Um rapaz acusado de ofender um policial militar com expressões "preto, macaco", durante prisão na Central de Polícia Judiciária (CPJ), em Marília, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa (cerca de R$ 5.700). A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, Leandro Aparecido, foi incurso nos artigos 140, § 3º e 147, do Código Penal, porque no dia 11 de julho de 2021, por volta das 13h40min, no Plantão Policial de Marília, injuriou Júlio Cesar Eurinidio, mediante a utilização de elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro; II – Ameaçou a mesma vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ao que se apurou, em razão de violência doméstica perpetrada contra os pais da ex-companheira, o denunciado foi conduzido ao Plantão Policial, por policiais militares. Enquanto era aguardado o registro policial, o denunciado ofendeu o policial militar Júlio Cesar com expressões como “preto, macaco” e ainda, disse que iria “picotar” o policial, ameaçando-o de morte.
TRÂMITES
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu que a ação penal seja julgada procedente, para condenar o acusado como incurso nos artigos 140, § 3º e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. No que se refere à dosimetria da pena, na primeira fase, alegou que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedente do acusado. Na segunda fase, argumentou que a pena deve sofrer novo aumento em razão da reincidência do réu. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou de diminuição da pena. Requereu que as penas sejam somadas em razão do concurso material, bem como que seja fixado o regime semiaberto.
DEFESA
A Defesa, em memorias, requereu que a ação penal seja julgada improcedente, alegou que o contexto dos fatos não restou comprovado, tendo o acusado e os policiais narrado versões diferentes. Ainda, no tocante à injúria, argumentou que está ausente o elemento subjetivo, pois o acusado não desejou ofender a vítima em razão da sua raça, cor ou etnia, inclusive o réu se considera uma pessoa negra. Assim, requereu a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta praticada para o crime de desacato. No que tange à ameaça, requereu a absolvição, pois as palavras proferidas pelo acusado não foram capazes de intimidar o acusado, policial militar com quase 30 (trinta) anos de experiência. Em caso de condenação, requereu a fixação de penas mínimas e regime inicial semiaberto ou aberto.
O JUIZ DECIDIU
"A materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência... A vítima Júlio César Eurinidio, policial militar, em audiência narrou que estavam atendendo a um caso de ocorrência doméstica, na qual o réu seria o autor de ameaças contra sua esposa, seu sogro e sua sogra. No momento em que aguardavam para apresentar o acusado à polícia civil, ele passou a ofender a vítima com os termos preto, macaco e outros adjetivos pejorativos. Disse, ainda, que o declarante somente era homem quando estava fardado. Afirmou conhecer o acusado pela prática de vários crimes. Se sentiu ameaçado. O acusado ainda lhe disse que por ele ser uma pessoa de pele negra, não era digno de usar a farda militar. Informou que o réu disse que iria lhe pegar na rua, lhe picotar e lhe matar. É cabo da polícia militar há 25 anos e se sentiu ameaçado pelas palavras do acusado.
O réu Leandro Aparecido, interrogado em Juízo, informou que havia saído e voltou de madrugada, então realmente teve uma briga com a sua ex-esposa. Estava dormindo em sua casa e que foi abordado pelos policiais quando estava dormindo. Não resistiu a abordagem, apenas não quis sair da casa, pois estava de roupa íntima. Informou que os policiais não permitiram que ele vestisse uma bermuda e foi arrastado de cueca para o quintal. Esclareceu que foi xingado pelos policiais e por isso também os xingou. Disse que também é uma pessoa de pele negra e não tem motivo para ser racista, apenas retribuiu os xingamentos dos policiais. Esclareceu que não foi preso em flagrante pela ameaça. Também foi xingado pelos policiais de filho da puta e eles disseram que iriam enterrá-lo. Negou conhecer a vítima e está preso por ter sido acusado de estupro. Pois bem. Como se sabe, comete o crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal aquele que injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, quando a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. In casu, restou comprovado que o réu cometeu o delito de injúria qualificada. Não se olvide que o relato da vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, demonstra de forma satisfatória a materialidade e autoria da infração penal. Júlio Cesar afirmou que o réu o ofendeu, “com os termos preto, macaco e...”, e, ainda, disse que “por ele ser uma pessoa de pele negra, não era digno de usar a farda militar”...
