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Por Adilson de Lucca

Sindicância absolve Danilo da Saúde no caso da compra de tablets


Após instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, a Corregedoria Geral do Município de Marília concluiu pela absolvição do ex-secretário municipal da Saúde e atual vereador, Danilo Bigeschi, o Danilo da Saúde, em relação à supostas irregularidades na compra de tablets quando ele ocupou o cargo na secretaria, em 2016.

Servidor de carreira, Danilo atua desde 1998 como supervisor de saúde.

Conforme as denúncias, ele teria passado informações privilegiadas para uma empresa de seu cunhado, que venceu a licitação para compra dos equipamentos eletrônicos.

Membros da Sindicância não admitiram juntada de argumentos do Ministério Público Federal (MPF) em processo sobre o caso que tramita na Justiça Federal, apontando que o acusado não teve direito ao crivo do contraditório.

Na Sindicância, Danilo afirmou "que não teve nenhuma participação no procedimento de licitação, pois tal procedimento não era de sua competência não havendo qualquer relação com suas atribuições, além do mais durante o procedimento estava afastado de sua função na administração da Saúde e ao final deste estava afastado devido ao prazo necessário para concorrer ao cargo de vereador".

A Sindicância apontou que "seria impossível Danilo ter causado lesão ao patrimônio público, pois não participou dos atos licitatórios".

A Portaria com a referida decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (12) do Diário Oficial do Município.

VEJA A ÍNTEGRA DA PORTARIA

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, tendo em vista informações contidas no Protocolo Físico n° 20212, de 29 de abril de 2021 e Memorando Digital nº 29.582, de 11 de outubro de 2023; Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado em face do servidor DANILO AUGUSTO BIGESCHI, Supervisor de Saúde, matrícula nº 59897-02, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, tendo como local de trabalho a Divisão de Zoonoses, através da Portaria nº 39.383, de 29 de abril de 2021, alterada pela Portaria nº. 41458, de 11 de agosto de 2022, em relação à Comissão Especial designada para a condução deste processo.

Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por meio da Portaria nº 39.383 de 29 de abril de 2021, após a realização da Sindicância instaurada pela Portaria nº 32.991, de 01 de fevereiro de 2017, por eventual prática das infrações nos itens 05 e 07 c/c 12 e 25, do inciso I, do Grupo I, do art. 27, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013.

Considerando que na Sindicância foram ouvidas as testemunhas: R.V.M.A., R.P.S., V.M.P.B., F.R.P. e Danilo Augusto Bigeschi.

Considerando que no procedimento de sindicância foram juntados os seguintes documentos: o procedimento do Pregão Presencial nº. 135/2016, com as impugnações, alterações, propostas, habilitação e homologação; contrato de fornecimento CF-1497/16; as Atas de Reunião Ordinária da Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Marília – COMUS/M que concluíram pela desaprovação das contas relativas à aquisição dos tablets ; mídia digital contendo os processos judiciais relativos às ações 5000193- 07.2020.4.03.611, Ação Penal, e 0000184-67.2019.4.03.6111, Ação de Improbidade Administrativa.

Considerando que a este Processo Administrativo Disciplinar foi juntada cópia integral da referida Sindicância.

Considerando que o servidor acusado não responde por outro processo ou sindicância, concluídos ou em trâmite.

Considerando que o servidor foi citado validamente, tendo a relação processual se aperfeiçoado pelo comparecimento do servidor à audiência de declarações. Considerando que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram dadas diversas oportunidades de defesa e manifestação ao servidor.

Considerando que no dia 07 de dezembro de 2022 foram tomadas as declarações do servidor acusado, conforme preconiza o artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 680/2013, momento em que este servidor assim se manifesta: Afirma que não teve nenhuma participação no procedimento de licitação, pois tal procedimento não era de sua competência não havendo qualquer relação com suas atribuições, além do mais durante o procedimento estava afastado de sua função na administração da Saúde e ao final deste estava afastado devido ao prazo necessário para concorrer ao cargo de vereador. Reitera que na Prefeitura há um órgão especifico para realizar a licitação com o qual o depoente não tinha acesso a este setor. Relata que nunca disponibilizou nenhum tipo de informação a respeito de licitação a seu cunhado, até mesmo porque como já dito não tinha contato com o setor responsável por esse procedimento. Acrescenta que é servidor público desde 1998 e nunca teve qualquer problema, sempre foi bom funcionário, o que pode ser constatado pelo seu prontuário e sempre prezou pelo trabalho isento de qualquer irregularidade. Considerando que na audiência de declarações, o servidor foi intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de cinco dias.

