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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Retirada de alimentos de supermercado para pocilga na Penitenciária gera denúncia de tráfico


Todos os dias, de segunda-feira a sábado, um caminhão baú faz retirada de produtos hortifrutis e de padaria doados pelo Supermercado Tauste Sul e encaminha para o setor de criação de porcos no regime semiaberto da Penitenciária de Marília.

O serviço é feito por sentenciados do anexo. Em uma dessas retiradas, num sábado (11 de setembro de 2021), dois detentos acabaram acusados de tráfico de entorpecentes, após cerca de 110 gramas de maconha terem sido encontradas escondidas no baú do caminhão.

Flagrados por agentes na chegada ao presídio, os setenciados foram encaminhados para registro de ocorrência na Central de Polícia Judiciária (CPJ), onde os detentos foram autuados em flagrante por tráfico de drogas.

Houve instauração de inquérito policial por tráfico e drogas e a denúncia formalizada pelo Ministério Público, que requereu a procedência da ação penal e condenação dos acusados, além do aumento da pena por maus antecedentes. A denúncia acabou sendo desclassifcada pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

DEFESA

A Defesa, em alegações orais, requereu a parcial procedência da pretensão Ministerial. Em relação ao réu W., requereu a desclassificação da imputação original para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, em razão de a versão por ele apresentada não ter sido refutada pelas demais provas produzidas nos autos, com a consequente condenação à pena de advertência. Já no tocante ao réu T., requereu a absolvição, uma vez que não há demonstração nos autos de qualquer relação entre ele e o entorpecente apreendido, devendo a ação penal, em relação a ele, ser julgada improcedente, por falta de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação de penas mínimas.

CONSUMO PESSOAL

Um dos detentos acusados, W. H.A.J, assumiu a posse da droga e disse que era para consumo pessoal, já que é viciado desde os 13 anos. A droga, segundo o acusado, daria para duas semanas.

T.C.L, que foi preso em flagrante com ele no dia dos fatos, negou participação no delito.

O CASO

Citam os autos que os acusados cumprem pena em regime semiaberto na Penitenciária de Marília e, na data dos fatos, valendo-se de saída para trabalho externo, adquiriram as citadas porções de entorpecentes e ocultaram-nas no baú do caminhão que os transportava, para posterior entrega ao consumo de terceiros naquela unidade prisional.

Todavia, no retorno à penitenciária, durante o descarregamento do veículo, foi realizada minuciosa revista e, na lateral interna do baú, foram encontradas as porções de droga, sendo que apenas os denunciados tiveram acesso àquele compartimento do caminhão.

Um agente penitenciário declarou em Juízo que, todos os dias da semana, de segunda a sábado, se dirigem ao Supermercado Tauste, na Zona Sul, para buscar mercadorias que são doadas, do hortifruti e padaria.

Nesse dia, saíram pela manhã e, ao chegarem encostaram na plataforma e descarregaram as caixas vazias. Posteriormente, quando as mercadorias foram liberadas, ambos os sentenciados carregaram o caminhão.

Informou que todos os veículos são revistados, tanto a parte externa quanto o interior do caminhão, inclusive o baú, ao saírem e ao retornarem à unidade. Nesse dia, na revista realizada ao retornarem à unidade, foram encontrados entorpecentes escondidos atrás de uma chapa de madeira, no interior do baú, posteriormente sendo confirmado tratar-se de maconha, aproximadamente 110 gramas.

O entorpecente foi localizado pelo diretor de segurança na época, sendo que o declarante estava na porta do baú, do lado de fora, tendo visto o momento em que o entorpecente foi localizado.

Informou que, eventualmente, os sentenciados se afastam para tomar água, fumar ou irem ao sanitário e nestes momentos podem ter contatos com terceiros. Acredita que o entorpecente foi adquirido ou no banheiro do Supermercado, ou por meio de uma caçamba que fica localizada na frente do estabelecimento, que é de acesso aberto a qualquer pessoa.

Informou que os réus já haviam feito esse serviço, não tendo conhecimento de qualquer outro problema envolvendo os dois. Ao Ministério Público informou que não questionou os réus, sendo o diretor, que os interpelou, disse ao declarante que eles haviam assumido a propriedade da droga.

Outro agente penitenciário, disse em Juízo que, na data dos fatos, os sentenciados foram trabalhar buscando caixas no Supermercado Tauste e, na volta à unidade, desceram do caminhão e foram levados a um quarto separado.

Os agentes, antes de ser feito o descarregamento da mercadoria, a revistaram, não havendo nada de ilícito nela. Informou que este caminhão é utilizado diariamente para recolher as mercadorias no Supermercado Tauste, sendo que os presos que irão trabalhar são escolhidos no mesmo dia, de maneira aleatória. Não soube informar se foi realizada busca no caminhão antes de os réus nele ingressarem.

O réu T.C.L, interrogado em solo policial, negou os fatos que lhe são imputados. Em Juízo, declarou que foi trabalhar na pocilga, em um sábado, sendo encarregado pela alimentação dos porcos.

Foi selecionado para ir, junto com W., trabalhar no Supermercado Tauste. Informou que viu um rapaz passando e dizendo “a maconha”, momento em que W., então, pegou o entorpecente e ficou com ele.

Ao retornarem à unidade, ambos foram direcionados a um quarto, pois os agentes iriam fazer um procedimento na pocilga. Foram revistados, nada sendo encontrados em poder deles. Em seguida, os agentes penitenciários saíram do quarto, retornando na sequência, com o entorpecente que haviam localizado, sendo que, naquele momento, W. não assumiu a propriedade do entorpecente. Informou que não sabia que W. receberia a droga naquele dia e que o conheceu no serviço da penitenciária. Na época dos fatos estava preso por causa de um assalto e, atualmente, está em regime fechado, na Penitenciária de Balbinos II.

