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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

PRODUTOS ILEGAIS E VENCIDOS: Justiça mantém multa do Procon contra a Lojas Americanas, em Marília


A juíza da Vara da Fazenda Pública de Marília, Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, negou recurso da Lojas Americanas aqui na cidade e manteve mullta de R$ 37.902,23 aplicada contra o estabelecimento pelo Procon local. A fiscalização e autuação do Procon foram realizadas no dia 24 de janeiro de 2018, na Loja da Rua 9 de Julho, área central de Marília.

A loja alegou na ação "que recebeu intimação para pagamento do valor exigido na Certidão de Dívida Ativa de R$ 37.902,23, efetivamente protestada, cuja autuação se deu em razão da constatação de materiais escolares expostos a venda sem o selo de identificação do INMETRO e produtos vencidos, infringindo o artigo 18, § 6º, I, II e 31, do CDC".

Após a interposição de recursos administrativos, a penalidade foi mantida. Afirmou a loja "que não foi autuada e sim intimada para sanar as irregularidades que não causaram prejuízo ao consumidor, considerando excessiva a multa imposta".

Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto, garantindo a autora a emissão/renovação das Certidões de Regularidade Fiscal. Após depósito integral em dinheiro do valor da multa, a tutela de urgência foi concedida determinando a suspensão dos efeitos do protesto do título.

A autora pediu também a procedência do pedido para declarar nulo o auto de infração com o cancelamento da CDA ou a revisão do valor da penalidade. O Procon contestou.

A JUÍZA DECIDIU

"Inicialmente e consubstanciado nos mesmos motivos expostos na decisão, certo que somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, alcançando o objetivo pretendido pelo autor, o depósito do seu montante integral, de modo que até mesmo estabelece a Súmula n° 112, do Superior Tribunal de Justiça, que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, ficando, portanto, indeferido o pedido.

No mais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por considerar que a parte autora bem especificou o pedido, inocorrendo qualquer cerceamento de defesa a impedir sua correta interpretação.

No mérito, o fundamento da presente ação é o cancelamento da CDA nº 1273138876 de R$ 37.902,23, efetivamente protestada, cuja autuação se deu durante vistoria realizada no estabelecimento da autora localizado na Rua de Julho, 1138, Centro, Marília em razão da constatação de materiais escolares expostos a venda sem o selo de identificação do INMETRO e sem a informação de preço, além de produtos vencidos, infringindo os artigos 18, § 6º, I, II e 31, do CDC que assim dispõem: Art. 18. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. caput: ao expor produtos à venda sem informação do preço para pagamento à vista; Nestes termos, em que pese a insurgência da autora, vê-se claramente que o auto de constatação descreve pormenorizadamente todas as diligências dos fiscais no interior do estabelecimento comercial, indicando as unidades dos produtos expostos à venda que infringiam as disposições legais que ensejaram a autuação, além de ilustrado com as fotografias.

Certo que, após regular tramitação do processo administrativo originado por referida constatação, possibilitada defesa à autora, foi que a penalidade restou imposta. Assim, até prova em contrário, os atos da administração pública devem ser considerados legítimos e verdadeiros, não infirmando o autor tal presunção.

Em se tratando de infração administrativa e não tributária, não se aplica a legislação pertinente a tributos e é irrelevante ter ou não ocorrido prejuízo ao erário, ou mesmo aos consumidores específicos, porquanto o mero descumprimento das disposições legais fere os direitos tutelados pela legislação consumerista, em detrimento do consumidor, objeto da fiscalização do PROCON que, diga-se, pautou os julgamentos dos recursos por fundamentação idônea e consubstanciada em lei e seus atos normativos. Oportuno rememorar que no ordenamento jurídico pátrio os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, considerados como decorrência lógica do princípio da legalidade da encartado no art. 37 da Constituição Federal de 1988 CF...

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência antes concedida na decisão. Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".



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