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  • Adilson de Lucca

SEGUE O ROLO! Justiça derruba liminar e libera, de novo, o conturbado processo de concessão do DAEM


Decisão do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília, publicada nesta segunda-feira (13), derrubou a última liminar que tramitava na justiça e liberou o prosseguimento do conturbado processo de concessão do Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM).

A concessão, caso sacramentada, será pelos próximos 35 anos.

O mandado de Segurança Cível foi impetrado pela empresa Saneamento Ambiental Aguas do Brasil S.A, de Niterói (RJ). A empresa alegavam, em síntese, que: a) foi publicado o Edital da Concorrência nº 013/2022 da Prefeitura de Marília/SP, que tem por objeto a "concessão dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário nas áreas urbanizadas de Marília, Estado de São Paulo, no prazo de 35 (trinta e cinco) anos"; b) a licitação foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; c) houve republicação do Edital de Concorrência nº 013/2022, mas comalgumas irregularidades. Em razão disso, requereu a concessão de liminar para a imediata suspensão da sessão de abertura de envelopes, designada para o dia 29 de fevereiro de 2024, e, ao final, que fosse confirmada a tutela provisória de urgência, com a concessão de segurança, determinando-se a modificação do edital revisado.

O juiz deliberou pela conversão do julgamento em diligência, com determinação de expedição de ofício ao TCE/SP, para que a Corte de Contas informasse se pende de apreciação e julgamento alguma reclamação referente à Concorrência nº 013/2022, de interesse do Município de Marília, bem como qualquer providência pendente de cumprimento pelo Município de Marília.

Determinou-se, ainda, que, em caso negativo, a Corte de Contas informasse se as questões levantadas pela impetrante no item 10 da petição inicial já foramatendidas pelo Município de Marília, em decorrência da publicação do edital respectivo. A reposta ao ofício, com as informações prestadas pelo TCE/SP, foram juntadas.

O JUIZ DECIDIU

"Como já adiantado nas decisões, proferidas ao início da tramitação do writ, o Poder Judiciário, no reexame dos atos da Administração Pública, fica adstrito ao controle de legalidade a que alude a Súmula nº 473 do C. STF. De maneira que, para o que se mostra pertinente, considerando-se o escopo do presente mandado de segurança, importa verificar se as autoridades impetradas descumpriram o quanto deliberado pelo TCE/SP nos autos do TC-006240-989.23-6; TC-006281.989.23-6; TC-006686.989.23-7; TC-006886.989.23-5 e TC-006890.989.23-9), bem como o teor do quanto restou assentado nos autos de Ação Civil Pública de nº 1002841-03.2023.8.26.0344e o Mandado de Segurança nº 1003815-2.2023.8.26.0344, tramitados perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília. Assim porque, como considerado na Ação Civil Pública de nº 1002841-03.2023.8.26.0344 (conforme sentença daqueles autos), o mérito (conveniência político-administrativa) da concessão em debate já foi decidido pelo Povo de Marília, que, por meio de seus Representantes eleitos, através da Lei Complementar Municipal nº 938/2022, aprovada junto à Câmara Municipal, autorizou a referida concessão da exploração econômica dos serviços públicos ora prestados pelo DAEM. Neste mandado de segurança, em juízo de cognição sumária, ad cautelam, este Juízo havia determinado a suspensão do certame em testilha, considerando-se o vulto econômico da Concorrência Pública nº 013/2022 e, bem assim, as consequências a serem suportadas pela coletividade, haja vista o longo prazo de vigência contratual (35 anos).

Por ocasião da prolação da decisão liminar, a prudência recomendava a tomada de cautelas para assegurar a lisura e regularidade da concorrência pública, dada a possibilidade da existência de ilegalidades apontadas pela parte impetrante. Ocorre que, após a tramitação do writ, notadamente com a vinda das informações e subsídios prestados pelo E. TCE/SP (fls. 1130/1134 e 1136/1233), constatase que não procedem as alegações formuladas pela empresa impetrante na inicial. Peço vênia, nesse sentido, para transcrever excerto das informações encaminhadas a este Juízo por determinação do Eminente Conselheiro Robson Marinho, da Corte de Contas Paulista: "(...) Inexistindo qualquer ato impeditivo por parte deste E. TCE/SP, a Prefeitura republicou seu edital, em 22/12/2023, pelo qual convocou os interessados a apresentarem suas propostas até o dia 29/02/204.