Considerando que a referida defesa prévia foi apresentada tempestivamente , momento em que o servidor argumenta que a imputação de que o servidor teria participado em uma organização com finalidade de direcionamento na aquisição de produtos eletrônicos para a Secretaria da Saúde não detém qualquer espeque probatório ou fático. As provas colhidas dizem respeito a ações que sequer detém sentença, não se prestando a prova colhida em contraditório, mesmo a prova indiciária não revelou qualquer ato de Danilo que levasse a crer na participação ou compartilhamento de informações privilegiadas. A própria Portaria enfatiza que Danilo estaria afastado, quando do procedimento licitatório, para se candidatar a cargo eletivo. E que o fato de que F. fosse seu Chefe de Gabinete, por si só não atrai qualquer infração administrativa. A ideia de que Danilo poderia se beneficiar para sua campanha eleitoral não se sustenta, pois suas contas foram aprovadas sem qualquer indício de irregularidade. Reitera que nos períodos relacionados, Danilo não detinha qualquer poder administrativo que pudesse favorecer quem quer que seja, pois afastado de qualquer órgão de direção ou decisão. O fato de ser cunhado de F. e trabalhar com F., sequer encontra eco na norma repressiva administrativa. A Portaria não traz fato no qual Danilo teria contribuído para fins de deturpar o andamento da licitação questionada, pela razão de que Danilo nada fez, e o cunhado com F., e o relacionamento profissional com F., por si só, não tem o condão de impulsionar este processo administrativo. Como Danilo não participou direta ou indiretamente do certame questionado, sequer pode depurar quanto aos seus termos e valores. A Portaria aponta a um ajuste prévio de Danilo com os demais com a finalidade de favorecer a empresa do cunhado, mas inexistiu este ajuste e Danilo não tem como especificar no que consiste o mesmo, pois não participou de nenhuma etapa do certame. Defende que das condutas descritas nos itens 05 e 07 c/c 12 e 25, do inciso I, do Grupo I, do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, nenhuma se amolda aos fatos: não há ato ímprobo porque não há qualquer finalização judicial sobre o assunto – afastando o item 05; Danilo estava afastado do cargo, sem qualquer poder de cargo ou função – o que afastaria os itens 07 e 12; seria impossível Danilo ter causado lesão ao patrimônio público, pois não participou dos atos licitatórios – evitando o item 25. Defende ainda, que pelo fato de a descrição fática da Portaria não se amoldar aos fatos, como descrito acima, o presente processo deveria ser arquivado. Alega que tudo o que se tem são suposições advindas de processos que sequer foram finalizados, utilização de provas indiciárias destes processos sem qualquer contraditório, o que as torna imprestáveis para qualquer conclusão certeira. Alega que mesmo a Portaria dizendo que Danilo teria fornecido informações privilegiadas, não apontou quais seriam estas informações, mais uma vez é suposição que não ganha respaldo como prova firma e eventualmente produzida dentro destes autos.

Por fim, requer a improcedência do processo, com seu arquivamento e arrola a seguinte testemunha: C.T.M. K.

Considerando que juntou à defesa, além da procuração, decisão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, Juízo da 400ª Zona Eleitoral Marília, exarada no Processo nº. 226-78.2016.6.26.0400, aprovando as contas do candidato Danilo Augusto Bigeschi, candidato a vereador nas eleições de 2016, no Município de Marília/SP, e cópia da Portaria nº 32048/2016 que concede afastamento a diversos servidores para que concorressem a uma vaga de vereador nas eleições de 2016, constando entre eles o servidor acusado.

Considerando que a testemunha arrolada pela Comissão Especial, F.R.P. foi ouvida no dia 07/03/2023, e assim se manifestou: A testemunha reitera os termos do depoimento prestado na sindicância que deu origem a este processo, sindicância instaurada pela Portaria nº 32981 de 01 de janeiro de 2017. Tal depoimento está anexado as folhas 415 à 417. Dada palavra ao advogado da defesa às questões a testemunha respondeu que: Danilo não participou em nenhum momento do procedimento de licitação, pois já estava afastado do cargo devido à previsão da legislação eleitoral. Relata que ninguém tinha conhecimento de que a empresa vencedora do certame pertencesse a um parente do Sr. Danilo.

Considerando que a testemunha arrolada pela defesa, C.T.M.K., apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência do dia 07/03/2023, contudo, neste dia, o advogado de defesa afirmou que desistiram da oitiva desta testemunha, sendo que a Comissão Especial concordou com esta dispensa.