O réu W., em solo policial, negou a propriedade do entorpecente. Interrogado em Juízo, declarou que realmente adquiriu a droga, no entanto, era apenas para o seu consumo, não tendo nenhuma intenção de comercializar o entorpecente.

Informou que o T. não sabia do seu plano para adquirir as drogas, pois o conhecia há pouco tempo, do trabalho que realizavam juntos no chiqueiro da penitenciária, e não teve confiança de lhe contar. Informou que quando comprou o entorpecente estava cumprindo pena no regime semiaberto em virtude de condenação por um assalto e usou o dinheiro que tinha na sua folha de pecúlio, tendo combinado com um terceiro de receber o entorpecente durante o trabalho no Supermercado Tauste.

Foi direcionado por um rapaz ao banheiro, onde encontrou a droga. Informou que T. não estava presente no momento, estava descarregando as caixas. O agente penitenciário também não estava presente, tinha ido à frente do Supermercado.

Declarou que adquiriu todo o entorpecente por R$ 200,00 e pretendia enterrar a droga no seu local de trabalho para ir usando aos poucos. Informou que usa entorpecentes desde os 13 anos. Informou que tem uma condenação anterior pelo delito de tráfico, sendo confesso naquele caso. Reforçou que não tinha intenção de revender a droga, sendo que considera 100 gramas de maconha uma pequena quantidade que, para ele, duraria cerca de 2 semanas.

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! Em que pese a tese sustentada pelo ilustre Dr. Promotor de Justiça, não há nos autos prova idônea da efetiva traficância, ou mesmo da intenção dos acusados em negociar a droga.

Com efeito, segundo a prova colhida na audiência, os acusados estavam cumprindo pena em regime semiaberto e foram selecionados para trabalho externo, buscando mercadorias no Supermercado Tauste.

Durante o período em que lá estavam, Wallace recebeu de um terceiro o entorpecente apreendido, não havendo indicações do envolvimento de Tomás. Salienta-se que a prova da traficância é ônus do Ministério Público, e, a despeito de ter sido encontrado e apreendido o entorpecente, bem como de o réu W. ter assumido a propriedade a droga, a traficância não restou comprovada...

T. afirmou que foi selecionado para trabalhar junto com W., no dia dos fatos, e que, no pátio do Supermercado Tauste, viu um rapaz passando e dizendo “a maconha”, momento em que W. pegou o entorpecente.

Porém, quando os agentes penitenciários localizaram a maconha e os questionaram a respeito, W. não assumiu a propriedade da droga. Ainda, informou que não sabia que W. receberia entorpecentes naquele dia.

Por fim, em seu interrogatório em Juízo, o réu W. admitiu ser usuário de entorpecentes, porém negou a prática do tráfico e esclareceu que a droga apreendida nos autos foi por ele adquirida para seu consumo, sendo que pretendia enterrá-la perto de sua local de trabalho na penitenciária. Salientou que considera pequena quantidade de entorpecente por ele adquirida, pois é viciado, sendo que duraria cerca de 02 semanas.

Por fim, afirmou que T. não sabia da aquisição do entorpecente, pois o conhecia há pouco tempo e não teve confiança suficiente para contar-lhe o seu plano.

Assim, tendo em vista a pouca quantidade de droga apreendida, bem como as afirmações do réu W. admitindo ser usuário de drogas desde os 13 anos, bem como assumindo a propriedade do entorpecente para seu consumo pessoal, entendo por bem desclassificar, em relação a W., a imputação original para aquela consignada no artigo 28 da Lei 11.343/06, o que ora opero.

In casu, W. afirmou em Juízo, que é usuário de entorpecentes e que a droga apreendida nos autos era para seu uso pessoal, tendo isentado o réu T. de qualquer participação no delito em questão.

Salienta-se que W. descreveu com riqueza de detalhes como se deu a aquisição do entorpecente, a maneira como pretendia mantê-lo dentro do sistema prisional e, além disso, a versão por ele apresentada foi confirmada pelo interrogatório de T., que, inclusive, testemunhou o momento em que um terceiro avisou W. da chegada do entorpecente.

Assim, havendo provas suficientes nos autos a comprovar a autoria, em relação ao réu W., e a materialidade delitiva, presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu nas penas do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.

Salienta-se que a subsistência do caráter criminoso da conduta se justifica pela lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade e a saúde públicas.

Por oportuno, cumpre salientar que a lei não pune o consumo da droga, mas sim incrimina, tão somente, o ato de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo (para consumo pessoal) drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Assim, à luz do conjunto probatório percebe-se que o entorpecente apreendido era de propriedade do réu W. e destinado ao seu uso próprio, sendo de rigor a desclassificação da conduta originalmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.

Já com relação ao réu T. não vislumbro prova idônea a justificar a condenação. Isto porque não há suporte na prova dos autos de seu envolvimento no delito em análise, ou mesmo de que soubesse da aquisição do entorpecente por W., tendo, inclusive, sido por ele inocentado. Em conclusão, o conjunto probatório é harmônico e coeso a ponto de legitimar o decreto de condenação do réu W. em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena...

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para desclassificar a imputação original e, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, condenar W.H.A.J, qualificado nos autos, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses.

De outro lado, absolvo o acusado T.C.L da imputação que foi irrogada como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas ao réu W. tendo em vista que foi defendido por Patrono Dativo, justificando a concessão de assistência judiciária.

Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, clausulados. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TER para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. P.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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