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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Professor de Marília ajuizou Ação para não pagar pedágio na SP-294, em Garça. Justiça negou pedido


A Justiça negou pedido de um professor que reside em Marília para isenção do pagamento de tarifas no pedágio que começou a funcionar em julho na Rodovia SP-294, entre Marília e Garça. Pedido de liminar também foi negado.

"Tampouco pode o Juiz modificar preços, valores ou tarifas, ou isentar uns e outros de pagamento, por não ser essa sua tarefa. Dessa forma, todo cidadão que trafega por uma estrada possui, em princípio, a incumbência de desembolsar o valor da tarifa, que é devida em razão da fruição do serviço de conservação daquela pista de rodagem", citou a juíza Renata Lima Ribeiro Raia, da 1ª Vara de Garça.

DIREITO DE IR E VIR

O professor, Fabiano José Colombo, justificou na Ação Ordinária com Preceito Comunitária contra a Concessionária Eixo (que administra a Rodovia), que atua como diretor em uma escola em Garça, mora vem Marília e diariamente se desloca aquela cidade para o trabalho, sendo que a instalação repentina do pedágio prejudicou seu direito de ir e vir e seu orçamento doméstico com a obrigatoriedade do pagamento de tarifas (R$ 8,80).

A Concessionária apresentou contestação na qual defendeu "a licitude da instituição do pedágio independentemente de rota alternativa e a impossibilidade de concessão de isenção tarifária. Alega que a pretensão para que o Poder Judiciário interfira nas competências da Administração Pública no sentido de instituir benefício constitui afronta ao princípio da separação de poderes e da isonomia. Sustentou ainda que a isenção indiscriminada ocasionaria um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e que já concede desconto ao usuário frequente".

A JUÍZA DECIDIU

"A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança de pedágio com relação aos deslocamentos do autor de sua residência em Marília até o seu local de trabalho em Garça.

A praça de pedágio situa-se na rodovia SP-294 que liga as duas cidades. Dispõe o artigo 155, inciso V, da Constituição Federal que é vedado aos entes federativos “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. Já o artigo 175, inciso III, estabelece que a lei disporá sobre a política tarifária nos casos de concessão ou permissão de serviços públicos.

Portanto, o texto constitucional permite expressamente a instituição de pedágio, no intuito de remunerar o uso das estradas. Apenas em situações excepcionais, expressamente contempladas em norma regulamentar, a isenção poderá ser concedida, como no caso de veículos oficiais que encontra previsão na Portaria ARTESP nº 13, de 30/05/2014.

Ao Poder Judiciário só cabe examinar o aspecto da legalidade da cobrança, e não há lei prevendo isenção para o caso dos autos, de modo que não se atém ao critério utilizado pela Administração Pública na privatização das rodovias estaduais, inclusive no que toca aos locais escolhidos para a instalação de praças de pedágio.

Tampouco pode o Juiz modificar preços, valores ou tarifas, ou isentar uns e outros de pagamento, por não ser essa sua tarefa. Dessa forma, todo cidadão que trafega por uma estrada possui, em princípio, a incumbência de desembolsar o valor da tarifa, que é devida em razão da fruição do serviço de conservação daquela pista de rodagem.

Por norma constitucional explícita, a despesa em questão pode ser imposta à população, sem que possa ser acusada de obstaculizar a livre locomoção. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas judiciais e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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