Considerando que a empresa foi intimada para apresentação de defesa final na audiência de instrução do dia 07/03/2023. Esta defesa foi apresentada tempestivamente, quando ratifica os termos da defesa prévia e acrescenta que a testemunha ouvida afirmou que Danilo estava afastado e sequer tinha conhecimento da própria licitação. A testemunha disse que sequer tinha conhecimento do cunhado de F., o que afasta de vez todos e qualquer liame com Danilo. Alega que as provas colhidas não possibilitam qualquer punição na esfera administrativa ao acusado.

Reitera o pedido de improcedência e arquivamento deste processo. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Na cópia da Sindicância que deu origem a este Processo Administrativo Disciplinar cópia do Pregão Presencial nº 135/2016 onde se verifica a regularidade do procedimento até que foi elaborado o primeiro Termo de Alteração que excluiu os subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.1.1 do edital e incluiu o subitem 6.1.3.1.2., com a seguinte redação: “6.1.3.1.2 – apresentação de no mínimo 1 (um) Atestado de Qualificação Técnica registrado junto ao CREA, expedido por órgão, entidade pública ou por empresa privada, onde deverá estar comprovado que a Empresa LICITANTE executa, ou executou atendimento e suporte técnico, com capacidade mínima suportada de: 200 atendimentos mensais.” Observa-se que esta alteração foi autorizada pelo Sr. F.R.P., Coordenador de Serviços Administrativos e na ocasião Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde, na data de 24 de maio de 2016, época em que o servidor acusado ainda não estava afastado, pois conforme a Portaria nº 32048/2016, juntada pela defesa, o afastamento do servidor acusado se deu entre 02 de julho e 02 de outubro de 2016. Assim como as propostas das empresas concorrentes ao certame foram apresentadas no dia 28 de junho de 2016, antes do afastamento do servidor.

Entre as provas documentais constam: o procedimento do Pregão Presencial nº. 135/2016, com as impugnações, alterações, propostas, habilitação e homologação; contrato de fornecimento CF-1497/16; as Atas de Reunião Ordinária da Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Marília – COMUS/M que concluíram pela desaprovação das contas relativas à aquisição dos tablets; relatório final da sindicância que faz referência à mídia digital (juntada à sindicância), dos processos judiciais relativos às ações 5000193-07.2020.4.03.611, Ação Penal e 0000184- 67.2019.4.03.6111, Ação de Improbidade Administrativa.

A Comissão Especial designada para este processo observou as provas documentais e depoimentos prestados em sede de sindicância e considerou por bem ouvir novamente e unicamente a testemunha F.R.P. que reiterou todos os termos do depoimento prestado na sindicância , acrescentou que Danilo não havia participado em nenhum momento do procedimento de licitação, pois já estava afastado do cargo devido à legislação eleitoral e que ninguém tinha conhecimento de que a empresa vencedora pertencesse a um parente do Sr. Danilo. O depoimento realizado nos autos da referida sindicância por F.R.P. pode-se destacar: “o próprio depoente passou a pesquisar sobre uma configuração que atendesse a demanda da Secretaria”; “Após várias pesquisas o depoente montou um descritivo que acreditou ser o ideal e apresentou ao servidor R. que era quem conhecia de informática.” “Na cronologia de Secretário da Saúde na época dos fatos ao que se recorda o depoente inicialmente Danilo respondia pelo expediente da Secretaria, após o mesmo se desincompatibilizou para concorrer nas eleições daquele ano”; “O depoente passou a ser responsável pelo expediente por um período de aproximadamente 45 dias, quando foi nomeado o Secretário H. B. que assumiu a pasta, tendo, ainda, o depoente, respondido pelo expediente nesta época”.

Posteriormente, em nova análise das provas, a Comissão Especial entendeu por bem ouvir como testemunhas o Sr. V.V.D.C. e o Sr. F.F.J., porém, encaminhados os convites, estas duas testemunhas não compareceram às audiências do dia 11/09/2023. A Portaria instauradora aponta para a eventual prática, pelo servidor acusado, das condutas descritas nos itens 05, 07 c/c 12 e 25, I- Grupo I, do art. 27, da LC nº 680/13, quais sejam: Art. 27. Configuram faltas disciplinares: I - Grupo I, puníveis com demissão: (...) 5) praticar ato de improbidade, nos termos da legislação vigente; (...) 7) revelar segredo do qual tomou conhecimento em razão do cargo ou função; (...) 12) valer-se do cargo ou função para obter proveito indevido próprio ou de outra pessoa; (...) 25) praticar ato lesivo ao patrimônio municipal, consumado ou não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente; Em defesa, o servidor alega que as provas constantes dos autos não passaram pelo crivo do contraditório. Realmente, as alegações de que houve ajuste prévio e informações privilegiadas entre o servidor processado e seu cunhado, F.F.J., proprietário da empresa K. S. de T. Ltda, foram feitas na peça de acusação do Processo Penal nº 5000193-07.2020.4.03.611, em trâmite e não tiveram oportunidade de resposta, não podendo ser caracterizadas como provas emprestadas, nos termos da Súmula 591/STJ, in verbis: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Na peça de acusação do citado processo, o Procurador da República aponta, também, que houve fraude em prejuízo da Fazenda Pública, em licitação e F.F.J., Danilo Augusto Bigeschi, V.V.D.C., F.R.P., H.B. e A.R.J. em concurso de pessoas, desviaram, em proveito próprio ou alheio, dinheiro público consistente em repasses de valores do Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura de Marília/SP, de que tinham a posse os denunciados Danilo, F. e H. em razão de seus cargos, ou da facilidade que essa qualidade lhes proporcionava, na Secretaria Municipal da Saúde de Marília/SP.

