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Procurador-geral da Prefeitura de Marília, Estevan Marino, diz que é possível recuperar os predinhos da CDHU e cobra responsabilidade da companhia

  • Adilson de Lucca
  • 27 de jan.
  • 3 min de leitura

O procurador-geral da Prefeitura de Marília, advogado Estevan Marino, disse ao JORNAL DO POVO que é possível recuperar o Conjunto Habitacional Paulo Lúcio Nogueira, os chamados predinhos da CDHU, na zona sul de Marília.

Após interdição judicial de 44 blocos com 880 apartamentos, a Prefeitura promoveu em julho do ano passado a remoção do moradores e passou a pagar R$ 1 mil (valor atualizado) de aluguel social para cerca de 700 famílias desalojadas.

"Não sou técnico ou especialista em construção civil, mas pelas visitas que fizemos no local e analisando o estado do condomínio, acredito que seja possível reformas e recuperação dos apartamentos", afirmou Marino.

Desde a desocupação, no ano passado, o local sofreu furtos de esquadrias de janelas, fiações e instalações hidráulicas. Tomado pelo mato e abandono, o conjunto reproduz um cenário pós-guerra. Além da presença de desocupados e usuários de drogas pelo local.

Moradores das imediações do conjunto desalojado reclamam da situação, com encontro de escorpiões e cobras e principalmente focos de larvas da dengue em caixas de contenção abandonadas com água parada, num momento de real ameaça de epidemia da doença.

A primeira morte por dengue em Marília foi registrada no começo do mês. A vítima, uma mulher de 45 anos, teve os primeiros sintomas no mês de dezembro de 2024 e morreu no dia 2 de janeiro.

Procurador-geral do Município, Estevan Marino

AVALANCHE DE CONDENAÇÕES COM PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES

O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, emitiu mais 5 sentenças determinando que proprietários de apartamentos dos predinhos da CDHU deverão receber indenizações de R$ 30 mil cada um por danos morais.

Dez sentenças foram emitidas desde o início deste mês, já na gestão do prefeito Vinicius Camarinha.

O pagamento para cada proprietário deverá ser feito da seguinte forma: R$ 15 mil pela Prefeitura de Marília e R$ 15 mil pela Companhia de Desenvolvimento Urbano de Habitacional (CDHU), órgão do Estado. Já são 122 sentenças nesse sentido.

Sobre essa questão, o procurador-geral do Município disse que o setor está preparando recurso. "Entendemos que a Prefeitura não deve figurar como solidária nessas ações. Deveria figurar como subsidiária, ou seja, seria acionada somente em caso de omissão da CDHU, legítima responsável pelo condomínio", explicou.

Marino disse ainda que a Prefeitura também deve acionar judicialmente a Companhia pelo fato da mesmo não estar ajudando a pagar os aluguéis sociais das famílias desalojadas dos apartamentos. Esta obrigação por tempo indeterminado foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado. "Uma despesa de mais de R$ 700 mil mensais que a Prefeitura vem arcando sozinha", observou.

PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES PODEM PASSAR DE R$ 26 MILHÕES

Nas próprias sentenças (com o mesmo teor - veja abaixo) o próprio magistrado cita que as ações por danos morais de proprietários de apartamentos no desalojado CDHU podem chegar a centenas.

O conjunto possui 880 apartamentos. Ou seja, se todos moverem ações análogas, serão 880 ações. Ao custo de R$ 30 mil para cada autor por danos morais, as ações podem resultar em condenações de R$ 26 milhões e R$ 400 mil contra a Prefeitura de Marília e a CDHU, sendo R$ 13,2 milhões para cada instituição.

SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES

Na mesma sentença de pagamento de indenizações, há determinação judicial para que a CDHU fique impedida de cobrar prestações referentes aos financiamentos dos imóveis dos autores das ações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de desobediência.

"A companhia (CDHU) insiste na cobrança das prestações de financiamento imobiliário. Diante de tal triste e trágico cenário, como também já adiantado na decisão, mostra-se desproporcional exigir da parte autora a continuidade do pagamento das parcelas do contrato, já que a posse útil do bem imóvel não é viável, tendo em vista a existência de vícios no imóvel. Portanto, a solução justa cabível na espécie não pode ser outra que não a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento discriminadas no contrato, até que o imóvel descrito na inicial, comprovadamente, reúna condições de habitabilidade e que a parte autora da ação nele possa, efetivamente, residir. Por corolário lógico, deverá a CDHU se abster de praticar atos de cobrança, incluindo-se eventual negativação junto aos órgão de restrição de crédito".


 
 
 

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