Ora, a injúria racial é crime comum, ou seja, não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo do crime, podendo ser praticado por qualquer pessoa, de modo que o fato de o réu ser, como por ele dito, “uma pessoa de pele negra”, não o impede de ser sujeito ativo do delito de injúria racial. Ainda, para que se configure o delito de injúria qualificada é necessário que esteja presente o dolo específico de ofender a moralidade da vítima, ou seja, o animus injuriandi. Observo que, in casu, o réu, ao ser levado à Delegacia de Polícia por um policial militar negro, dirigiu-se a ele e disse “preto, macaco”, bem como que não era digno de usar a farda militar por ser negro. O animus injuriandi é latente em sua conduta, uma vez que os comentários ofensivos proferido pelo réu visavam ofender a honra subjetiva da vítima, ferindo seu amor-próprio, de modo que as justificativas apresentadas não afastam a consciência e vontade de seus atos.
Assim, restou demonstrada a injúria qualificada praticada pelo acusado. Quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, pode ser decorrente de palavras, escritos ou gestos, conforme conceitua Cezar Roberto Bitencourt: “(...) promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade do ofendido através da intimidação” (Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 462).
O delito se configura com o fato do agente prometer a prática de um mal injusto e grave a alguém e a vítima se sentir ameaçada, o que não se verifica no caso presente. Para configuração do crime de ameaça, imprescindível que ela seja idônea, causando, nas palavras de Cézar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado, 9ª edição, p. 635), “perturbação à tranquilidade e à paz interior da ofendida, a qual é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional”.
Ocorre que a vítima, nestes autos, é um policial militar com cerca de 25 anos de experiência, de modo que ouvir de alguém, que está sob custódia, em momento de aflição, aguardando registro de boletim de ocorrência contra si, que irá pegá-lo ou picotá-lo, não se mostra suficiente para causar sua intimidação.
Outrossim, para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.
Não significa que seja obrigatório ao agente que tenha intenção de, efetivamente, concretizar a ameaça; entretanto, também é necessário que, para a aplicação de uma sanção penal ao indivíduo, este efetivamente tenha cometido conduta eivada de ilicitude, ao proferir ditos como intuito de atemorizar a vítima. Com efeito, a mera projeção de palavras agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
O contexto demonstra que houve a exaltação de ânimos, no caso concreto, quando o réu ameaçou pegar e picotar a vítima, mas em momento algum ficou demonstrado que o réu tivesse ameaçado causar dano ou ferir a vítima, e na dúvida, mostra-se adequada a aplicação do princípio in dubio pro reo, por ausência de elementos probatórios conclusivos a proferir julgamento condenatório ao acusado.
Em outras palavras, consigno, ainda, que no caso sob análise, não há como formar convicção de que as palavras proferidas pelo réu se passaram ou não de bravatas lançadas de forma impulsiva, razão pela qual carece de provas a existência do dolo específico do crime de ameaça, na medida em que não resultou comprovado que o réu possuía real intenção em incutir medo à vítima.
A par disso, ressalvado e respeitado entendimento em sentido diverso, reputo que o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 147, do Código Penal, não restou evidenciado nos autos, mormente quando o tipo penal exige seriedade e idoneidade para a sua caracterização...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, condenar o acusado Leandro Aparecido, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Por outro lado, absolvo o acusado da imputação que lhe foi feita como incurso no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, poderá ele recorrer em liberdade da presente sentença, uma vez que não presentes as circunstâncias que levariam à decretação da prisão preventiva".
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