelo boletim de ocorrência, ofício da penitenciária, auto de exibição e apreensão, pela foto, pelo laudo químico-toxicológico, atestando a natureza da substância apreendida (tetrahidrocannabinol), relatório final da D. Autoridade Policial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é certa.

A testemunha agente de segurança penitenciária, afirmou que na data dos fatos realizavam uma vistoria de rotina na cela do réu. Durante os trabalhos, o seu colega localizou em um buraco, embaixo da cama ocupada pelo réu, doze invólucros de entorpecente, bem como R$ 150,00. O réu, que estava próximo da cama, assumiu a propriedade dos referidos objetos.

O réu Luis Carlos, interrogado, declarou que havia chegado na unidade há pouco tempo e que estava praticamente sem itens de higiene. Ele pediu alguns itens para companheiros da cela. Achava que iria usufruir de uma saída temporária, momento em que conseguiria dinheiro para pagar a dívida. Contudo, a saída não ocorreu e a dívida foi cobrada. Como ele não tinha como pagar, aceitou guardar consigo o entorpecente e um envelope, cujo conteúdo desconhecia.

Oportuno pontuar que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei de Drogas é crime de natureza múltipla e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.

Certo é que o réu confessou ter guardado os entorpecentes, sendo o que basta para a configuração do crime de tráfico de drogas. Em relação aos depoimentos dos agentes penitenciários, as versões foram coesas... Ademais, reputo existirem elementos bastantes que demonstram que a droga apreendida se destinava ao consumo de terceiros, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da ocorrência concomitante das seguintes circunstâncias: a) a grande quantidade de porções apreendidas, se considerarmos a dificuldade da introdução de droga no interior da penitenciária; b) a forma das porções, embaladas individualmente e prontas para venda e consumo; e c) o fato de ser apreendida junto com a droga a quantia de R$ 150,00 em dinheiro.

A par disso, tem-se que o conjunto probatório produzido, ao contrário do apontado pela defesa, permite concluir que o réu guardava o entorpecente, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, a confirmar o teor da imputação contida na denúncia.

Em que pese a alegação da defesa de que está caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão da culpabilidade, pois o acusado teria praticado os fatos em um contexto evidente de coação moral irresistível, não vislumbro indícios, muito menos comprovação, de situação de extrema necessidade, bem como de risco concreto a sua integridade física. Logo, entendo não ser aplicável a causa justificante mencionada pela defesa. Incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas pretendida pela Defesa.

Não há evidências de que a droga guardada pelo réu fosse apenas para uso próprio. Pelo contrário, a quantidade e a forma como estavam embaladas, aliadas ao dinheiro encontrado junto com as drogas, indicam que eram destinadas a terceiros. Além disso, em nenhum momento foi afirmado pelo réu que as drogas seriam para uso próprio. Ademais, mesmo que o réu fosse usar alguma das porções, nada impede que também vendesse porções a terceiros. Aliás, a comercialização de entorpecentes por usuários destina-se, por vezes, para sustentar o próprio vício. Por fim, bem delineada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06, uma vez que o delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, não havendo como afastá-la como requerido pela Defesa.

Conclui-se, portanto, pela prova coligida que houve a completa subsunção da conduta do réu ao tipo do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tal como imputado na denúncia, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante do montante de pena fixado e considerando que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado".



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