O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, julgou improcedente ação com pedido de indenização por danos morais de um dentista e professor universitário contra o Facebook e um médico apontado como suposto responsável pelo site "picaretasmed", acusado de uso indevido de imagem.
Conforme os autos, o professor João Lopes Toledo Neto ajuizou uma ação de indenização por danos morais inicialmente "contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e depois contra o médico Marcelo Prado (indicado como proprietário da página em plataforma da Internet @picaretamed), ponderando essencialmente que era profissional no ramo da saúde formado em odontologia e professor universitário da Universidade Estadual do Norte do Paraná e com extensa folha curricular e acadêmica,
Por isso mesmo que, prestigiado, foi convidado pelas Dras. Julliana Cunha e Dra. Fernanda Filippo para participar de um vídeo ao vivo (live) no aplicativo ou plataforma Instagram, tudo com o objetivo de debaterem sobre assuntos ligados à odontologia.
Num determinado momento da "live", a Dra. Julliana Cunha solicitou aos usuários que estavam assistindo o vídeo ao vivo que denunciassem o perfil do Instagram @picaretamed que estava postando diversos conteúdos ofensivos, vexatórios e difamatórios, valendo-se de diversos profissionais da odontologia. A própria Dra. Julliana teve fotos publicadas para ridicularizá-la. Avançando nos fatos, o proprietário da página @picaretamed passou a assistir o vídeo e "printou" na tela imagens em que se vê três profissionais, inclusive o professor, e passou à publicação zombando dos três participantes do referido vídeo.
O proprietário do perfil @picaretamed foi notificado para excluir a imagem vexatória ou difamatória, mas não excluiu no prazo de 24 horas. A imagem ofensiva foi vista por aproximadamente 22.900 seguidores, e o perfil @picaretamed é mesmo utilizado para ridicularizar e manchar profissionais perante a sociedade e os alunos das universidades".
O professor relatou ainda nos autos "que nunca autorizou o uso da sua imagem no perfil @picaretamed (STJ, Súmula 403 ) e onde inicialmente não foi possível identificar o seu administrador.
A postagem ofensiva ganhou "repercussão viral", donde os danos morais "in re ipsa" passível de indenizabilidade. Daí, pois, o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, mais a retratação pública, juntando-se os documentos".
Foi indeferida a medida liminar pela decisão – e sem recurso da parte interessada ao Egrégio Sodalício . O professor pediu a desistência da ação com relação à Ré Facebook Brasil Ltda, cuja homologação foi deferida pela sentença.
Certo que, o réu Marcelo Prado foi devidamente citado e contestou a ação, arguindo-se como matérias preliminares a falta de interesse de agir por perda do objeto em razão da desativação do perfil @picaretamed e a ilegitimidade passiva. Já quanto ao mérito da questão, ponderou essencialmente que era um renomado médico cirurgião plástico em Goiás e atuava também como perito judicial, por isso que era facilmente encontrado em plataformas da Internet. Todavia, não criou, operou ou auxiliou na manutenção de qualquer perfil ou página na Internet que não aquelas pessoais. Na verdade, o contestante também é vítima e nunca praticou qualquer ato ilícito contra o professor. Pediu-se a improcedência total da ação, não sem antes pedir a decretação da perda do objeto.
A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica do professor e uma audiência de conciliação sem possibilidade de acordo entre os litigantes.
Na fase de especificação de outras provas a serem produzidas em Juízo, o réu Marcelo Prado nada especificou e silenciou conforme a certidão. O professor pediu provas.
O JUIZ DECIDIU
"Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais por publicações ofensivas na rede mundial de computadores e, no caso vertente, os argumentos das partes, os fatos supervenientes e os documentos já juntados nos autos, permitem o julgamento antecipado da lide.
Há fatos notórios, confessados, supervenientes e incontroversos ( CPC/2015, arts. 355, I, 374, I, II, III e 493). Aliás, o próprio Réu não quis especificar outras provas a serem produzidas em Juízo e preferiu o silêncio conforme a certidão. Pois bem! Sem outras provas a produzir em Juízo porque o próprio réu não as quis, tem-se que, no caso vertente, a ação do requerentes, data venia, é deveras improcedente, inclusive por fatos supervenientes.
Com efeito. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil.
Conforme a petição e a sentença, a lide se desenvolve entre o requerente e o réu Marcelo Prado, tendo havido desistência da ação com relação à ré Facebook Brasil Ltda.
Pois bem! Considerando o conjunto da postulação e as particularidades do conflito de interesses ( CPC, arts. 8º e 322,§ 2º ), tem-se que, as matérias preliminares arguidas pelo réu se qualificam ou se confundem com o próprio mérito da disceptação e como tais serão apreciadas.
Na verdade, por várias razões conjugadas e relevantes a ação do requerente é improcedente:
A) Em primeiro lugar, em toda a petição inicial o autor não transcreveu, não descreveu e não assinalou especificamente qualquer palavra, frase ou imagem que entendeu ofensiva, vexatória ou difamatória contra si, limitando-se a expor genericamente o que poderia ser meras críticas desaprobativas ou sarcásticas. O autor não mencionou palavras com significado ou sentido ofensivo especificamente para si, não fez comparações vexatórias com sentidos substanciais de palavras ou imagens que ao menos desafiassem o sentido literal delas.
B) Pelo que consta, a página ou perfil do Instagram @picaretamed já foi desativada e excluídas todas as publicações do seu conteúdo.
C) O requerente nem quis recorrer da decisão e que lhe indeferiu a medida liminar, ficando aqui ratificada. Na verdade, a jurisdição civil não foi criada, concebida e estruturada para identificar crimes ou ilícitos contra a honra ou apontar os seus autores, endereços e julgá-los, nem foi idealizada para substituir a função investigatória policial.
Na verdade, considerando o conjunto da postulação e a natureza das questões debatidas ( CPC, art. 322, § 2º ), o requerente não se desincumbiu-se do seu ônus de provar os fatos ( CPC, art. 373, I ), tanto que não recorreu da decisão indeferitória da liminar nem comprovou a existência de inquérito policial investigativo.
D) Note-se que, o próprio contestante negou a autoria na criação ou manutenção de página ou perfil na Internet com propósito ofensivo contra quem quer que seja, o autor não comprovou a existência de inquérito policial contra o contestante.
Assim sendo, considerando o conjunto da postulação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ( CPC, arts. 8º e 322, § 2º ), não há como acolher a pretensão do requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação intentada por JOÃO LOPES TOLEDO NETO contra MARCELO PRADO e abstenho de que fixar as verbas sucumbenciais conforme a declaração de fls. 12 ( CPC, arts. 8º e 493 ). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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