Nos dias que antecederam a data designada para a sessão de abertura das propostas, sobrevieram 6 (seis) novas representações contra o edital em testilha, protocolizadas nesta e. Corte de Contas, todas com pedido de sustação cautelar do procedimento: a de Marcelo Fernandes de Oliveira, em 16/02/204, protocolizada na sextafeira, às 19h45min, após o horário de expediente (TC-6829/989/24-3); a de CLEAR Ambiental Investimentos e Participações S/A, protocolizada no mesmo dia 16/02/2024, sexta-feira, às 20h26min, após o horário de expediente (TC-6837/989/24-9); a da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em 23/02/2024, também numa sexta-feira, às 17h22min, e também após o horário de expediente (TC-7166/989/24-4); a de AEGEA Saneamento e Participações S/A, em 26/02/2024, segunda-feira, às 10h46min (TC-7195/989/24-9); a de Francisco Roberto Silva Júnior, em 26/02/2024, também segunda-feira, às 16h09min (TC-7250/989/24-1); e a de Alice Bravo Braile e André Martins Bogossian, em 28/02/2024, quarta-feira, véspera do certame, às 11h28min (TC-7381/989/24-3).

Esta autoridade decidiu pelo indeferimento dos pedidos de sustação cautelar formulados, em despacho proferido em 28/02/2024, nos autos do já citado TC-006829/989/24-3 e outros (Anexo V). Contra esse despacho, foi interposto um único recurso de agravo neste e. Tribunal, que foi autuado no TC-007844/989/24-4, pelos representantes Alice Bravo Braile e André Martins Bogossian, subscritores da representação autuada originariamente no TC-007381/989/24-3. Por unanimidade de seus membros, o E. Tribunal Pleno negou provimento aos pedidos de reconsideração, em sessão de 03/04/2024. O Acórdão está pendente de publicação (Anexo VI).

Em 01/3/2024, dias depois do prazo designado no edital para a sessão de abertura dos envelopes da concorrência, a Câmara Municipal de Marília protocolizou representação, autuada no TC-007542/989/24-9.

Em sua petição, a edilidade requereu a expedição de medida cautelar por este E.Tribunal de Contas, em razão da prolação de ordem judicial cautelar proferida em 19/02/2022, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília, nos autos do Mandado de Segurança de nº 1001054-82.2024.8.26.0344, que determinou a paralisação da referida licitação. Referido mandamus foi impetrado contra a autoridade subscritora do edital em referência, pela alegada omissão no fornecimento de informações pertinentes à licitação, que roamrequeridas pela Câmara de Vereadores, ora representante. Novamente, esta autoridade decidiu pelo indeferimento do pedido, emdespacho proferido em 02/04/2024, nos autos do já citado TC-7542/989/24-9 (Anexo VII). A certidão de trânsito em julgado desta decisão foi expedida em 12/04/2024 (...)". Portanto, como se pode verificar das informações prestadas pelo Eminente Conselheiro Robson Marinho, Sua Excelência e os demais integrantes do TCE/SP procederam à análise técnica do último edital publicado pela Prefeitura Municipal de Marília, tendo em vista a Concorrência de nº 013/2022, e, sob o ponto de vista técnico, não detectaram a existência de óbices ao prosseguimento do certame.

Nesse sentido, aliás, convergem as manifestações e votos copiados às fls. 1130/1134 e 1136/1233. O TCE/SP, frise-se, entendeu pela regularidade da concorrência pública. Mas não é só. O bem elaborado parecer ministerial de fls. 1101/1113, da lavra do Ilustre Dr. Promotor de Justiça Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro, por sua acuidade jurídica, merece ser encampado por este Juízo. Como corretamente observado pelo Parquet, no caso em exame, a parte impetrante alega que o edital de concorrência pública foi revisado em contrariedade às determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Acórdão que reuniu as representações TC-006240.989.23-6, TC-006281.989.23-6, TC-006686.989.23-7, TC-006886.989.23-5 e TC-006890.989.23-9. O Acórdão do TCE/SP está juntado às fls. 380/424, sendo que o próprio Órgão reconhece a complexidade do caso e o voto do Relator teve amparo em precedentes da assessoria técnica, conforme fls. 401 e 402 dos autos. Também como bem observado pelo Ilustre Dr. Promotor de Justiça subscritor da manifestação de fls. 1101/1113, a Corte de Contas Paulista julgou as representações com amparo em pareceres da assessoria técnica. Assim, seria necessária a dilação probatória para aferição da conformidade do edital. Para o que importa para a solução do presente writ, é certo que as representações acima aludidas foram arquivadas pelo TCE/SP, que não anteviu as irregularidades apontadas pela parte impetrante e acenou com a inexistência de óbices ao prosseguimento do certame. Conclui-se, portanto, pela ausência de violação de direito líquido e certo, sendo que as manifestações do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo convergem nesse sentido, ou seja, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública pertinentes concluíram pela regularidade e legalidade do edital, bem como pela inexistência de óbices ao prosseguimento da Concorrência nº 013/2022. Impõe-se, assim, a denegação da segurança.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconsidero as decisões de fls. 956/957 e 971/975, em sede de cognição exauriente, e, encampando a manifestação do Ministério Público de fls. 1101/1113 e os subsídios prestados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às fls. 1130/1134 e 1136/1233, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Consigno já não haver óbice judicial ao prosseguimento da Concorrência nº 013/2022 em seus ulteriores termos, a critério da Administração Pública. Complementem-se as informações já prestadas ao E. TJSP, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com as nossas homenagens".



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