Uma vez que tais alegações não podem ser tomadas como provas, esta Comissão Especial observa que a relação de parentesco entre o servidor acusado e F.F.J. poderia propiciar o acesso a informações internas da Secretaria da Saúde sobre a licitação para aquisição de tablets, assim também a reunião havida entre F.F.J., Danilo Augusto Bigeschi, V.V.D.C., F.R.P. no dia 14/03/2016, mas nos autos deste procedimento não há qualquer prova concreta da participação do servidor Danilo Augusto Bigeschi no Pregão Presencial nº 135/2016 e suas alterações. O Edital do Pregão nº 135/2016 foi expedido em 18/05/2016, o servidor acusado se afastou de seu cargo a partir de 02/07/2016 para concorrer a uma vaga de vereador, porém a requisição de compras que deu início ao referido pregão, emitida em 22/03/2016, foi assinada por F.R.P., na qualidade de ordenador de despesa e Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde, a autorização para abertura deste procedimento licitatório foi assinada em 16/05/2016, por H.B. como Secretário Municipal da Saúde, a primeira alteração controversa ao pregão foi firmada por F.R.P. , a segunda alteração se deu após a primeira impugnação ao edital e foi realizada por H.B., Secretário Municipal da Saúde, novamente impugnado o edital, este mesmo Secretário indeferiu os argumentos da impugnação, mantendo as cláusulas combatidas. O processo licitatório do Pregão Presencial nº 135/2016, que teve como vencedora a empresa K.S. de T. Ltda., pertencente ao cunhado do servidor acusado, foi homologado pelo Secretário Municipal da Saúde, H.B., bem como o contrato CF-1497/16 celebrado com esta empresa foi subscrito por este secretário. Observa-se que nas pesquisas de mercado que antecederam o pregão não há qualquer referência ao servidor Danilo. Quanto aos recursos próprios do servidor acusado aplicados na sua campanha de 2016 que, segundo o Ministério Público Federal, chamou a atenção da Justiça Eleitoral por indícios de doação incompatível com a renda deste doador, atenta-se que em defesa o servidor apresentou a aprovação, com ressalvas, da prestação de suas contas desta campanha de 2016, onde a Juíza Eleitoral, Dra. R.B., que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas prestadas. Depreende-se que em todo o procedimento de contratação não há uma única assinatura do servidor processado, não havendo provas de que revelou segredo o qual tomou conhecimento em razão do cargo/função ou valeu-se destes para obter proveito indevido próprio/outra pessoa ou praticou ato lesivo ao patrimônio municipal ou, ainda, praticou ato de improbidade, condutas delitivas atribuídas ao servidor acusado neste procedimento. Deste modo, conclui-se que não há provas nos autos que confirmem a prática pelo servidor das condutas descritas nos itens 05, 07 c/c 12 e 25, I, Grupo I, do art. 27, da LC nº 680/13, que levaram à instauração deste Processo Administrativo Disciplinar. Ante o exposto, em face da ausência de provas, a Comissão Especial opina pela ABSOLVIÇÃO do servidor DANILO AUGUSTO BIGESCHI, sugerindo, consequentemente, o posterior arquivamento do presente feito.

Considerando o acima exposto, RESOLVE:

Art. 1º. ACOLHE INTEGRALMENTE, de acordo com o art. 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 678, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão Especial exarado no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 39383, de 29 de abril de 2021, em decorrência do Protocolo nº 20212/2021, e ABSOLVE o servidor DANILO AUGUSTO BIGESCHI, Supervisor de Saúde, matrícula nº 59897-02, por ausência de provas nos autos que confirmem a prática pelo servidor das condutas descritas nos itens 05, 07 c/c 12 e 25, I, Grupo I, do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013 contidas na portaria inaugural, com o consequentemente arquivamento do processo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília,

11 de outubro de 2023.

VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES

Corregedora Geral do Município

CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

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