Um rapaz acusado de tentativa de homicídio por desferir seis facadas no tio, na zona sul de Marília, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri do Fórum de Marília. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília.
O CASO
Conforme os autos, Luís Antonio Freire da Silva, de 26 anos, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua Ângelo Capeloza, Vila Real, tentou matar seu tio, Napoleão Nunes Pereira, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se apurou, por ocasião dos fatos, véspera de ano novo, mesmo felicitado pelo tio, o denunciado, impelido por fútil motivo (supostos desentendimentos familiares), aproveitando- se que a vítima se achava sentada de costas para rua e sem razões próximas ou remotas para antever brutal ataque (recurso que dificultou a defesa da vítima), utilizando-se de uma faca, sem nada dizer, aproximou-se e desferiu em Napoleão seis golpes, cinco nas costas e uma na região do tórax, regiões sabidamente vitais.
Diante disso, uma testemunha passou a gritar e o SAMU foi acionado por populares, resultando no pronto e eficaz socorro médico dispensado à vítima, circunstâncias que impediram a consumação do homicídio. O sobrinho permaneceu no local e foi preso em flagrante pela Polícia Militar.
Napoleão disse em Juízo que foi na casa de uma vizinha, cumprimentou o sobrinho e saiu. Afirmou que estava em frente um bar. Aí cochilou um pouco, quando viu, o sobrinho voltou por suas costas.
Relatou desentendimentos familiares anteriores, mas que as pessoas pensam na cabeça. Não sabe porque o réu fez isso, alguém encheu a cabeça dele, pois o considerava como filho. Não tem nada contra ele, quer que Deus o abençoe. Disse que perdoa o réu, quer vê-lo feliz, quando ele sair, ver se ele arruma um serviço, alguma coisa, para ter uma vida diferente, assim como a vítima também está querendo firmar em sua vida.
Afirmou que por conta das facadas ficou quatro dias internado, passou por cirurgia e UTI. Atualmente, está com problemas de saúde de um lado do corpo, de vez em quando fica ruim e tem que passar pelo médico, continua com falta de ar quando fica nervoso.
DEFESA
O réu Luís Antonio, em Juízo, disse que no momento tinha bebido e fumado. Napoleão veio e falou as coisas, disse te amo deu feliz ano novo, mas uns meses atrás, quando sua mãe era viva, ele e sua mãe eram ameaçados de morte pela vítima, falava que a cova dela estava preparada, a dele também. Estava passando por um momento triste, após a perda de sua mãe e como ficou responsável pela casa, estava com dificuldades para manter as coisas, não conseguiu se manter lá, sem dinheiro e essas coisas. No momento, agiu pela emoção e está arrependido. Sabe que as facadas poderiam ter matado Napoleão.
Disse que não tiveram nenhuma discussão no momento, vieram muitas lembranças ruins, das ameaças e de tudo o que Napoleão fez, mesmo ele tendo o cumprimentado. Tinha bebido vinho e caipirinha e fumado maconha. Tinha arrumado um trabalho, mas se afastou porque estava muito triste, estava ficando dentro de casa, acabou ficando sem o trabalho e não conseguiu se manter, não recebia benefícios, não pagava aluguel porque a casa, pelo inventário, era de seu avô, estava se mantendo com ajuda de seu primo, que estava trabalhando, ele ficava na casa e o ajudava com as coisas. Afirmou que está arrependido, não pretende tirar a vida da vítima, não estava pensando direito por causa da droga.
O JUIZ DECIDIU
"Demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, bem como, em análise superficial, de que o réu agiu com 'animus necandi', e inexistindo prova cabal da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri...
No mesmo sentido, inviável pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal grave... Assim, o réu deve ser pronunciado para que o Conselho de Sentença possa examinar o caso em sua plenitude e dar a ele a correta solução.
Destarte e respeitados os elevados entendimentos em sentido contrário, pronuncio o acusado para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nos artigos 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Por ora, não se lance o nome do pronunciado no rol dos culpados, tendo emvista a presunção constitucional de inocência. Por fim, verifico que ainda subsistem os requisitos para segregação cautelar do pronunciado. Não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade a ele".
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